TJBA - 8002480-43.2019.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/04/2025 05:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA em 01/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:07
Expedição de despacho.
-
11/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:02
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2024 22:33
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
27/07/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 13:59
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA SENTENÇA 8002480-43.2019.8.05.0126 Execução Fiscal Jurisdição: Itapetinga Exequente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Liliane Oliveira De Araujo (OAB:BA19652) Executado: Hospital Santa Maria Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002480-43.2019.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA EXEQUENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652) EXECUTADO: HOSPITAL SANTA MARIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal, promovida pelo EXEQUENTE em desfavor do(a) EXECUTADO(A), todos acima qualificados.
Juntou documentos. É o relato.
Decido.
Analisando atentamente os autos, nota-se se tratar de execução fiscal de valor irrisório, uma vez que, o valor exequendo sequer é suficiente para cobrir a despesa média de um processo.
Segundo a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, o custo médio de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil duzentos e setenta e sete reais).
O que se tem aqui, no caso concreto, é a cobrança de uma dívida em valor inferior a um salário-mínimo.
Segundo entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC, deduziu-se ser legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Vejamos: No julgamento, o colegiado rejeitou Recurso Extraordinário (1.355.208) do município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual, que extinguiu a execução pedida pela prefeitura com a cobrança de R$ 528,41 por falta de pagamento de Imposto Sobre Serviços (ISS) de uma empresa de serviços elétricos.
O juiz estadual, contudo, considerou que a cobrança judicial não se justificava, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o município poderia cobrar a dívida pelo Protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem envolver o Poder Judiciário.
A decisão do STF tem repercussão geral reconhecida (Tema 1184), ou seja, deverá ser aplicada em casos semelhantes nos Tribunais de Justiça de todo o País.
O que se tem é que, a partir da Lei 12.767/2012, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas Autarquias e Fundações Públicas foram autorizados a efetuar protesto da CDA.
Desde então, a Fazenda Pública passou a dispor de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, o que, por sinal, no presente caso concreto, trata-se de método mais eficiente e econômico para o fim perseguido.
Há de se considerar também a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2.024, do CNJ que estabeleceu diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de processos de execução fiscal ajuizados, principalmente ao dispor que, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, em especial, em casos em que não se houve a tentativa de recebimento dos valores por outras vias não judiciais.
Logo, não havendo no presente caso, comprovação da existência de anterior protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, há que se reconhecer a falta de interesse processual para a pretensão que ora se deduz em juízo.
Há que se ressaltar, contudo, que não há remissão e/ou extinção do crédito com a decisão que ora se promove.
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse processual do exequente, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando seu valor irrisório do débito executado.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual decretação de indisponibilidade de bens (penhoras, gravames, bloqueios, etc).
Todos os expedientes necessários.
P.
R.
I.
Proceda-se imediata baixa e arquivamento.
Havendo insurgência recursal, desarquivar os autos e fazer nova conclusão.
Itapetinga, Bahia, data e horário de inclusão no sistema Pje.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
17/07/2024 22:18
Expedição de sentença.
-
17/07/2024 22:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 22:57
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:53
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 21:34
Expedição de despacho.
-
11/04/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:35
Expedição de despacho.
-
24/03/2023 10:54
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
-
08/08/2022 15:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
01/07/2022 15:38
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
01/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 11:47
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
-
11/02/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0525305-47.2019.8.05.0001
Ana Karina de Souza Santos
Michelle Rose Cavalcanti Nascimento Frag...
Advogado: Larissa Mega Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2019 13:58
Processo nº 0001929-03.1993.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Ester Maria Sande de Oliveira e Santos S...
Advogado: Raymundo Parana Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/1993 17:02
Processo nº 8056882-85.2024.8.05.0001
Jederson William Jose de Sousa
Via Varejo S/A
Advogado: Tiago Emanuel Reboucas Martins da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 16:43
Processo nº 8145254-44.2023.8.05.0001
Rodrigo Mascarenhas de Alcantara
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Madson Vinicius de Almeida Meneses
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2023 14:50
Processo nº 0002937-22.2013.8.05.0063
Noritsu do Brasil LTDA
Jose Roberio Almeida Mascarenhas de Conc...
Advogado: Robson Goncalves Othero
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2013 15:28