TJBA - 8001782-43.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001782-43.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: D.
V.
C.
S. e outros Advogado(s): LARISSA VEIGA PASSOS (OAB:BA68602) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531) SENTENÇA D.
V.
C.
S., infante devidamente representado por sua genitora ROSILENE VEIGA COSTA SANTOS, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
A parte autora narrou, em sua petição inicial, ser segurada da Unimed Nacional, por contrato administrado pela TECBEN, na modalidade plano de saúde individual, desde 20 de setembro de 2022.
Afirmou que foi surpreendida com uma notificação de cancelamento do plano, que ocorreria injustificadamente em 19 de maio de 2024.
Destacou que é criança portadora de síndrome genética ainda não identificada, com múltiplos dismorfismos, incluindo obesidade com esteatose hepática, estrabismo convergente, microgenitália associada a baixa testosterona, alteração retrococlear do 8º nervo craniano direito, e deficiência intelectual moderada, além de limitações na coordenação motora fina, lateralidade, letargia motora, ansiedade, impulsividade, dificuldade em habilidades sociais e baixa velocidade de processamento.
Aduziu que, para melhora de seu quadro funcional, realiza terapias de reabilitação contínuas desde o nascimento, com acompanhamento de neuropediatra, psicóloga, terapeuta ocupacional, psicopedagoga, psicóloga para terapia ABA naturalístico e educador físico especialista em psicomotricidade.
Ponderou que o cancelamento unilateral e injustificado do plano de saúde é ilegal e abusivo diante de seu delicado quadro de saúde e da necessidade de acompanhamento por múltiplos profissionais, necessitando de auxílio constante de terceiros.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para a manutenção do plano de saúde e, no mérito, a confirmação dessa obrigação e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e concedida a tutela de urgência.
A decisão determinou que a ré se abstivesse de cancelar o plano de saúde do autor, mantendo-o nos mesmos moldes contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 12.000,00, ressalvando-se que a liminar estava condicionada ao pagamento regular das mensalidades.
O Juízo fundamentou a decisão citando o Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça.
A CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação, alegando preliminarmente a inexistência de pretensão resistida e a não comercialização de planos individuais/familiares, argumentando que o contrato era coletivo por adesão e que foram cumpridos todos os requisitos contratuais e regulatórios para sua rescisão.
No mérito, defendeu a legalidade da rescisão contratual e a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação dos danos morais em valor mínimo.
A TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, por sua vez, também apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mera administradora, e inépcia da inicial.
Informou que, em cumprimento à liminar, o plano do autor se encontrava ativo.
No mérito, reiterou que suas ações se limitaram à comunicação da decisão da operadora e que não possuía ingerência sobre o cancelamento, defendendo a subsidiariedade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de responsabilidade por fato de terceiro.
Subsidiariamente, requereu a moderação na fixação de eventual indenização por danos morais e o direito de regresso.
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares arguidas.
Reiterou a solidariedade entre a operadora e a administradora na cadeia de consumo e sustentou que o plano de saúde, apesar de coletivo, contava com apenas um beneficiário, caracterizando um "falso coletivo" e afastando a possibilidade de rescisão unilateral imotivada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Manteve o pedido de procedência total da ação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso trata da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por adesão, envolvendo uma criança com condição de saúde complexa e a necessidade de tratamentos contínuos.
As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, e os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas.
A CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL alegou inexistência de pretensão resistida e não comercialização de planos individuais.
Contudo, a própria necessidade do autor de buscar o Poder Judiciário para garantir a manutenção de seu plano de saúde demonstra a existência de pretensão resistida quanto ao cancelamento unilateral do contrato.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, suscitadas pela TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, entendo que não merecem acolhimento.
A relação jurídica em questão se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviços.
A administradora de benefícios atua como estipulante do contrato coletivo e participa ativamente da cadeia de consumo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A petição inicial, por sua vez, descreve de forma clara os fatos e o pedido, permitindo que ambas as rés apresentassem suas defesas de maneira satisfatória, o que descaracteriza qualquer inépcia.
Assim, superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
No mérito, a controvérsia principal reside na legalidade do cancelamento unilateral de um plano de saúde coletivo por adesão em que o beneficiário é uma criança em tratamento contínuo por condição de saúde complexa.
As rés argumentam que o plano coletivo permite a rescisão imotivada, desde que observados os prazos contratuais e regulamentares, invocando o artigo 13 da Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (tema n. 1082), de que o beneficiário que estiver em tratamento médico, como no caso dos autos, não poderá ser desamparado, ainda que haja a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que o titular arque com a integralidade das contraprestações: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) No caso em análise, resta incontroverso que o autor se encontra em tratamento médico, o que atrai a incidência do entendimento firmado pelo STJ.
A situação de saúde do autor, documentada pelos relatórios médicos, revela a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo.
O cancelamento do plano, nesse contexto, representa uma interrupção inaceitável de tratamento essencial e um risco iminente à vida e à incolumidade física do menor, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a tentativa de cancelamento injustificado do plano de saúde, que afeta diretamente o acesso a tratamentos essenciais para uma criança com graves condições de saúde, transcende o mero aborrecimento ou dissabor, configurando verdadeiro dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para reparar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo autor.
Assim, a confirmação da tutela de urgência para a manutenção do plano de saúde e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais são medidas que se impõem, sendo ambos os pedidos iniciais procedentes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para determinar que as rés, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, solidariamente, mantenham o contrato de plano de saúde do autor, D.
V.
C.
S., nos mesmos termos e condições contratadas, garantindo o acesso a todos os tratamentos e terapias necessárias ao seu quadro de saúde, enquanto perdurar a necessidade médica. 2. Condenar as rés, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
O valor deverá ser monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), sobre o qual incidirá juros conforme a taxa legal (art. 406, §1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC), devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 e pela Resolução do CMN n. 5.171/2024, especialmente no que tange ao cálculo dos juros moratórios.
Condeno as rés, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Santo Antônio de Jesus/BA, 16 de setembro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito [Assinado Eletronicamente] -
18/09/2025 11:14
Expedição de intimação.
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18/09/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 19:36
Julgado procedente em parte o pedido
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05/11/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:46
Expedição de ato ordinatório.
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26/07/2024 13:34
Juntada de Petição de REPARAÇÃO DANOS MORAIS 8001782_43.2024.8.05.0229
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03/07/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 10:55
Expedição de ato ordinatório.
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26/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DAVI VEIGA COSTA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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17/06/2024 20:17
Decorrido prazo de ROSILENE VEIGA COSTA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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17/06/2024 20:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:17
Decorrido prazo de ROSILENE VEIGA COSTA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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17/06/2024 18:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:55
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 11/06/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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11/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 06:59
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 22:22
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 17:16
Expedição de decisão.
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26/04/2024 17:16
Expedição de Carta.
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26/04/2024 17:11
Expedição de carta.
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26/04/2024 17:11
Expedição de Carta.
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26/04/2024 17:08
Expedição de decisão.
-
26/04/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:59
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 11/06/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
25/04/2024 10:45
Expedição de decisão.
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24/04/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a D. V. C. S. - CPF: *11.***.*19-85 (AUTOR).
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19/04/2024 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 23:41
Conclusos para decisão
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19/04/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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