TJBA - 8000590-86.2025.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000590-86.2025.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: MARCELO MENDES DE JESUS Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação proposta por MARCELO MENDES DE JESUS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com o intuito de obter tutela jurisdicional para ser fazer cessar cobrança indevida, a repetição de indébito em dobro e danos morais que alega ter experimentado.
A acionada, na sua defesa, defende a regularidade da contratação e dos descontos.
Pugna, ao final, pela total improcedência da demanda.
Passo a decidir.
De início, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que 'O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum'.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que 'O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'.
Narra a parte autora, que ao analisar o seu extrato bancário, fora surpreendida com descontos indevidos e não autorizados, sob a rubrica "Tarifa mensalidade de Pacote de Serviço".
Oportunizado o contraditório, a requerida defende a regularidade da contratação e dos descontos.
Dito isto, não se mostra adequado exigir que a parte autora prove que não realizou contratação de serviço.
A bem da verdade, a prova negativa nesse caso, mostra-se excessivamente difícil, senão impossível.
Portanto, é de se inverter o ônus da prova, incumbindo ao réu prova a ocorrência de contrato que obrigue a parte autora ao pagamento das tarifas bancárias.
Nessa inteligência, a instituição financeira ré colacionou aos autos cópia do termo de adesão, assinado eletronicamente, no qual consta de forma expressa a autorização para a cobrança das tarifas questionadas, bem como a descrição dos serviços contratados (ID 513239127).
Ademais, dos extratos bancários juntados tanto pela autora quanto pela instituição financeira, constata-se que a parte requerente utiliza a conta para finalidades diversas do mero recebimento de salário.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta do Banco, que apenas exerceu, de forma legítima, o seu direito de cobrança aos serviços efetivamente disponibilizados e utilizados. É certo que as tarifas bancárias são inerentes ao contrato de abertura de conta corrente, constituindo remuneração pelos serviços prestados pela instituição financeira, os quais vêm sendo efetivamente usufruídos pelo correntista.
A Resolução nº 3.402/06 do BACEN estabelece que é vedada a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços relativos a conta-salário, que não é o caso dos autos, afastando-se, assim, as pretensões que visavam à repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Desse modo, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar o defeito no serviço prestado, como alegado pela parte autora, bem como não há quaisquer provas quanto à suposta conduta ilícita e abusiva da ré, seja por ação ou omissão.
Por consequência, não vislumbro danos morais indenizáveis, mormente quando não comprovada violação efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte autora.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, não restou comprovado qualquer violado os deveres de lealdade processual e de boa-fé objetiva, pelo que merece ser rechaçado esse pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, sem prejuízo de pedido administrativo para alterar o tipo de conta ou retirada de tarifas.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação. AVA PEREIRA DA SILVA Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito -
16/09/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 11:15
Expedição de citação.
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16/09/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2025 04:42
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DE JESUS em 25/08/2025 23:59.
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31/08/2025 04:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/08/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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27/08/2025 08:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/08/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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23/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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14/08/2025 03:05
Publicado Citação em 08/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 10:35
Expedição de citação.
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06/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:18
Desentranhado o documento
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06/08/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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