TJBA - 8000797-79.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 23:30
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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25/09/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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25/09/2025 23:30
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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25/09/2025 23:29
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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25/09/2025 23:29
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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25/09/2025 23:29
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000797-79.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: JARIVALDO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA57773) REU: GENIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARIANA DE ASSIS CASCIANO NORONHA (OAB:BA73203), ANANDA SANTOS ALMEIDA (OAB:SE14769) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório." Cuida-se de ação judicial proposta por JARIVALDO BISPO DOS SANTOS; em face de GENIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS e NEW CAR VEICULOS LTDA .
A parte autora narra que: "O requerente está há alguns meses pesquisando veículos para adquirir para seu filho mais novo, LUAN GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS, e assim realizar o tão esperado sonho do jovem de ter o seu primeiro carro.
Assim, sabendo da atividade do primeiro requerido como corretor ou intermediador de vendas de veículos usados e por conhecê-lo há bastante tempo, supondo, portanto, que ele agiria de boa-fé, o requerente o procurou para que o ajudasse a encontrar o veículo ideal.
Com pouco tempo o requerido informou ter encontrado junto à segunda requerida, na cidade de Itabaiana-SE, o que seria o carro perfeito, um modelo ONIX JOYE 1.0 2019/2019: GENIVALDO informou ao autor que o veículo havia sido revisado, que os pneus seriam novos e lhe garantiu não haver quaisquer problemas, ou seja, que estaria pronto para uso.
Dessa maneira, confiando nele, o autor concordou com a negociação e acordou o valor de compra em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que seria paga após o recebimento do carro.
Vale ressaltar que o autor, às suas custas, combinou com GENIVALDO que fosse instalado um kit multimídia no veículo para que ele fosse entregue já com o equipamento.
O aparelho e a instalação custaram ao autor R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em 26/05/2023, por volta do final da tarde, o requerente entregou o veículo para o autor, oportunidade em que recebeu a título de comissão o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extrato anexo, como pode ser comprovado na tela abaixo: No entanto, ao receber o carro o autor não pôde realizar uma verificação atenta em itens como funcionamento do motor, estado de portas, porta-malas e etc., pois estava pronto para viajar.
Como reside sozinho no município, não tinha para quem pedir que fizesse tal avaliação ali no ato de recebimento do produto.
O autor confiou fielmente na avaliação do primeiro réu de que o carro estava em bom estado, tanto que antes de realizar qualquer inspeção cuidou de enviar a documentação de venda e transferência do veículo para que seu filho a providenciasse o quanto antes (anexos). É importante destacar que, ainda que tenha mandado o veículo para o autor através do primeiro requerido, a empresa ré não emitiu nota fiscal de venda em nenhum momento.
Por conseguinte, ao retornar de viagem, em 29/05/2023, ao ligar o carro percebeu um barulho estranho do motor (vídeo 1) e o levou para uma vistoria completa em mecânico de sua confiança e a partir daí começou a dor de cabeça que se estende desde então. À priori, salientamos que não consta quaisquer registros de revisões realizada no manual do veículo, indo de encontro ao afirmado por ambos os requeridos de que havia sido feita todas as revisões.
Consta apenas um carimbo de realizado sem constar data ou assinatura.
No mecânico foram constatados diversos problemas, dentre os quais podemos citar a necessidade de trocar a correia dentada (o barulho do motor se devia a isso e ambos os requeridos garantiram ao autor que já havia sido trocada), problemas no amortecedor e no coxim do motor, dentre outros como podemos verificar nos vídeos 2 e 3 em anexo.
Tendo em vista o valor das peças e mão de obra, o autor gastou a quantia de R$ 1.038,00 (um mil e trinta e oito reais).
Ademais, foram constatadas ainda falhas na pintura, de modo que evidencia a ocorrência de retoques na lataria do veículo, fato que fora ocultado do autor, assim como os demais problemas mencionados, além de problemas para abrir o porta-malas, conforme demonstrado no minuto 01:12 do vídeo 4.
