TJBA - 8000953-23.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2025 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
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07/09/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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07/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.
Ilhéus, 27 de agosto de 2025. José Ângelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
27/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 20:39
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000953-23.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CARLOS MARCOS PEREIRA COUTINHO Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA50371) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA BANCO ITAU CONSIGNADO S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 438487673, que julgou procedentes os pedidos formulados por CARLOS MARCOS PEREIRA COUTINHO na ação de indenização por dano moral.
O embargante alega a existência de omissões e erro material na sentença, especificamente quanto: i) à ausência de designação de audiência de instrução; ii) à prescrição parcial das parcelas anteriores a fevereiro de 2017; iii) à devolução em dobro dos valores descontados; iv) à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária; e v) à proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Passo a analisar cada ponto suscitado pelo embargante: A) Da omissão quanto à audiência de instrução Assiste parcial razão ao embargante neste ponto.
De fato, verifica-se que não houve pronunciamento expresso na sentença quanto ao pedido de audiência de instrução formulado na audiência de conciliação.
No entanto, a omissão, neste caso, não constitui vício capaz de alterar o julgado, pelos seguintes fundamentos: O objeto da controvérsia referia-se à regularidade da contratação de empréstimo consignado, tendo o autor sustentado que não poderia ter firmado o contrato por residir no exterior no período da contratação, apresentando documentos comprobatórios de sua estadia fora do país (ID 181015392).
A prova oral pretendida pelo embargante mostra-se inútil para o deslinde do feito, uma vez que a questão central - autenticidade da assinatura no contrato - demandaria prova técnica (perícia grafotécnica), a qual não foi requerida oportunamente pela instituição financeira.
Nesse contexto, ainda que o autor fosse ouvido em depoimento pessoal, tal prova não seria suficiente para comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, questão que, como bem fundamentado na sentença, cabia ao réu demonstrar, nos termos do art. 429, II do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, reconheço a omissão para, expressamente, indeferir o pedido de realização de audiência de instrução, por se tratar de prova inútil para a solução da lide.
B) Da alegada prescrição parcial das parcelas Não há omissão a ser sanada neste ponto.
A sentença analisou expressamente a questão da prescrição, rejeitando-a com base no entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de descontos mensais indevidos (obrigação de trato sucessivo), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto.
A tese sustentada pelo embargante de que as parcelas anteriores a fevereiro de 2017 estariam prescritas configura, na verdade, inconformismo com o entendimento adotado na sentença, o que não é passível de correção via embargos de declaração.
Ademais, no caso em análise, o autor alegou que somente tomou conhecimento dos descontos após retornar ao Brasil, ocasião em que verificou a diminuição em seu benefício previdenciário, circunstância que, aliada à jurisprudência citada na sentença (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE), afasta a prescrição parcial pretendida.
C) Da devolução em dobro Não há omissão na sentença quanto à devolução em dobro dos valores descontados.
A sentença fundamentou adequadamente a condenação, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, após reconhecer que os descontos foram indevidos em razão da inexistência de contratação válida.
O embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, argumentando que não ficou comprovada sua má-fé, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios.
Ressalte-se que a sentença já facultou ao réu a compensação do valor de R$ 1.963,59 (mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), depositado na conta do autor, justamente para evitar o enriquecimento sem causa, conforme item "f" do dispositivo da sentença.
D) Da aplicação da taxa SELIC Quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, rejeito os embargos neste ponto.
A Lei n° 14.905/24, que estabeleceu a taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros para dívidas civis, entrou em vigor apenas em agosto de 2024, ou seja, após a publicação da sentença embargada (18/07/2024).
Sendo norma de natureza material, não pode retroagir para alterar critérios de atualização já definidos em decisão judicial anterior à sua vigência.
Ademais, a sentença foi clara ao determinar a incidência de "correção monetária, a partir desta data, e juros de mora, a partir da citação, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ e art. 406, §1º do Código Civil", não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Portanto, mantém-se a aplicação dos índices conforme determinado na sentença, ou seja, correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença para os danos morais (Súmula 362 do STJ) e a partir de cada desembolso para os danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ).
E) Dos honorários advocatícios Não há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios.
A sentença fundamentou adequadamente a condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
O percentual fixado encontra-se dentro dos parâmetros legais (entre 10% e 20%), e a sua fixação é ato discricionário do juiz, desde que observados os critérios estabelecidos em lei, como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A pretensão do embargante em reduzir o percentual para o mínimo legal (10%) revela mero inconformismo com o valor arbitrado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os ACOLHO PARCIALMENTE apenas para reconhecer a omissão quanto ao pedido de audiência de instrução e, expressamente, indeferi-lo, por se tratar de prova inútil para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; No mais, mantenho integralmente a sentença embargada, rejeitando os demais pontos suscitados nos embargos de declaração.
P.R.I ILHÉUS/BA, Data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação -
14/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/08/2024 19:10
Decorrido prazo de CARLOS MARCOS PEREIRA COUTINHO em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 22:27
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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29/07/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8000953-23.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Carlos Marcos Pereira Coutinho Advogado: Wilde Jose Silva Dos Santos Junior (OAB:BA50371) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Ato Ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
Ilhéus, 29 de Julho de 2022.
Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
18/07/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 11:50
Decorrido prazo de CARLOS MARCOS PEREIRA COUTINHO em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 23:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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25/08/2022 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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17/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
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15/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 16:53
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2022 16:40 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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28/07/2022 16:53
Juntada de Termo de audiência
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28/07/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2022 14:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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26/04/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 14:49
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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26/04/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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19/04/2022 11:38
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 16:40 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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19/04/2022 11:37
Expedição de ato ordinatório.
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19/04/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 11:35
Expedição de decisão.
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19/04/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 04:36
Decorrido prazo de CARLOS MARCOS PEREIRA COUTINHO em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 11:16
Conclusos para despacho
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16/04/2022 04:55
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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16/04/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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14/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 19:55
Conclusos para decisão
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09/02/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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