TJBA - 8001121-48.2021.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA - (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a realizar à devolução do valor restante referente ao contrato celebrado entre as partes, no importe de R$ 1.335,20, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, incidentes desde a citação até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389, 395 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, como também para condenar a requerida a INDENIZAR moralmente a parte autora, no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, incidentes desde a citação [data] até o efetivo pagamento, conforme artigos 389, 395 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios, em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguarari/BA, data do sistema. INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Jaguarari/BA, data do sistema. MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2025 09:30
Julgado procedente em parte o pedido
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21/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 07/08/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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07/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:32
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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24/07/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 07/08/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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01/06/2024 15:09
Expedição de intimação.
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01/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:49
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 17/11/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI.
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19/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:09
Juntada de ata da audiência
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16/11/2022 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 07:46
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2022 01:59
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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05/10/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 10:27
Expedição de intimação.
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04/10/2022 10:23
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 17/11/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI.
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22/08/2022 15:58
Expedição de citação.
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22/08/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:39
Conclusos para despacho
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21/10/2021 13:38
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2021 13:18
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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20/09/2021 11:47
Expedição de citação.
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20/09/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 08:06
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 21:17
Conclusos para decisão
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13/09/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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