TJBA - 8000522-54.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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28/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000522-54.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ORMEZINDA ROSA MARQUES DE NOVAES Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ORMEZINDA ROSA MARQUES DE NOVAES em face do BANCO BMG S/A. Petitório inicial de id nº 185947326, onde a parte autora aduziu ter sido surpreendida com descontos em sua aposentadoria, decorrentes do contrato nº 12155428, supostamente celebrado com o requerido, cujo afirma desconhecer.
Nesse contexto, requereu a inversão do ônus da prova, o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Pronunciamento inicial do presente juízo, com deferimento da gratuidade da justiça - id nº 190765863.
Apresentada contestação pelo requerido em id nº 400409180, este suscitou, em sede preliminar, inépcia da inicial, impugnou o valor da causa, prescrição parcial.
No mérito, juntou cópia do contrato de empréstimo, supostamente assinado pelo autor (id nº 194525284), e noticiou a inexistência de qualquer ilegalidade na contratação.
Em réplica apresentada sob id nº 428088240, a parte autora pugnou pela aplicação do rito comum, aduziu não reconhecer o contrato juntado aos autos pelo requerido, bem como destacou que o referido instrumento contratual diverge daquele efetivamente objeto da presente demanda.
Tentada a conciliação entre as partes, restou-se infrutífera - id nº 424545473.
Petitório do requerido esclarecendo as discrepâncias quanto ao número do contrato apresentado e ao número constante no extrato do INSS - ID Nº 428812828.
Instado o autor para se manifestar acerca do petitório supra, pugnou pelo julgamento antecipado da lide - id nº 496738934 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. PRELIMINARMENTE.
Ab initio, infiro por imperioso determinar que a presente ação seguirá pelo rito do Procedimento Comum Cível, tendo em vista que as Turmas Recursais passaram a entender pela complexidade de causa em ações semelhantes a esta, que discutem falsidade de assinatura nos contratos objetos dos litígios, no sentido de determinar a realização de perícia grafotécnica, o que descaracteriza a possibilidade de trâmite da ação pela competência do Juizado Especial Por conseguinte, segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.
Dessa forma, passo à análise das questões pendentes. I.
Das Preliminares. I.a - Da Impugnação ao valor da causa Quanto a impugnação ao valor da causa, denoto que assiste razão a requerida, de modo em que, infiro por imperioso determinar a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, promova a emenda à petição inicial, indicando com exatidão o valor da causa, tendo-se em conta que conforme dispõe o art. 292, inciso VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados na exordial, nesse contexto, mostra-se incoerente a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando o pleito de indenização por danos morais, isoladamente, perfaz o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. I.b - Da inépcia da exordial.
No que se refere à alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de genericidade do pedido, entendo não assistir razão à parte requerida, considerando a ausência de qualquer das causas dispostas no art. 330, §1º do CPC. II. Do Saneamento.
Noutro giro, as partes se encontram devidamente representadas, o juízo competente para o julgamento da causa e a contestação foi tempestiva e impugnou especificamente os fatos alegados na inicial. III.
Dos Pontos Controvertidos.
Versa a presente demanda sobre a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 12155428, diante da alegação do autor de que desconhece o contrato.
Desta feita, são pontos controvertidos: a) a validade dos valores cobrados pelo requerido a título de empréstimo consignado; b) se a assinatura constante no referido contrato é autentica. IV.
Da Necessidade de Instrução Probatória.
Ademais, cumpre ressaltar que o magistrado é o destinatário da prova e detém a condução do processo, nos termos do art. 370 do CPC, competindo-lhe de ofício ou a requerimento determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito.
No caso em apreço, embora ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado da lide, é entendimento assente nas cortes superiores que a mera discrepância de números contratuais constantes em extratos do beneficiário, resulta de prática do ente previdenciário, de modo em que não induz a inexistência da relação contratual, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL.
NÚMERO CONTRATO DE ADESÃO DIVERGENTE DO EXTRATO DO INSS. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Apresentando a apelante os fundamentos de fato e de direito, com o intuito de reformar o ato judicial objurgado, não há se falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2.