Tantos problemas levaram o autor, em 01/06/2023 (quinta-feira), a exercer seu direito de arrependimento (sexto dia após o recebimento do produto) e devolver o veículo que já lhe havia causado tanto transtorno: A dor de cabeça e a vontade de resolver esse imbróglio foi tanta que o autor até desistiu de ter ressarcido os valores gastos no conserto do veículo e com a negociação, os quais chegaram à marca de R$ 2.164,31 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), como veremos mais à frente.
Contudo, para sua surpresa, os requeridos têm insistentemente se negado a receber o veículo de volta, de maneira que tem a todo custo tentado convencer o requerente a ficar com o carro, inclusive tendo a segunda requerida alegado que sofreu prejuízo e cobrado um valor a título de ressarcimento em caso de devolução.
Pode-se dizer, Excelência, que o autor, apesar do prejuízo financeiro e emocional, tem muito a agradecer a Deus por ter descoberto os defeitos ocultos do veículo em tão pouco tempo, isto é, antes de ter realizado o pagamento, pois além de não conseguir devolver o veículo tampouco receberia o dinheiro de volta." (sic). Nos pedidos pugnou por: "d) A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, determinando que os Réus promovam a imediata busca do veículo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e) A declaração da rescisão contratual, por este Juízo, condenando os requeridos a imediata devolução do veículo, bem como, solidariamente, a ressarcir de maneira integral os valores pagos, sendo R$ 2.164,31 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) correspondentes aos danos materiais sofridos pelo autor; f) A condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; g) A inversão do ônus da prova em favor do requerente por se tratar de relação de consumo;" (sic).
Em sede de contestação o primeiro réu pugnou pela improcedência dos pedidos.
A concessionária, segunda requerida, não apresentou contestação nem se fez presente em audiência. Tentativa de conciliação restou infrutífera. Autos vieram conclusos É o breve relatório. DAS PRELIMINARES.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, com fulcro na teoria da aparência e no art. 7º do CDC, segundo o qual todos os causadores do dano serão solidariamente responsáveis perante o consumidor.
Ao atuar como corretor e intermediário de venda de veículos o primeiro requerido adentrou a cadeia de fornecimento, motivo pelo qual responde de maneira solidária com a concessionária.
Ademais, tratando-se de alegação de vício no produto, aplica-se também o art. 18 do CDC, de modo que o fabricante e o comerciante respondem de forma solidária.
Rejeito a preliminar e prossigo para o julgamento do mérito. DO MÉRITO.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Tratando-se de relação de consumo entende-se aplicável ao caso a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente e em evidente posição de desvantagem técnica.
Em síntese, o autor sustenta que adquiriu veículo seminovo junto aos réus no dia 26/05/2023, mas que apenas três dias após receber o veículo, em 29/05/2023, este começou a apresentar barulhos estranhos e problemas de funcionamento, fato que o levou a buscar um mecânico.
Após a vistoria pelo mecânico, foram detectados diversos problemas no carro, sendo necessária a troca de algumas peças.
Percebendo que o carro apresentou problemas em tão pouco tempo de uso, pediu a desistência da compra em 01/06/2023, mas não foi atendido, sendo compelido pelos réus a ficar com o veículo.
Sendo assim, optou por ajuizar ação para rescindir o contrato e ser indenizado em suas despesas.
De acordo com os autos, o veículo fora recolhido após a determinação judicial em decisão liminar de ID 393452740.
A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa do mau uso, cabe sempre ao fornecedor envolvido o ônus de evidenciar que o produto não estava viciado e que decorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Deve-se destacar que há vício quando o produto não cumpre com a finalidade que dele se espera, acarretando sua perda de utilidade e/ou valor, com dano ao patrimônio do consumidor.
Esta é a inteligência do artigo 18 do CDC.
