TJBA - 0091934-80.2007.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0091934-80.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Jose Figueiredo Melo Vieira Advogado: Wagner Duarte Carneiro Vilela (OAB:BA21267) Advogado: Alessandra Lee Flores Vilela (OAB:BA21036) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·0091934-80.2007.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA JOSE FIGUEIREDO MELO VIEIRA Advogado(s):·WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA (OAB:BA21267), ALESSANDRA LEE FLORES VILELA (OAB:BA21036) INTERESSADO: Banco do Brasil Sa Advogado(s):·MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) SENTENÇA Vistos etc MARIA JOSE FIGUEIREDO MELO VIEIRA ingressou com a presente AÇÃO contra BANCO DO BRASIL SA aduzindo os fatos delineados na inicial.
Destaca que possuía conta poupança junto ao Banco do Brasil, agência 0006-X e conta corrente nº 350.710-06.
Afirma que não houve as devidas correções referentes ao Plano Bresser, em junho de 1987 e Verão, em janeiro de 1989, haja vista que governo alterou a forma de correção dos valores existentes na referida conta, desrespeitando regras de correção então vigentes.
Ao final, postulou o pagamento das diferenças decorrentes dos índices de correção da conta poupança que manteve junto à instituição financeira ré, relativas aos planos Bresser e Verão, acrescido de juros e correção monetária.
Gratuidade deferida id nº 353890898.
Os autos permaneceram paralisados por longo período, sem citação do réu.
Petição de habilitação do réu em 28/02/2023, id nº 368923608.
Manifestação do requerido, id nº 402150941, em 28/07/2023, alegando preliminares aduzindo se tratar de cumprimento individual de sentença em ação coletiva.
Petição da autora id 405200961 requerendo o julgamento da lide.
Preliminarmente, CHAMO O FEITO A ORDEM, para determinar a correção de sua classe processual, perante o PJE, visto se tratar de ação de cobrança e não cumprimento individual de sentença.
Verifico que o requerido apresentou a sua contestação de forma intempestiva, pelo que decreto a sua revelia, com fundamento no art. 344, CPC.
Desta forma, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
Objetiva a autora a correção do saldo existente em sua conta de poupança, com a aplicação dos expurgos inflacionários desde o plano Bresser. É importante destacar que contratos de mútuo de cadernetas de poupança, renovados mensalmente, não devem sofrer interferência de leis criadas durante o período de vigência contratual, por se caracterizar direito adquirido do mutuante a restituição do dinheiro, na forma estabelecida no contrato.
Nesses termos, essa forma, descabe aplicação imediata de lei que interfira em índices de correção da moeda, nos contratos de mútuo já realizados.
Por conseguinte, os expurgos inflacionários são devidos na atualização monetária, observado o princípio da preservação do valor monetário da moeda, considerando a corrosão ocasionada pela inflação, não havendo que se falar, portanto, em qualquer enriquecimento ilícito, posto que o consumidor busca apenas a recomposição do valor da moeda.
Os Tribunais pátrios vêm decidindo de forma pacífica no sentido de determinar o pagamento dos expurgos inflacionários. É certo que o descontrole inflacionário gerou a incidência dos Planos objeto da lide, criados de forma sucessiva, na busca por mecanismos de ajustes.
No que concerne ao Plano Bresser, antes da edição da Resolução do BACEN 1338/87 – que alterou o critério de atualização do valor da OTN pelo rendimento produzido pelas LBC (Letras do Banco Central) no período de 1º a 30 de junho de 1987 - o índice de remuneração aplicado aos depósitos de caderneta de poupança era o IPC, de acordo com o que dispunham os Decretos-Lei nºs. 2284/86 e 2311/86.
A referida resolução, publicada em 16.06.87, somente poderia, portanto, ser aplicada às poupanças iniciadas ou reiniciadas na segunda quinzena deste mês e ano, não podendo retroagir para alcançar aquelas iniciadas ou reiniciadas até 15.06.87, às quais se aplica – em razão do direito adquirido dos poupadores - a Resolução 1265/87 do CMN, editada com base na disposição dos Decretos-Lei supracitados e segundo a qual “o valor da OTN até o mês de junho/87 seria atualizado mensalmente pela variação do IPC ou da LBC, adotando-se o índice que maior resultado obtiver, e que às cadernetas de poupança seria aplicada a OTN assim apurada”.
Ressalte-se, por oportuno, que, no período, o rendimento do IPC (26,06%) foi maior que o das LBC (18,02%).
Desta forma, é indubitável que as cadernetas de poupança com “data de aniversário” entre 1 a 15.06.87 devem ser corrigidas, no referido mês, pelo IPC (26,06%).
Neste sentido, o julgado em regime repetitivo, pelo STJ, que fixou o TEMA 301: Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Comprovando a existência de saldo na conta poupança de que era titular no período relativo ao Plano Bresser, possui direito adquirido a ser resguardado, na medida em que a lei superveniente que alterou os índices contratados, não poderia retroagir para atingir pactos firmados quando já iniciado o período aquisitivo do direito ao rendimento, em total prejuízo aos poupadores.
Da análise dos autos, verifico que a autora traz os extratos da no id 353890872.
Entretanto, tal conta possui como data de aniversário o dia 17, não se encaixando nos requisitos supra identificados para fazer jus ao recebimento dos expurgos gerados pelos planos econômicos impugnados.
Desse modo, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia para trazer, ao menos, a verossimilhança de suas alegações.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Responderá a parte vencida – autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade deferida.
Declaro, a final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
18/07/2024 18:04
Baixa Definitiva
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18/07/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil Sa em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE FIGUEIREDO MELO VIEIRA em 16/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 09:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 04:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil Sa em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil Sa em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 04:39
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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19/07/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:12
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/10/2021 00:00
Publicação
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21/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/05/2013 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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13/07/2010 00:57
Publicado pelo dpj
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06/07/2010 11:32
Enviado para publicação no dpj
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17/03/2010 16:31
Reativação
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15/01/2010 18:00
Inativado correição portaria cgj-684/2009-gsel
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27/04/2009 14:05
Petição
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02/02/2009 16:53
Envio a central de mandados
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26/01/2009 14:46
Expedição de documento
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23/01/2009 22:40
Publicado pelo dpj
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22/01/2009 18:13
Enviado para publicação no dpj
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22/01/2009 12:19
Despacho do juiz
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21/11/2008 13:06
Envio a central de mandados
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03/11/2008 17:37
Expedição de documento
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30/10/2008 21:07
Publicado pelo dpj
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30/10/2008 15:57
Enviado para publicação no dpj
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05/03/2008 16:48
Processo autuado
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06/06/2007 15:55
Entrada de processo na vara
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06/06/2007 14:34
Envio de processo para vara
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04/06/2007 10:54
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2007
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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