TJBA - 8002395-26.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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28/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002395-26.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTERESSADO: MARIA ONILIA ALVES Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. e outros Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ONILIA ALVES em face do BANCO CETELEM S/A. Petitório inicial de id nº 143795706, onde a parte autora aduziu ter sido surpreendida com descontos em sua aposentadoria, decorrentes do contrato nº 97-821609815/16, supostamente celebrado com o requerido, cujo afirma desconhecer.
Nesse contexto, requereu a inversão do ônus da prova, o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Pronunciamento inaugural do presente juízo com deferimento da gratuidade da justiça - id nº 189936112.
O requerido apresentou contestação em id nº 418277323 na qual, em apertada síntese, sustenta: (i) a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de procuração específica; (ii) a regularidade do contrato, o qual teria sido validamente aceito pela autora, conforme assinatura constante no id nº 418277324, afastando, assim, qualquer alegação de ilegalidade; e (iii) a ocorrência de prescrição do direito da autora em impugnar o referido instrumento.
Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, o feito foi convolado para o rito do procedimento comum, ocasião em que foi oportunizado ao autor prazo para apresentação de réplica - id nº 419332006.
Apresentado réplica pelo requerido em id nº 420058657, informando que o referido contrato possui indícios de fraudes de modo em que requisitou a perícia grafotécnica afim de verificar a autenticidade da assinatura contratual.
Instadas as partes a se manifestarem quanto a produção de prova - id nº 497937816, o autor reiterou o pedido de perícia grafotécnica (id nº499304441), porquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito (id nº 499096435). Os autos vieram-me à conclusão. DECIDO.
Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.
Dessa forma, passo à análise das questões pendentes. I.
Preliminarmente. I.a - Da Inépcia da Inicial.
Aduz o Requerido que a presente demanda careceria de regularidade processual, ao argumento de que a procuração apresentada pela parte Autora seria genérica, no entanto, tal alegação não merece prosperar, tendo-se em conta que a simples presença da cláusula ad judicia no instrumento de mandato revela-se suficiente para legitimar a propositura da ação sendo este o entendimento nos tribunais superiores, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROCESSUAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INSTRUMENTO DE MANDATO CONFERINDO AO ADVOGADO PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA - PODERES ESPECIAIS PARA PROPOR DETERMINADA AÇÃO - IRRELEVÂNCIA - PODERES IMPLÍCITOS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE.
A circunstância de constar no instrumento de mandato a cláusula ad judicia é suficiente para permitir ao outorgado estar em juízo, ainda que tenha o outorgante também concedido poderes especiais para promover ação diversa daquela na qual foi juntada a procuração.
A procuração com poderes gerais outorgada para determinada ação pode ser utilizada para apresentação de incidentes processuais, bem como para a propositura de outras ações interligadas à ação originária.
Havendo no instrumento do mandato a cláusula ad judicia, torna-se desnecessária a outorga de nova procuração .
Os poderes implícitos, embora não escritos ou não determinados, têm vida e se mostram em virtude dos poderes declarados ou dos poderes expressos.
Não obra como litigante de má-fé quem apenas exercita o direito de ação para infirmar processo, em decorrência daquilo que considerou como nulidade.(TJ-MT - APL: 00000094320048110000 MT, Relator.: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 12/05/2004, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 26/05/2004) (grifo nosso). Nesse contexto, considerando a existência da mencionada cláusula na procuração carreada em id nº 143796910 impõe-se o afastamento da referida preliminar. I.b - Da Prejudicial de Mérito de Prescrição. No que tange a prescrição alegada em sede de contestação, é imperioso salientar que a mesma possui como termo inicial a data da última cobrança por se tratar de cobrança de trato sucessivo, sendo este o entendimento jurisprudencial, vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA (TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESOLUÇÃO N. 3.910/2010/BACEN.
RE-CURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sendo os descontos de trato sucessivo, deve ser considerada a data da última incidência, de modo que não houve a prescrição do fundo de direito. 2.
Demonstrada pela instituição bancária a existência de pactuação do serviço objeto da cobrança, os descontos impugnados constituem exercício regular de direito, conforme autoriza a Resolução n. 3.910/2010, editada pelo Banco Central. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1018233-39.2023.8.11.0002, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2024) (grifo nosso). In casu, denoto que consoante extrato do INSS datado de 17/08/2021 (id nº 143796923), os descontos oriundos do contrato objeto de refrega ainda se encontravam ativos, de modo em que não há que se falar em prescrição. II. Do Saneamento.
Quanto ao saneamento do feito, reputo necessário determinar a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, promova a emenda à petição inicial, indicando com exatidão o valor da causa, tendo-se em conta que conforme dispõe o art. 292, inciso VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados na exordial, nesse contexto, mostra-se incoerente a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando o pleito de indenização por danos morais, isoladamente, perfaz o montante de 40 (quarenta) salários mínimos.
Noutro giro, as partes se encontram devidamente representadas, o juízo competente para o julgamento da causa e a contestação foi tempestiva e impugnou especificamente os fatos alegados na inicial. III.
Dos Pontos Controvertidos.
A presente demanda versa sobre a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 97-821609815/16, ao argumento do autor de que não reconhece o referido ajuste, havendo, inclusive, indícios de adulteração, uma vez que o instrumento teria sido preenchido manualmente por representante da instituição requerida.
Desta feita, são pontos controvertidos: a) a validade dos valores cobrados pelo requerido; b) se a assinatura constante no contrato de id nº 400409184 é autentica, afim de averiguar a veracidade do mencionado instrumento. IV.
Da Necessidade de Instrução Probatória.
Ademais, cumpre ressaltar que o magistrado é o destinatário da prova e detém a condução do processo, nos termos do art. 370 do CPC, competindo-lhe indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.
Na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a sua autenticidade e, consequentemente, a respectiva contratação, às expensas da instituição financeira (tema 1061/STJ).
Deste modo, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, razão pela qual o ônus da prova e seu custo deverá ser arcado pelo Requerido.
Ante a necessidade da análise de perito expert em grafotécnica, para fins de elaboração de laudo pericial de falsificação e averiguação da autenticidade de assinaturas e de todos os documentos constantes nos autos, NOMEIO o perito Paulo Pires de Novaes, com registro profissional nº 1130008800 e meio telemático: (75) 999737385, habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), devendo ser intimada pessoalmente pelo cartório para informar a este Juízo, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários periciais, a serem arcados pela parte requerida.
Registre-se que, consoante inteligência do art. 465, §1º, do CPC, às partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação, arguirem eventual o impedimento ou a suspeição da perita, bem como apresentarem quesitos e assistentes técnicos.
Após a manifestação da perita quanto a presente nomeação, bem como a apresentação de seus honorários estimados, intime-se as partes para, querendo manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 465 do CPC.
Saliento que o Laudo Pericial deverá observar os seus requisitos legais impostos no art. 473 do CPC, bem como o profissional deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Advirta-se que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Órgão Jurisdicional, no prazo de 20 (vinte) dias da realização do exame, devendo a perita nomeada comunicar às partes e a esse Juízo a data, local e hora da avaliação.
Dou por saneado o feito. Intimem-se as partes para os fins do art. 357 §1º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários Publique-se.
Registre-se. EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
22/09/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2025 17:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 21:35
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/01/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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13/11/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 09/11/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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09/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 08:28
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/09/2023 17:28
Expedição de ofício.
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18/09/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 09/11/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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19/05/2022 05:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/05/2022 23:59.
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18/04/2022 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2022 04:47
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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18/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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07/04/2022 10:45
Expedição de citação.
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07/04/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:47
Conclusos para decisão
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30/09/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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