TJBA - 8001891-56.2025.8.05.0218
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8001891-56.2025.8.05.0218 REQUERENTE: CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB:BA37303), LUCIANO BANDEIRA PONTES registrado(a) civilmente como LUCIANO BANDEIRA PONTES (OAB:BA22291) AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Sustenta a defesa que a segregação cautelar seria desproporcional e desnecessária, não se alinhando aos preceitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a não localização do réu sem prova de intenção de fuga, bem como as condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixos e a condição de arrimo de família, afastariam a medida extrema.
Ressalta, por fim, que a decretação de uma nova prisão, após anos de liberdade, exigiria a demonstração de um fato novo que efetivamente revele a necessidade da medida (Id. 514973002).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, nos termos do parecer de Id. 518087663.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As razões invocadas pelo requerente são insuficientes para abalar a decisão que decretou sua prisão preventiva, uma vez que nenhum fato novo apto a permitir a análise de seu pleito foi trazido a este procedimento, tal como estabelecido no art. 316 do Código de Processo Penal, sedimentando, a jurisprudência, em casos tais, que é inviável a revogação da prisão se persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do custodiado.
De fato, os pressupostos autorizadores para a decretação da prisão preventiva foram demasiadamente demonstrados, tendo sido consignados os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, destacando-se a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, justificando a segregação do requerente, consoante decisão que decretou a prisão preventiva nos autos de n. 0000457-18.2018.8.05.0218, à qual me reporto, por economia processual, já que mantidas as circunstâncias que a ensejaram, conforme excerto transcrito a seguir: [...] O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. art. 121, § 2°, IV c/e art. 14, II (por quatro vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória. A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2018, nos termos da decisão de fl. 34 do Id. 186590314. Em 2 de abril de 2019, este Juízo concedeu liberdade provisória ao réu, com a imposição de medidas cautelares, quais sejam: 1) comparecer a todos os atos do processo; 2) comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço; 3) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização deste juízo e 4) não cometer novos delitos, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa, nos termos da decisão de fls. 8/10 do Id. 186590335.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (Id. 186590314 - fls. 40/43).
Designada a audiência de instrução em continuação para o dia 18 de junho de 2025, foi juntada aos autos a certidão de Id. 504686607, atestando a impossibilidade de localização do acusado no endereço constante dos autos, tendo sido consignado pelo Oficial de Justiça que diligenciou em várias casas da rua e ninguém soube informar quem seria a pessoa do intimando.
Em petição de Id. 505326765, a defesa constituída pelo acusado requereu a redesignação da audiência ou, subsidiariamente, a realização do ato por videoconferência, alegando que o réu se encontrava acometido de enfermidade grave, com prescrição de "repouso absoluto" por 15 (quinze) dias. Em 18 de junho de 2025, foi realizada audiência de instrução em continuação, à qual não compareceu o acusado CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA, tampouco seu advogado constituído, não tendo sido apresentada, posteriormente, qualquer justificativa para as referidas ausências.
Diante da ausência injustificada da defesa técnica, este Juízo procedeu à nomeação de advogada "ad hoc" para a prática do ato, conforme termo de audiência de Id. 507017984.
Na mesma oportunidade, este Juízo procedeu à análise da documentação apresentada pela defesa para justificar a ausência do réu, indeferindo o pedido de redesignação da audiência, haja vista a constatação de que o atestado médico, ao contrário do alegado, não recomendava "repouso absoluto", mas apenas o afastamento das atividades laborais do acusado - que exerceria supostamente o ofício de soldador -, sem qualquer indicação de impossibilidade de locomoção ou de comparecimento a ato judicial.
Ademais, foi ressaltado que a solicitação de videoconferência foi extemporânea e inviável, especialmente em face da não comunicação da mudança de endereço do acusado para outro estado da federação (Janaúba-MG) e da ausência de autorização judicial para ausentar-se da comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias, o que violou determinação expressa contida na decisão que concedeu a liberdade provisória (fls. 8/10 do Id. 186590335).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu, em audiência, a decretação da prisão preventiva do acusado, em virtude do manifesto descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.
