TJBA - 8003899-95.2024.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003899-95.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTERESSADO: JANILDO OLIVEIRA Advogado(s): REGINA GOMES DE OLIVEIRA SILVA RODRIGUES (OAB:BA50865) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JANILDO OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que o autor alega, em síntese, ser inscrito e cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP e que ao requerer o levantamento do saldo, deparou-se com valor que considera irrisório, solicitando a revisão dos cálculos com a aplicação da TJLP sem fator de redução ou, alternativamente, da aplicação do IPCA como índice de correção monetária.
Argumenta que a Lei Complementar nº 26/1975 estabelece critérios para a correção monetária e distribuição dos rendimentos que não teriam sido observados pelo réu, o que teria causado prejuízos ao seu patrimônio.
A petição inicial foi recebida, designada audiência de conciliação e a determinada a citação do requerido.
Na audiência não houve acordo.
Em contestação, o Banco do Brasil suscitou preliminares de: suspensão do processo em razão da existência de recursos especiais repetitivos (Tema 1.300/STJ), incompetência do Juizado Especial pela complexidade da matéria, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a regularidade da aplicação dos índices de correção conforme legislação vigente, inexistência de saques indevidos e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A despeito dos argumentos apresentados pelo requerido, a competência para o processamento e julgamento deste processo é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, de modo que não está incluído nas hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88).
Além disso, em razão da matéria meritória objeto destes autos, não se verifica a existência de interesse nem legitimidade da União para integrar o polo passivo desta demanda.
Sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR. 2.1.2.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Malgrado o despacho inicial tenha estabelecido o procedimento do previsto na Lei n. 9.099/1995, constato que houve equívoco por parte deste Magistrado, tendo em vista que a demanda fora aforada pela parte autora pelo procedimento comum, motivo pelo qual não há se falar em extinção do feito por complexidade da causa ou ausência do autor na audiência de conciliação.
Portanto, REJEITO A PRELIMINAR. 2.1.3.
DA INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega o requerido a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça, considerando que o(a) requerente não comprovou ser pessoa hipossuficiente financeiramente.
A preliminar não comporta acolhimento.
A despeito das alegações do demandado, entendo que não houve desconstituição da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo(a) autor(a) (art. 99, § 3º, do CPC), ônus probatório que incumbia àquele, uma vez que o simples fato de a pessoa natural não se enquadrar como de "baixa renda" ou auferir rendimentos razoáveis não possuem o condão de impedir a concessão da gratuidade de justiça.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 2.1.4.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Apesar dos argumentos apresentados pelo requerido, não vislumbro equívoco no estabelecimento do valor da causa, uma vez que o(a) requerente postula a condenação do réu à obrigação de fazer que, inicialmente, não possui valor específico, de modo que reputo adequado o valor apresentado na petição inicial.
Destarte, REJEITO A PRELIMINAR. 2.1.5.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o requerido sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo desta demanda, porquanto é o mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo qualquer ingerência em relação aos índices de correção/atualização estabelecidos legalmente.
A preliminar não comporta acolhimento, haja vista o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, ter estabelecido o entendimento vinculante no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Dessa forma, REJEITO A PRELIMINAR. 2.1.6.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita o requerido a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que, supostamente, não houve a tentativa, por parte do(a) requerente, de resolver a questão na esfera administrativa.
A preliminar não comporta acolhimento.
O direito de acesso à justiça se encontra garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ou seja, é um direito fundamental, de modo que não pode ser restringido pela suposta necessidade de esgotamento da via administrativa.
Portanto, verifico a presença do interesse processual (art. 17 do CPC), motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida. 2.1.7.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO - TEMA 1300/STJ Postula do requerido a suspensão deste processo em razão da afetação dos recursos especiais repetitivos relativos ao TEMA 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
A despeito da fundamentação apresentada pelo requerido, não há se falar em suspensão deste processo, porquanto há evidente distinção entre a matéria objeto desta demanda e a que será analisada no âmbito do TEMA 1300 pelo STJ.
No caso em mesa, a questão controvertida diz respeito à incorreção na aplicação de índices de correção ao saldo da conta individual PASEP do(a) autor(a) e não a saques indevidos em referida conta.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão. 2.2.
MÉRITO O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, sendo posteriormente unificado com o PIS pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975.
A partir da Constituição Federal de 1988, mais especificamente com base no art. 239, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS-PASEP passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial.
Desta forma, houve distribuição de cotas (depósitos) nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP somente até o fechamento do último exercício após a promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30.06.1989).
Quanto à correção monetária aplicada aos saldos das contas individuais, esta segue o disposto na legislação específica.
A Lei Complementar nº 26/75, em seu art. 3º, estabeleceu que a correção monetária das contas seguiria os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
Ao longo do tempo, os índices aplicáveis foram alterados por diversas normas: De julho/1971 a junho/1987: ORTN De julho/1987 a setembro/1987: LBC ou OTN (o maior dos dois) De outubro/1987 a junho/1988: OTN De julho/1989 a janeiro/1991: BTN (Lei nº 7.959/89, art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994: TR (Lei nº 8.177/91, art. 38) A partir de dezembro/1994: TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme art. 12 da Lei nº 9.365/96.
O fator de redução mencionado é disciplinado pela Resolução nº 2.131/94, do Conselho Monetário Nacional, que prevê a existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%.
No caso em análise, verifico que os extratos juntados aos autos demonstram que os valores depositados na conta PASEP do autor seguiram rigorosamente os índices estabelecidos pela legislação de regência, não havendo qualquer prova de irregularidade na forma de atualização dos valores.
Ressalto que o pedido de aplicação da TJLP sem o fator de redução não encontra amparo legal.
A Lei nº 9.365/96, em seu art. 12, é clara ao determinar que a atualização monetária das cotas do Fundo PIS-PASEP deve ser baseada na TJLP ajustada pelo fator de redução.
Da mesma forma, não há como acolher o pedido alternativo de aplicação do IPCA como índice de correção monetária, uma vez que a legislação específica que rege o PASEP já define os índices aplicáveis, não cabendo ao Poder Judiciário, sem expressa previsão legal, substituir o critério estabelecido pelo legislador.
O Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP divulgado pelo Tesouro Nacional indica que o saldo médio das contas individuais é condizente com os valores administrados pelo fundo, considerando que não houve novos depósitos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 e que os rendimentos anuais foram regularmente creditados, conforme previsto na legislação.
Ademais, a pretensão do(a) autor(a) fundamenta-se em cálculos elaborados de forma unilateral, sem observância do contraditório e sem observar os parâmetros legais de atualização do fundo PASEP.
Com efeito, o(a) requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não comprovando judicialmente as irregularidades supostamente perpetradas pelo requerido na administração da conta individual do PASEP de sua titularidade.
Destarte, tendo o Banco do Brasil aplicado corretamente os índices legais na atualização da conta PASEP, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou em responsabilidade civil que justifique a condenação ao pagamento de diferenças. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, suspendo a exigibilidade, uma vez que concedo a gratuidade de justiça ao autor.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se a Portaria n. 02/2024 deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camacan/BA, data do sistema. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito -
17/09/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2025 17:41
Decorrido prazo de JANILDO OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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16/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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02/03/2025 19:56
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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02/03/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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12/02/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JANILDO OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/01/2025 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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24/01/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:38
Expedição de citação.
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04/12/2024 09:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/01/2025 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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02/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 08:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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26/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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