TJBA - 8001079-20.2025.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 05:18
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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28/09/2025 05:18
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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28/09/2025 05:17
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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28/09/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001079-20.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800) REU: MARIA DAS GRACAS DE SANTANA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que a petição de ID 515469093 vem requerer a expedição de mandado de citação do réu, para que o mesmo indique o atual paradeiro do bem, marcando local, data e hora para que seja realizada a apreensão, ou então realize o pagamento integral do débito.
Conforme se verifica na certidão do Oficial de Justiça datada de 27/06/2025, o veículo objeto da presente ação foi efetivamente localizado, tendo a ré sido devidamente citada via aplicativo WhatsApp.
A apreensão não se consumou em razão da ausência de providências da própria parte autora, que não ofereceu local apropriado e seguro para depósito do bem, conforme expressamente certificado nos autos.
O Oficial de Justiça foi claro ao informar que deixou de efetuar a apreensão "em virtude da inércia da parte autora, pois este oficial não disponibiliza de meios legais para deixar o bem resguardado, em local apropriado e seguro", mantendo a ré como fiel depositária.
Assim sendo, não procede o pedido de citação para indicação do paradeiro do veículo, uma vez que este é conhecido e se encontra em poder da ré, na condição de depositária.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito.
Saliento que caso queira prosseguir com a busca e apreensão do bem, deverá providenciar local apropriado e seguro para depósito do veículo ou nomear depositário de sua confiança, devendo este entrar em contato com o Oficial de Justiça após a determinação judicial da busca.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Com força de ofício/mandado.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
22/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 12:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SANTANA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 22:55
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 08:07
Expedição de intimação.
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13/08/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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25/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:32
Expedição de intimação.
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25/07/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 08:27
Expedição de intimação.
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29/05/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 05:36
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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