TJBA - 8160172-87.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8160172-87.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LOURIVAL SOUSA DE ARAUJO Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Há pedido para concessão de justiça gratuita, contudo, sem articulação dos argumentos na peça de ingresso.
Ademais, as informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeça a parte requerente de arcar com as custas processuais - cuja natureza jurídica, ressalte-se, é tributária. A gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV da CF/88. A presunção relativa de veracidade cede, nesse diapasão, quando verificados elementos que sugiram possibilidade econômica de suportar as despesas processuais, ainda que, eventualmente, por intermédio do parcelamento permitido pelo Novo Código de Processo Civil. Importante ter em mente, outrossim, que o benefício da gratuidade da justiça, em verdade, implica em transferência para a coletividade das despesas que deveriam ser remuneradas por tributo da espécie taxa. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que lhe impede de pagar as despesas processuais, juntando aos autos comprovantes atualizados de rendimentos mensais, extratos de movimentação dos últimos 12 (doze) meses com relação a todas as suas contas bancárias ativas, 03 (três) últimas declarações de IRPF, informação acerca de veículos existentes em seu nome e, ainda, certidão com relação à existência de bens imóveis registrados em seu nome obtida junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos do local de domicílio, sem prejuízo de outros elementos de informação pertinentes. Alternativamente, deverá efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 321 c/c art. 290, ambos do CPC).
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do Decreto Judiciário nº 690/2023 -
19/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 09:16
Expedição de despacho.
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20/04/2024 19:25
Decorrido prazo de LOURIVAL SOUSA DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:04
Expedição de despacho.
-
07/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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