Consoante precedentes desta Corte e do STJ, o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento do direito de defesa, quando a prova documental apresentada pelo autor é suficiente para formar a convicção do julgador. 2.
Na hipótese, o juízo de origem promoveu o julgamento antecipado da lide, com amparo nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, que o autorizam a determinar as provas que reputar necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias . 3.
O apelado logrou êxito em seu ônus probatório, juntando, aos autos, o contrato firmado entre as partes, com a assinatura da apelante, semelhante àquela aposta na procuração outorgada a seu procurador, bem como, a constante do seu documento pessoal e, ainda, apresentou o documento de transferência eletrônica do valor do empréstimo, para conta de titularidade do consumidor.
Por sua vez, o Recorrente deixou de colacionar extrato bancário do período, com o fim de contradizer o recebimento do valor ou demonstrar que este nunca foi sacado. 4 .
A discrepância no número do contrato presente no extrato do INSS resulta da prática da autarquia previdenciária de atribuir um número administrativo específico.
Além disso, a cada reajuste no benefício previdenciário dos pensionistas, um novo número e data de inclusão são gerados.
Também coincidem outros dados do contrato, tais como valor contrato, número e valor das parcelas. 5 .
O fato de o contratante ser idoso e apresentar pouca instrução, não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na realização do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. 6.
Em virtude do desprovimento do apelo, atento ao § 11 do artigo 85 do NCPC, majora-se a verba honorária, em grau recursal, de 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do referido diploma legal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 57386581320228090149, Relator.: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) Nessa senda, tendo-se em conta os documentos apresentados pelo demandado e considerando que o autor, havia informado desconhecer o referido contrato, antes de promover o julgamento do presente feito, reputo por imperioso, ad cautelam, determinar a perícia grafotécnica anteriormente requerida (id nº 424545473).
Ademais, é entendimento consolidado nos tribunais superiores, em que na hipótese que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a sua autenticidade e, consequentemente, a respectiva contratação, a qual deverá ocorrer às expensas da instituição financeira (tema 1061/STJ).
Deste modo, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica.
Ante a necessidade da análise de perito expert em grafotécnica, para fins de elaboração de laudo pericial de falsificação e averiguação da autenticidade de assinaturas e de todos os documentos constantes nos autos, NOMEIO o perito Paulo Pires de Novaes, com registro profissional nº 1130008800 e meio telemático: (75) 999737385, habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), devendo ser intimada pessoalmente pelo cartório para informar a este Juízo, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários periciais, a serem arcados pela parte requerida.
Registre-se que, consoante inteligência do art. 465, §1º, do CPC, às partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação, arguirem eventual o impedimento ou a suspeição da perita, bem como apresentarem quesitos e assistentes técnicos.
Após a manifestação do perito quanto a presente nomeação, bem como a apresentação de seus honorários estimados, intime-se as partes para, querendo manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 465 do CPC.
Advirta-se que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Órgão Jurisdicional, no prazo de 20 (vinte) dias da realização do exame, devendo a perita nomeada comunicar às partes e a esse Juízo a data, local e hora da avaliação.
Registre-se que o Laudo Pericial deverá observar os seus requisitos legais impostos no art. 473 do CPC, bem como o profissional deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Com efeito, juntado o laudo pericial aos autos, nos termos do § 1°, do art. 477, do CPC desde já determino que se INTIME ambas as partes interessadas para, se eventualmente quiserem, manifestarem-se sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o eventual assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme inteligência do § 1°, do art. 477, do CPC. Dou por saneado o feito. Intimem-se as partes para os fins do art. 357 §1º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários Publique-se.
Registre-se. EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
22/09/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2025 15:18
Conclusos para decisão
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31/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 14/12/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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14/12/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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26/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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10/11/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 14/12/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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25/04/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2022 14:15
Publicado Citação em 13/04/2022.
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18/04/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 14:14
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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18/04/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:19
Conclusos para decisão
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15/03/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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