TJBA - 8000386-51.2025.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000386-51.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ REQUERENTE: ARIELCINA FRANCA BARBOSA e outros (5) Advogado(s): RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS registrado(a) civilmente como RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS (OAB:BA43712) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA (OAB:BA16283) SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por ARIELCINA FRANCA BARBOSA, CLEIDIANE RAMOS DA SILVA SANTOS, VALDINETE RAMOS DA SILVA OLIVEIRA, VALDINEIDE RAMOS DA SILVA SANTOS, JUCILENE RAMOS DA SILVA SANTOS e MARILENE SANTOS DA PAIXAO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial (ID 488193097), a parte autora, na qualidade de sucessores do falecido Verivaldino Ramos da Paixão, objetiva a expedição de alvará para levantamento de valores por ele deixados em contas bancárias, PIS/PASEP e FGTS.
Formularam, na oportunidade, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão de ID 488371482, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como para emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 508115350), pugnando pela improcedência do pedido.
Por fim, a parte autora, por meio da petição de ID 510553936, protocolada em 22/07/2025, ou seja, após o prazo legal para emenda à petição inicial e comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento das custas judiciais, requereu a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Diante da não comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, bem como o não recolhimento das custas judiciais para prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
22/09/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/02/2025 16:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/02/2025 16:36
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2025 16:20
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2025 16:20
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2025 16:19
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2025 16:19
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2025 16:19
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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