Embora um carro usado gere a presunção do desgaste natural de alguns equipamentos e peças, é notável que o autor precisou realizar reparos estruturais no veículo poucos dias após a compra, além da troca de peças tais quais os amortecedores e a correia dentada.
Acerca do tema, como se sabe, o art. 18 do CDC dispõe acerca da responsabilidade por vício oculto do produto, estabelecendo em seu § 1º que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Em seu caput, diz, ainda, que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor".
Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação do bem adquirido de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e duração razoável. Assim, é necessário que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor.
No caso concreto, o veículo apresentou defeitos consideráveis em apenas três dias após o recebimento. É fato incontroverso que a venda foi realizada a distância, sem a presença física do consumidor no estabelecimento comercial.
Nesse sentido, o consumidor de fato possuía o direito de exercer o direito de arrependimento, conforme o art. 49 do CDC.
Impõe-se a rescisão do contrato firmado fora do estabelecimento comercial, com o retorno ao status quo ante, quando o consumidor exerce seu direito de arrependimento dentro do prazo de 7 sete dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento da mercadoria.
Diante do exposto, faz jus o consumidor à restituição simples de todos os seus gastos com o veículo, os quais, conforme documentos da inicial, totalizaram R$ 2.164,31 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos).
Quanto aos danos morais, entendo devidos, uma vez que restou caracterizada a falha na prestação dos serviços e o vício preexistente no veículo comercializado.
Ademais, a conduta dos réus gerou a necessidade de ajuizamento de ação judicial para assegurar o direito de arrependimento, fato que ultrapassa o mero dissabor.
Logo, havendo efetiva obrigação de indenizar os danos morais suportados pelo hipossuficiente consumidor, cumpre fixar o quantum debeatur.
Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: 1. a condição econômica das partes a abusividade do ato praticado pela parte ré a gravidade potencial da falta cometida a concretude dos fatos.
Considero que o ato ilício foi praticado por empresa de grande porte, extremamente renomada.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras das rés. DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Declarar a rescisão do contrato de compra do veículo, retornando as partes ao status quo ante, sendo válido o exercício do direito de arrependimento. -Condenar SOLIDARIAMENTE os réus GENIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS e NEW CAR VEICULOS LTDA. ao pagamento de indenização, a título de danos materiais devidos à parte autora, consistente na restituição simples do dos valores gastos com o veículo, R$ 2.164,31 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos).
O valor deve ter correção e juros pela taxa SELIC desde a data da rescisão da venda, em 01/06/2023. ( art.405 do CC, nova redação, com Súmula 43 do STJ). -Condenar SOLIDARIAMENTE os réus GENIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS e NEW CAR VEICULOS LTDA. ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que terá os juros e correção monetária regidos pela taxa SELIC, a partir da data desta sentença (arbitramento - Súmula 362/STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil), e contabilizados os juros de mora, desde a data da citação até a data do arbitramento, através da diferença obtida na subtração do IPCA à taxa SELIC (arts. 405 e 389 do CC) - dano contratual.
Conforme dispõe a Lei nº 9.099/95, especialmente nos artigos 54 e 55, não haverá condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, ressalvada hipótese de litigância de má-fé, que não se verifica no presente caso.
Advirto, por fim, que embargos declaratórios interpostos sem que estejam presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC poderão ser considerados protelatórios, implicando na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Desde já, decido que, em havendo recurso tempestivo e devidamente preparado (se cabível), recebo-o no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais competentes.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
22/09/2025 12:16
Expedição de intimação.
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22/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:14
Expedição de citação.
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14/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:14
Expedição de citação.
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14/08/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2023 19:40
Juntada de Petição de procuração
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31/08/2023 12:52
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 19:52
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:49
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 30/08/2023 10:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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29/08/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2023 00:57
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 11:16
Expedição de citação.
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19/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 11:16
Expedição de citação.
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19/07/2023 11:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 30/08/2023 10:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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12/06/2023 18:19
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 08:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/06/2023 08:01
Conclusos para decisão
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10/06/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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