A defesa ad hoc, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pleito ministerial (Id. 507017984). É o relatório.
Passo a decidir. A prisão preventiva é fundada no art. 312, caput, do CPP, sendo espécie de prisão cautelar cabível se houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliada à presença de um dos motivos enumerados no mesmo artigo, que justifique a medida, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou garantia de aplicação da lei penal, que representam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Assim, não obstante a excepcionalidade da medida, analisando os presentes autos, imperiosa a revogação da liberdade provisória condicionada ao atendimento de obrigações, pois estas foram descumpridas pelo beneficiado ao não ser localizado no distrito da culpa, de modo que passo a decidir acerca da decretação da prisão preventiva de CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA, fundada especialmente na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Segundo a acusação, CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA teve sua prisão preventiva decretada após atentar contra a vida de VERENA MIRANDA DE SOUZA, DOMINGOS RUDINELE CAETANO DOS SANTOS, MAURÍCIO OLIVEIRA ABREU e SD/PM RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS.
De acordo com os autos, as vítimas VERENA MIRANDA DE SOUZA, DOMINGOS RUDINELE CAETANO DOS SANTOS e MAURÍCIO OLIVEIRA ABREU estavam na Unidade de Pronto Atendimento de Ibiquera, quando foram acionadas pela esposa do denunciado, a qual relatou que ele passava mal e, em seguida, informou que ele estava depredando o interior da residência.
Nesse contexto, a vítima VERENA MIRANDA buscou o policial militar e vítima SD/PM RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, que os acompanhou até a residência do denunciado.
Ao chegarem e adentrarem o imóvel, o acusado, inesperadamente, efetuou disparos contra todas as vítimas, atingindo o colete do SD/PM Ricardo Oliveira.
Em seguida, apontou a arma para a vítima Verena, que não foi atingida, pois o SD/PM RICARDO OLIVEIRA colocou o braço esquerdo, que foi lesionado.
Ao saírem da residência, o denunciado ainda disparou mais 3 (três) vezes contra todas as vítimas, e um dos disparos atingiu o SD/PM RICARDO OLIVEIRA novamente, desta vez nas costas.
Consta dos autos que a prisão do acusado foi revogada mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: 1) comparecer a todos os atos do processo; 2) comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço; 3) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização deste juízo e 4) não cometer novos delitos, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. (fls. 8/10 do Id. 186590335).
Todavia, o acusado não foi localizado no endereço que constava dos autos e, além de se ausentar da comarca por período superior a 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial, também violou as condições impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória ao mudar de residência para outro estado da federação sem comunicar ao Juízo. Esse comportamento revela a falta de compromisso com a decisão judicial e indica que sua liberdade constitui efetivo risco à ordem pública, haja vista a quebra da confiança nele depositada, evidenciando descaso e menosprezo para com a Justiça, bem como a possibilidade de se furtar à aplicação da Lei Penal.
Como se sabe, o descumprimento de medida cautelar imposta quando do deferimento da liberdade provisória constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, restando demonstrada a presença dos requisitos ensejadores da segregação cautelar, em consonância com os artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.
O art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)".
Assim, é possível decretar a prisão no caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas.
Nesse norte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra a adequação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE FIXADAS.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2.
Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa. 3.
Em habeas corpus, é incabível concluir qual a pena e o regime inicial de cumprimento que serão eventualmente impostos ao réu, o que impossibilita a análise da ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 161.934/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS ANTERIORMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva.
Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018). 3.
