TJBA - 8025311-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:51
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8025311-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: BEATRIZ NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR DECISÃO Defiro a(o) penhora on line requerida(o). Realizada a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por intermédio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera, sendo desbloqueado o valor ínfimo encontrado. Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, visando não gerar prejuízos ao exequente e aplicando analogicamente o quanto previsto no artigo 1.056 do CPC, Inicio a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação dessa decisão. Caso não haja outros requerimentos no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Salvador, 20 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito LM -
26/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 09:55
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:34
Processo Reativado
-
29/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 13:10
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
28/07/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8025311-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Beatriz Nascimento Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:salvador3vrconsu Processo nº : 8025311-33.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : APELANTE: BEATRIZ NASCIMENTO DOS SANTOS Requerido : APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Considerando que a ação encontra-se devidamente julgada e não havendo manifestação das partes sobre o retorno dos autos a esta vara, arquivem-se os autos.
Salvador, 16 de julho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito Dm -
17/07/2024 21:24
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/11/2023 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
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16/11/2023 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
16/11/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
10/11/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2023 23:04
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
21/10/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
18/10/2023 05:44
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
18/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
03/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
31/07/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 19:39
Expedição de despacho.
-
31/07/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 18:20
Expedição de despacho.
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17/07/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 04:59
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 11:43
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
04/06/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
29/05/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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