TJBA - 0007101-10.2010.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:25
Baixa Definitiva
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06/12/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 07:59
Decorrido prazo de Amaro Jorge Peixoto da Silva em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:56
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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06/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 12:49
Extinto o processo por desistência
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08/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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27/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0007101-10.2010.8.05.0039 Usucapião Jurisdição: Camaçari Autor: Amaro Jorge Peixoto Da Silva Advogado: Antonio Gil Luz (OAB:BA27745) Reu: Amaro Jorge Peixoto Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: USUCAPIÃO n. 0007101-10.2010.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Amaro Jorge Peixoto da Silva Advogado(s): ANTONIO GIL LUZ (OAB:BA27745) REU: AMARO JORGE PEIXOTO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por AMARO JORGE PEIXOTO DA SILVA.
Decisão, ID 444309173, verifica que o autor informa que existe ação referente ao mesmo objeto da lide em trâmite na 2ª Vara Cível, juízo prevento, e requer a remessa dos autos.
Observa que as demandas possuem identidade quanto a parte autora e a causa de pedir, sendo imperioso reconhecer a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto com o escopo de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Destaca que a prevenção é da 2ª Vara Cível, tendo em vista o despacho inicial do processo nº 0000211-55.2010 ter ocorrido anteriormente.
Declina competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação em favor do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca.
Decisão prolatada pela Juízo Titular da 2ª Vara, ID 444309173, relata que nos autos nº 0000211-55.2010.805.0039, foi proferida sentença na data de 23 de julho de 2020, transitando em julgado com o consequente arquivamento do processo.
Declara a incompetência e determina a devolução dos autos à este Juízo. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Observo que o Juízo Titular da 2ª Vara, ID 444309173, relata que nos autos nº 0000211-55.2010.805.0039, foi proferida sentença na data de 23 de julho de 2020, transitando em julgado com o consequente arquivamento do processo.
Sendo assim, a reunião dos processos não se faz necessária.
Destaco o artigo a seguir transcrito extraído do Código de Processo Civil, de 2015: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. É o caso dos autos.
Isto posto, dou prosseguimento ao feito, ao passo que DETERMINO a intimação da parte autora para juntar a certidão atualizada do imóvel objeto da lide.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 17 de julho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
17/07/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 03:55
Decorrido prazo de Amaro Jorge Peixoto da Silva em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:08
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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21/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 12:45
Declarada incompetência
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01/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 21:27
Decorrido prazo de Amaro Jorge Peixoto da Silva em 01/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 21:27
Decorrido prazo de AMARO JORGE PEIXOTO DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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12/09/2021 03:55
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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12/09/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
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12/09/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
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08/09/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2021 12:01
Conclusos para decisão
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22/06/2021 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2021 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/02/2021 02:17
Decorrido prazo de Amaro Jorge Peixoto da Silva em 10/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 15:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2020.
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23/12/2020 05:36
Publicado Sentença em 17/12/2020.
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16/12/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 14:19
Conclusos para despacho
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18/11/2020 09:05
Conclusos para despacho
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27/10/2020 22:20
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 11:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/10/2020 17:14
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 11:24
Decorrido prazo de Amaro Jorge Peixoto da Silva em 22/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2020.
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19/05/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 02:08
Devolvidos os autos
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13/12/2018 00:00
Remessa
-
09/11/2018 00:00
Conclusão
-
08/08/2016 00:00
Remessa
-
08/08/2016 00:00
Publicação
-
04/08/2016 00:00
Remessa
-
21/06/2016 00:00
Conclusão
-
21/06/2016 00:00
Petição
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/03/2016 00:00
Remessa
-
30/03/2016 00:00
Publicação
-
23/03/2016 00:00
Mero expediente
-
30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
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28/07/2015 00:00
Remessa
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07/04/2015 00:00
Remessa
-
17/11/2014 00:00
Remessa
-
11/11/2014 00:00
Remessa
-
14/10/2014 00:00
Remessa
-
10/10/2014 00:00
Recebimento
-
19/09/2014 00:00
Remessa
-
11/06/2014 00:00
Remessa
-
04/04/2014 00:00
Conclusão
-
21/03/2014 00:00
Remessa
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01/11/2013 00:00
Recebimento
-
18/06/2013 00:00
Conclusão
-
11/06/2013 00:00
Conclusão
-
26/04/2013 00:00
Conclusão
-
24/04/2013 00:00
Remessa
-
18/04/2013 00:00
Remessa
-
21/02/2013 00:00
Conclusão
-
30/01/2013 00:00
Remessa
-
30/01/2013 00:00
Recebimento
-
11/12/2012 00:00
Expedição de documento
-
28/11/2012 00:00
Expedição de documento
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20/09/2012 00:00
Conclusão
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19/09/2012 00:00
Petição
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18/09/2012 00:00
Conclusão
-
18/09/2012 00:00
Recebimento
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25/08/2012 00:00
Publicação
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23/08/2012 00:00
Remessa
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22/08/2012 00:00
Mero expediente
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07/08/2012 00:00
Petição
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06/08/2012 00:00
Remessa
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14/05/2012 16:34
Remessa
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23/04/2012 11:27
Conclusão
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19/04/2012 17:19
Remessa
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23/01/2012 13:02
Conclusão
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23/01/2012 12:58
Petição
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17/01/2012 16:33
Remessa
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19/12/2011 17:30
Remessa
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05/12/2011 09:47
Protocolo de Petição
-
09/11/2011 11:31
Protocolo de Petição
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21/09/2011 12:42
Expedição de documento
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15/10/2010 08:32
Mero expediente
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04/10/2010 14:08
Conclusão
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30/09/2010 12:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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