No presente caso, o agravante não foi encontrado nas diligências realizadas pelo oficial de justiça durante a noite e aos finais de semanas, descumprindo a medida cautelar de recolhimento noturno e aos finais de semana, o que enseja a decretação da prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 4.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 699.265/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022) De mais a mais, para a decretação da prisão preventiva, não se exige a presença de indícios concludentes e unívocos que conduzam à certeza da autoria, como se faz necessário para a condenação, mas sim é preciso que o Magistrado apure se há fumus comissi delicti, apontando o agente como autor da infração.
E, no caso em concreto, as circunstâncias conhecidas e expostas demonstram que os indícios são suficientes para admitir a sua autoria.
Vislumbro, também, o periculum libertatis, notadamente em razão do descumprimento de medidas cautelares fixadas quando da concessão do benefício de liberdade provisória, consistente na proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 30 dias, sem prévia autorização judicial, bem como no dever de comparecer a todos os atos do processo e de comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço, cuja violação restou evidenciada pela certidão do Oficial de Justiça, segundo a qual não foi possível localizar o acusado no endereço constante dos autos (Id. 504686607).
Com efeito, verifica-se que o acusado se mudou para outro estado da federação sem qualquer comunicação ou autorização prévia deste Juízo, conduta que ultrapassa significativamente o mero descumprimento da proibição de ausentar-se da Comarca, configurando violação ainda mais grave das condições impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória, o que demonstra não apenas o desrespeito às medidas cautelares fixadas, mas também a intenção deliberada de afastar-se do alcance da jurisdição penal. A manutenção de sua liberdade, neste cenário, comprometeria a garantia da aplicação da lei penal, pois sua intenção de se evadir do controle judicial tornaria inviável qualquer futura e eventual execução de pena ou medida. Revela-se grave, portanto, o fato de o acusado ter desrespeitado as medidas cautelares que lhe foram impostas e demonstra, indubitavelmente, a intenção de frustrar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, com fulcro nos art. 282, § 4º, 312, 313, todos do Código de Processo Penal, para fins de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. [...] Quanto à alegação de que a mudança de endereço e a ausência à audiência foram motivadas por razões de subsistência e saúde, tais circunstâncias não ilidem a necessidade de prévia comunicação e autorização judicial.
A obrigação de manter o Juízo informado sobre o paradeiro e de não se ausentar da comarca sem permissão não é uma mera formalidade burocrática, mas uma condição para o controle judicial sobre o acusado em liberdade provisória.
O desconhecimento da lei, ou mesmo a "simplicidade" do agente, como alegado pela defesa, não pode ser utilizado como justificativa para o descumprimento de uma ordem judicial expressa, cuja observância é exigível desde a intimação da decisão que as estabeleceu.
As citações jurisprudenciais apresentadas pela defesa, embora pertinentes em seus contextos originais, não se amoldam adequadamente ao caso dos autos.
Aqui, não se discute a mera não localização do réu sem prova de intenção de fuga, mas sim um descumprimento de cautelares claras e expressamente impostas, as quais visam justamente a garantir que o acusado esteja à disposição da Justiça.
A alegada ausência de "fato novo" que justifique a prisão é refutada pela própria conduta do Requerente ao descumprir as medidas impostas, o que, para os fins do artigo 312 do CPP, configura o "fato novo" juridicamente relevante.
Nesse contexto, observa-se que não houve mudança da situação fática que justificou a decretação da prisão preventiva do requerente, pelo que resta constatada a necessidade da manutenção da medida cautelar extrema para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, considerando que remanescem as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva, acolho integralmente o parecer do Ministério Público e INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa, mantendo a PRISÃO PREVENTIVA de CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA.
Providencie a Secretaria o apensamento destes autos à Ação Penal de n. 0000457-18.2018.8.05.0218, para fins informativos. Após, proceda-se ao arquivamento.
Expedientes necessários.
Ruy Barbosa/BA, data da assinatura eletrônica.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito -
16/09/2025 13:58
Expedição de intimação.
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16/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 20:28
Mantida a prisão preventida
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15/09/2025 20:28
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
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08/09/2025 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 18:09
Expedição de intimação.
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18/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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