TJBA - 0504139-65.2017.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:12
Baixa Definitiva
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10/09/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMARA SANTOS DANUNCIAÇÃO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE SOUZA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:03
Decorrido prazo de SAMARA SANTOS DANUNCIAÇÃO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE SOUZA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 03:41
Decorrido prazo de QUIMBERLE BEZERRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:26
Decorrido prazo de QUIMBERLE BEZERRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de QUIMBERLE BEZERRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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27/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0504139-65.2017.8.05.0150 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Samara Santos Danunciação Requerente: Maria Solange Souza Santos Requerido: Djavan Da Silva Danunciação Advogado: Quimberle Bezerra Dos Santos (OAB:BA68573) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 0504139-65.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: SAMARA SANTOS DANUNCIAÇÃO e outros Advogado(s): REQUERIDO: DJAVAN DA SILVA DANUNCIAÇÃO Advogado(s): QUIMBERLE BEZERRA DOS SANTOS (OAB:BA68573) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por SAMARA SANTOS D'ANUNCIAÇÃO à época, menor, representada por sua genitora, MARIA SOLANGE SOUZA SANTOS em face de DJAVAN DA SILVA ANUNCIAÇÃO, todos qualificados na inicial.
Em síntese, o exequente atingiu a maioridade, assim, em ID n. 217437900, foi determinado a sua intimação para regularizar a representação processual, entretanto, devidamente intimada, ID n. 431817550, não apresentou manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme certificado, em ID n. 447488998. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor é possível, desde que ocorrida a intimação prévia do demandante, primeiro por seu representante jurídico e depois pessoalmente ao requerente, para dar prosseguimento ao feito e este permanecer silente, nos termos do art. 485 , inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil .
No caso em análise, o juízo procedeu e determinou a intimação pessoal dos autores para se manifestarem nos autos e proceder a regularização da representação, conforme ID n° 217437900.
Entretanto, o mandado judicial destinado a parte autora foi juntado aos autos positivamente, no dia 24/02/2024.
Por fim, a secretaria juntou a Certidão de decurso de prazo em ID n° 447488998, no dia 04/06/2024, sem qualquer manifestação da parte.
Ocorre que, até a presente data, não houve quaisquer manifestações das partes, configurando-se, assim, o abandono.
Obedecidas as exigências legais para a regular extinção do feito, esta se impõe com a prolação de sentença.
Ademais, o presente processo, se encontra paralisado há anos, o que já revela o manifesto desinteresse da parte autora por seu prosseguimento.
Ante o exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e, com fundamento no art. 485, II e III, §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiada pela gratuidade, apenas para efeito deste ato, resguardando-se a possibilidade de nova verificação, caso necessário.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/07/2024 12:13
Juntada de Petição de REITERA_NÃO INTERVENÇÃO
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17/07/2024 18:21
Expedição de intimação.
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17/07/2024 15:15
Expedição de intimação.
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17/07/2024 15:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:33
Expedição de intimação.
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20/02/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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18/01/2024 14:27
Expedição de intimação.
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18/01/2024 14:27
Expedição de intimação.
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18/01/2024 14:27
Expedição de intimação.
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18/01/2024 14:18
Expedição de intimação.
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18/01/2024 14:18
Expedição de intimação.
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22/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:06
Expedição de intimação.
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21/09/2023 16:06
Expedição de intimação.
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20/09/2023 09:49
Expedição de intimação.
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20/09/2023 09:49
Expedição de intimação.
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20/09/2023 09:47
Expedição de despacho.
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20/09/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:24
Expedição de despacho.
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20/09/2023 09:24
Expedição de Carta.
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16/01/2023 16:59
Conclusos para decisão
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08/01/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:44
Expedição de despacho.
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21/09/2022 10:08
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE SOUZA SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 10:08
Decorrido prazo de SAMARA SANTOS DANUNCIAÇÃO em 20/09/2022 23:59.
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25/07/2022 11:48
Expedição de despacho.
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25/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:32
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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19/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:03
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE SOUZA SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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22/05/2022 03:40
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE SOUZA SANTOS em 20/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:05
Decorrido prazo de DJAVAN DA SILVA DANUNCIAÇÃO em 06/05/2022 23:59.
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15/04/2022 14:22
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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15/04/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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09/04/2022 01:35
Mandado devolvido Positivamente
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07/04/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 08:43
Expedição de decisão.
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07/04/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 17:13
Expedição de decisão.
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06/04/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 17:12
Concedida a Liberdade provisória de DJAVAN DA SILVA DANUNCIAÇÃO (REU).
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06/04/2022 11:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/04/2022 17:11
Conclusos para decisão
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05/04/2022 16:57
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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03/04/2022 02:37
Mandado devolvido Positivamente
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01/04/2022 17:58
Expedição de despacho.
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01/04/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 17:00
Conclusos para decisão
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01/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 13:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/03/2022 15:11
Expedição de decisão.
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24/03/2022 15:11
Expedição de decisão.
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24/03/2022 15:10
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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24/03/2022 14:15
Conclusos para decisão
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13/10/2021 16:26
Conclusos para despacho
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08/04/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 00:00
Petição
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13/11/2019 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
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29/10/2019 00:00
Mero expediente
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15/07/2019 00:00
Expedição de documento
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01/06/2019 00:00
Publicação
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01/06/2019 00:00
Publicação
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22/04/2019 00:00
Petição
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28/09/2018 00:00
Expedição de documento
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08/09/2018 00:00
Publicação
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04/09/2018 00:00
Mero expediente
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07/08/2018 00:00
Petição
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07/08/2018 00:00
Petição
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05/12/2017 00:00
Publicação
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29/11/2017 00:00
Homologação de Transação
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28/11/2017 00:00
Publicação
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27/11/2017 00:00
Petição
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15/09/2017 00:00
Petição
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13/09/2017 00:00
Documento
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25/08/2017 00:00
Publicação
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21/07/2017 00:00
Publicação
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12/07/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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