TJBA - 8000862-41.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 04:50
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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22/09/2025 04:49
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8000862-41.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: JOAO DE DEUS CERQUEIRA Advogado(s): TASSIA BARROS MOTA DA SILVA (OAB:BA46001), FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES (OAB:BA7466) REQUERIDO: ARIOVALDO DOS REIS VIRGEM Advogado(s): LUCICLAUDIA DE SANTANA LIMA (OAB:BA60567), CLAUDIO LIMA SILVA (OAB:BA35722) DECISÃO
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
No caso dos autos, a impugnação à gratuidade foi apresentada como preliminar de contestação (ID 376007636), ocasião em que o réu alegou que o autor é um dos grandes proprietários de terra da região do Retiro, sendo possuidor de mais de 50 tarefas de terra, o que indicaria capacidade econômica para arcar com as despesas do processo.
Em réplica, o autor limitou-se a afirmar que é aposentado como lavrador, pelo INSS, e que o fato de possuir uma área rural não implica, por si só, riqueza.
Contudo, devidamente intimado a juntar a sua última declaração de imposto de renda ou comprovação de não declarante, conforme determinado no despacho ID 474496705, o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, o que impede a aferição concreta de sua capacidade econômica.
Diante desse contexto, a ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência, somada às informações constantes da impugnação - não impugnadas de forma efetiva -, são suficientes para afastar a presunção legal de insuficiência de recursos, tornando incabível a manutenção do benefício.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação apresentada e REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
16/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:41
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO DE DEUS CERQUEIRA - CPF: *53.***.*72-00 (REQUERENTE).
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18/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/11/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:46
Decorrido prazo de TASSIA BARROS MOTA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES em 24/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:03
Decorrido prazo de LUCICLAUDIA DE SANTANA LIMA em 24/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 20:04
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/12/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/11/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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06/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 12:16
Expedição de citação.
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24/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 12:14
Expedição de citação.
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24/03/2023 11:39
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada para 06/03/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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23/03/2023 00:41
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 09:33
Juntada de Termo de audiência
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28/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 13:37
Juntada de Petição de citação
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10/02/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 15:11
Expedição de citação.
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09/02/2023 14:59
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 06/03/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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16/12/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:18
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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