TJBA - 8000334-40.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:13
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1910210514 EM 28/03/2025 17:13:12
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17/03/2025 12:19
Expedição de intimação.
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17/03/2025 12:19
Expedição de intimação.
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11/03/2025 11:53
Expedição de despacho.
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06/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 00:30
Conclusos para decisão
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01/03/2025 18:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ADVALDO SANTOS CELESTINO em 31/01/2025 23:59.
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26/10/2024 18:58
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000334-40.2017.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Advaldo Santos Celestino Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Advogado: Diogo Bezerra De Araujo (OAB:BA45831) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado: Alfredo Martins Da Gama Neto (OAB:BA21801) Perito Do Juízo: Jacinto Alves Teixeira Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000334-40.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ADVALDO SANTOS CELESTINO Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), DIOGO BEZERRA DE ARAUJO (OAB:BA45831) REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outros Advogado(s): ALFREDO MARTINS DA GAMA NETO (OAB:BA21801) DESPACHO Ficam as partes intimadas da designação da perícia a ser realizada nos autos, devendo a parte autora comparecer ao local indicado no dia e horário agendado.
Intime-se a parte autora por Oficial de Justiça e por seus respectivos advogados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
19/10/2024 17:51
Decorrido prazo de ADVALDO SANTOS CELESTINO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 12:52
Decorrido prazo de ADVALDO SANTOS CELESTINO em 13/08/2024 23:59.
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05/10/2024 12:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
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05/10/2024 12:04
Decorrido prazo de ADVALDO SANTOS CELESTINO em 13/08/2024 23:59.
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05/10/2024 05:16
Decorrido prazo de ADVALDO SANTOS CELESTINO em 12/08/2024 23:59.
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04/10/2024 18:43
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 16:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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03/08/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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01/08/2024 15:44
Expedição de despacho.
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01/08/2024 10:34
Expedição de despacho.
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01/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 20:11
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:36
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1571440866 EM 30/07/2024 13:36:35
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23/07/2024 15:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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23/07/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DECISÃO 8000334-40.2017.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Advaldo Santos Celestino Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Advogado: Diogo Bezerra De Araujo (OAB:BA45831) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado: Alfredo Martins Da Gama Neto (OAB:BA21801) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000334-40.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ADVALDO SANTOS CELESTINO Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), DIOGO BEZERRA DE ARAUJO (OAB:BA45831) REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outros Advogado(s): ALFREDO MARTINS DA GAMA NETO (OAB:BA21801) DECISÃO Defiro a prova pericial requerida pela Acionada, para que seja estabelecida a existência de invalidez, a sua origem e extensão, nomeando o médico JACINTO ALVES TEIXEIRA NETO (CRM nº 44.758) como perito do Juízo, fixando-lhe os honorários em R$585,00, que deverão ser depositados antecipadamente pela parte ré, conforme regra do art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, no prazo de 15 dias.
O valor arbitrado está em consonância com aquele fixado na Resolução nº 232, de 13/07/2016, do CNJ, cujo art. 2º, § 5º, indica que “os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E”.
Intimem-se as partes, por seus representantes, para que, no prazo de 15 dias, caso queiram, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, consoante determina o art. 465, §1º, II e III, do CPC.
Efetuado o depósito, intime-se o Perito, preferencialmente via e-mail ([email protected]) ou telefone (71 - 99939-5469), para que efetue a perícia, enviando-lhe senha de acesso aos autos, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 60 dias.
Consigno que o Perito deverá atender as determinações contidas no art. 466, do CPC, em especial aquelas contidas no respectivo parágrafo segundo, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverão as partes, por seus advogados, informar seus telefones e e-mails atualizados, bem como dos assistentes porventura indicados, comprometendo-se a informar ao Juízo a alteração de qualquer dos dados antes indicados.
Em consonância com o art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1.
Diante dos exames realizados pode-se afirmar que a parte autora é incapaz para o trabalho? Deverá o expert indicar os exames em que fundamentou o seu diagnóstico indicando o(s) CID(s) respectivo (s). 2.
Caso o (a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? É passível de melhora com tratamento adequado? O Sr.
Perito deverá explicitar os limites da incapacidade. 3.
A incapacidade, se existente, é decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Descrever como ocorreu a incapacidade da parte autora. 4.
Trata-se de doença degenerativa? 5.
Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou suas atividades habituais? Exemplificar situações. 6.
A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual do(a) periciando(a)? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência em razão das condições do(a) periciando(a), tais como idade, grau de instrução, facilidade de inserção no mercado de trabalho etc.? 7.
Em sendo possível a reabilitação, nos termos supra, o perito poderia informar se o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora é disponibilizado pela rede pública/SUS próximo à residência da parte pericianda? Nesta hipótese, o tratamento disponibilizado pelo SUS/rede pública é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde da parte autora ou serve efetivamente à sua reabilitação para a atual atividade? E para as demais atividades laborais? 8.
Caso o autor seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? 9.
Em sendo negativa a resposta ao quesito anterior, esclarecer se é possível, por meio da realização e outros exames, aferir a data de início da incapacidade e, nesta hipótese, indicar os exames necessários. 10.
A doença do(a) periciando(a) pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº2.998, de 23.08.01, e alterações seguintes acaso existentes? Em caso afirmativo, qual delas? 11.
A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos? 12.
Há nexo de causalidade entre a doença da parte autora e a atividade laborativa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), nos termos dos arts. 19, 20 e 21, da Lei 8.213/91? Em que medida? 13.
Tendo em vista a condição clínica do(a) autor(a), é possível afirmar que o(a) mesmo(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades habituais? Deve o perito justificar sua resposta expondo quais as limitações causadas pela enfermidade do(a) autor(a) e quais as atividades habituais que está impedido(a) de praticar em virtude de sua incapacidade. 14.
Informe o Sr.
Perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito.
Após apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do Perito.
Apresentado o laudo pericial, deverá o Diretor de Secretaria, por ato ordinatório, promover a intimação das partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC, “podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
18/07/2024 18:46
Expedição de decisão.
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18/07/2024 11:26
Expedição de decisão.
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18/07/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:35
Conclusos para despacho
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03/02/2022 04:11
Decorrido prazo de ALFREDO MARTINS DA GAMA NETO em 01/02/2022 23:59.
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28/01/2022 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2022 23:59.
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11/11/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 12:51
Expedição de intimação.
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05/11/2021 12:50
Expedição de intimação.
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02/06/2021 11:11
Expedição de citação.
-
02/06/2021 11:11
Expedição de intimação.
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02/06/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 09:41
Conclusos para despacho
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29/06/2020 16:00
Juntada de Certidão
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29/06/2020 15:59
Juntada de Certidão
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04/12/2019 03:12
Decorrido prazo de ALFREDO MARTINS DA GAMA NETO em 03/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 21:27
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2019 01:16
Decorrido prazo de DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA em 04/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 01:58
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA DE ARAUJO em 01/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 01:58
Decorrido prazo de ADVALDO SANTOS CELESTINO em 01/11/2019 23:59:59.
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27/10/2019 20:06
Publicado Intimação em 14/10/2019.
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27/10/2019 20:06
Publicado Intimação em 14/10/2019.
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17/10/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2019 09:01
Expedição de intimação.
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11/10/2019 09:01
Expedição de intimação.
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11/10/2019 09:01
Expedição de citação.
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11/10/2019 09:01
Expedição de intimação.
-
10/10/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 14:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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