TJBA - 8000325-30.2015.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 22:10
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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25/09/2025 22:10
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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25/09/2025 22:10
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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25/09/2025 22:09
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8000325-30.2015.8.05.0216 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor(s):EMPHAYRE INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JANA MAIRA MATIAS DOURADO Réu(s):AUDITOR CHEFE DO POSTO FISCAL FRANCISCO HEREDA Advogado(s) do reclamado: DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMPHAYRE INDUSTRIA LTDA - ME em face de AUDITOR CHEFE DO POSTO FISCAL FRANCISCO HEREDA, questionando a apreensão de veículo e mercadorias realizadas no Posto Fiscal Francisco Hereda em outubro de 2015.
O processo fora ajuizado em 2015 com concessão de liminar (ID 1000345) para liberação das mercadorias e veículo apreendidos.
Posteriormente, em razão da paralisação prolongada, foi expedido despacho (ID 512986116) intimando a parte impetrante para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
Devidamente intimada através de seu advogado constituído via Diário da Justiça Eletrônico, a parte autora quedou-se inerte.
Diante da ausência de manifestação, foi determinada intimação pessoal para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Conforme certidão de ID 520247427, decorreu o prazo legal sem que a parte intimada apresentasse qualquer manifestação. É o relatório.
Decido. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No caso em análise, verifica-se claramente o abandono da causa pela parte impetrante.
O processo permaneceu paralisado por período muito superior aos 30 dias previstos em lei, evidenciando manifesto desinteresse no prosseguimento da demanda.
O abandono da causa configura conduta processual inadequada que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
A impetrante descumpriu o dever fundamental previsto no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigação das partes de manter endereço atualizado e acompanhar o andamento processual.
Importante destacar que a parte impetrante obteve a tutela de urgência pleiteada em 2015, com a liberação das mercadorias e do veículo apreendidos, conforme decisão liminar proferida.
O posterior abandono da causa demonstra que a empresa alcançou seu objetivo prático e perdeu interesse na discussão de mérito da questão.
Verifico ainda que a conduta da impetrante caracteriza desídia processual e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário, mantendo em tramitação processo sem efetiva perspectiva de prosseguimento, em violação aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, o juiz poderá retratar-se da decisão no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
22/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2025 08:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2025 03:10
Decorrido prazo de EMPHAYRE INDUSTRIA LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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16/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:16
Decorrido prazo de AUDITOR CHEFE DO POSTO FISCAL FRANCISCO HEREDA em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 12:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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17/08/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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17/08/2025 12:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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17/08/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:38
Expedição de intimação.
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05/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:40
Conclusos para despacho
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13/04/2022 15:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/04/2022 11:13
Expedição de intimação.
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08/04/2016 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 07/04/2016 23:59:59.
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15/03/2016 09:17
Expedição de intimação.
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30/01/2016 00:07
Decorrido prazo de AUDITOR CHEFE DO POSTO FISCAL FRANCISCO HEREDA em 29/01/2016 23:59:59.
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03/12/2015 16:06
Juntada de Petição de informação
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06/11/2015 15:00
Expedição de Mandado.
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29/10/2015 09:51
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2015 00:48
Conclusos para decisão
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29/10/2015 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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