TJBA - 8060640-77.2021.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:39
Juntada de informação
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18/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 05:11
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 03/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:02
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 03/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:03
Juntada de informação
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10/07/2025 22:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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10/07/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 09:42
Juntada de informação
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10/06/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:26
Juntada de informação
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07/03/2025 01:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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06/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8060640-77.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Gildete Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8060640-77.2021.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos Bancários] Requerente : EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Requerido : EXECUTADO: GILDETE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão negativa exarada pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, encarregado(a) da diligência, bem como ao indicar novo endereço para citação, recolher as respectivas custas processuais para nova diligência em favor da unidade na qual tramitam os presentes autos, qual seja, 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
OBSERVAÇÃO: Em caso de recolhimento para unidade diversa, a parte deverá entrar em contato com a Coordenação de Arrecadação (71 3372-1623 / 1613; [email protected]) a fim de proceder com a transferência da(s) Guia(s) de Recolhimento para a unidade onde tramitam os autos em referência (11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR).
Salvador, 29 de setembro de 2024.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
29/09/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8060640-77.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Gildete Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8060640-77.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: GILDETE DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), os quais serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento dentro do prazo legal.
O executado poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá justificar as provas que pretende produzir, bem como declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado a atualizado da dívida (art. 917, §3º, CPC.
Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante devido, que será reduzido à metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo retro mencionado.
Não havendo pagamento, proceda o senhor oficial de justiça à penhora e avaliação de bens do executado suficientes para liquidação da dívida, se porventura não houver indicação de bens pelo credor na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se as partes.
Este despacho tem FORÇA de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Salvador-BA, 22 de abril de 2024.
Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
17/07/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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24/05/2024 22:04
Decorrido prazo de GILDETE DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/05/2024 23:59.
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19/05/2024 19:13
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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19/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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04/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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04/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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22/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:01
Juntada de informação
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16/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:16
Juntada de informação
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06/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 10:30
Expedição de decisão.
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18/09/2023 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
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21/06/2023 20:17
Decorrido prazo de GILDETE DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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04/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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23/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2021 05:02
Decorrido prazo de GILDETE DOS SANTOS em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 05:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/07/2021 23:59.
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12/07/2021 17:16
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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12/07/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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06/07/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 22:47
Declarada incompetência
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11/06/2021 13:27
Conclusos para despacho
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11/06/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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