TJBA - 8124461-16.2025.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:53
Publicado Sentença em 24/09/2025.
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25/09/2025 19:52
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8124461-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUDIMILA BRAGA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DEIVISON DOS SANTOS SILVA - BA66367 REU: BANCO PAN S.A Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - BA42597 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Veículo Financiado c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Tutela Antecipada, ajuizada por LUDIMILA BRAGA SOUZA em face de BANCO PAN S.A., alegando que, em 2 de maio de 2025, firmaram contrato de cédula de crédito bancário no valor de R$22.266,36, a ser pago em 48 parcelas de R$1.122,66.
Aduziu que o réu agiu de maneira ardilosa ao aprovar um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro, além de incluir uma venda casada de seguro.
Sustentou que não lhe foi permitida a escolha da companhia de seguros, sendo-lhe imposta a contratação do seguro junto à TOO Seguros S.A., no montante de R$2.285,00.
Afirmou que a taxa de juros remuneratórios cobrada, de 4,41% ao mês e 67,78% ao ano, é muito superior à taxa média de mercado para aquisição de veículos, que seria de 2,05% ao mês e 27,61% ao ano, conforme séries temporais do Banco Central (Id 509243365).
Assim, requereu a a concessão de tutela antecipada para cessar os descontos e permitir o depósito em juízo do valor incontroverso de R$ 733,33, e, ao final a confirmação dessa decisão com a revisão do contrato para afastar a venda casada e reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Carreou documentos aos ID's 509243360 ao 509243365..
Contestação (Id 514845919), impugnando preliminarmente a procuração sob a alegação de ser genérica, a invalidade do comprovante de residência por estar em nome de terceiro e a ausência de acionamento prévio administrativo.
No mérito, alegou a legalidade da contratação, a liberdade de pactuação das taxas e encargos, a transparência na jornada de assinatura do contrato e a opcionalidade do seguro prestamista, que seria contratado em termo apartado e com possibilidade de escolha da seguradora.
Sustentou que a taxa média divulgada pelo BACEN não constitui um limitador, mas um referencial que admite variações, salientando que a taxa de juros é fixada de acordo com critérios como os dados do bem dado em garantia, prazo e risco de crédito, especialmente considerando seu mercado de atuação em financiamentos de veículos usados/antigos e motos.
Impugnou o cálculo apresentado pela autora, a inversão do ônus da prova e o pedido de indenização por danos morais, afirmando que a simples cobrança indevida, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral, salientando que não houve má-fé.
Requereu a total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Carreou documentos ID's 514845920 ao 514845927.
Réplica (Id 517344359).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355,I do Código de Processo Civil.
Insta salientar que, a presente demanda versa sobre a revisão de contrato de financiamento de veículo, com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de instituição financeira. Assim, a análise do caso concreto exige a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Das Preliminares No que tange à alegada invalidade da procuração (Id 509243360) sob os argumentos de ser "genérica", não assiste razão a impugnante pois, o instrumento de mandato acostado aos autos confere ao patrono da autora os poderes da cláusula ad judicia et extra, além de poderes especiais expressamente previstos, como receber citação, confessar, transigir, desistir, firmar acordos, dar e receber quitação, levantar alvarás e requerer justiça gratuita.
Outrossim, a outorga está em consonância com o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil, que exige apenas a indicação do lugar, a qualificação das partes e o objetivo da outorga com a designação e extensão dos poderes. A jurisprudência pátria, tem reconhecido a suficiência de procurações com a cláusula ad judicia para o regular patrocínio da causa, não havendo que se falar em irregularidade apta a ensejar a extinção do feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERIDO - TIPIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS AMORTIZADAS IRREGULARMENTE, EM DOBRO - CABIMENTO - CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - AGRAVAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO PELA TAXA SELIC - DESCABIMENTO - CONDUTAS ENVOLVENDO "DEMANDA DE MASSA" E APARENTE CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INFORMATIVOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, PARA A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS QUE REPUTAREM NECESSÁRIAS - INTELIGÊNCIA DOS DISPOSTOS NOS ARTS. 40, DO CPP, E 6º, § 6º, DA LEI FEDERAL Nº 10.820/2003. - A representação processual constitui o meio legal para que o Advogado possa agir, judicialmente, em nome de outrem, pelo que, existindo a outorga, pela parte Autora, de Procuração ao Patrono subscritor da Exordial, o feito não deve ser extinto sem resolução de mérito - O acesso ao Judiciário é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal (art . 5º, inciso XXXV), pelo que não se afigura admissível condicionar, indistintamente, o ajuizamento da Demanda à comprovação de haver sido o pleito previamente formulado na via administrativa - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando oferecida e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, e verificada a utilidade e necessidade do provimento buscado - A Assistência Judiciária deve ser impugnada após sua concessão, na forma prevista na legislação de regência, sob pena de preclusão.
Ao demais, no âmbito da oposição àquela benesse, cabe à parte Impugnante a prova da existência de capacidade financeira do beneficiário - As pretensões de declaração de inexistência de negócios jurídicos, com restituição em dobro dos abatimentos realizados e de reparação por danos material e moral, fundadas em descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte Autora, estão sujeitas ao prazo prescricional estabelecido no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data da última amortização questionada - "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (art . 169, do CC), motivo pelo qual não há como reconhecer a ocorrência de decadência do direito de declarar a sua invalidade, não se podendo olvidar que, também, versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, cujos descontos ainda não cessaram - Verificada a inexistência do transcurso do lapso quinquenal, deve ser afastada a suscitação da prejudicial de mérito - Cabe ao Réu os ônus de demonstrar a regularidade da adesão ao mútuo cobrado, sendo que, diante da inexistência de prova nesse sentido, as respectivas subtrações se revelam irregulares - As amortizações de quantias manifestamente indevidas, desprovidas de lastro negocial válido, autorizam a restituição dos valores em dobro, bem como a condenação do Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais - Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável da Demandante, por ser idosa, assim como para a limitação de sua renda, de valor manifestamente reduzido, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pela Postulante - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.
A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de aco(TJ-MG - AC: 51798830920208130024, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023). Nesse sentido, a ausência de especificação minuciosa do contrato ou da ação não compromete a validade do mandato, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo à defesa da parte contrária, configurando, no máximo, mera irregularidade sanável.
Quanto a alegada invalidade do comprovante de residência por estar em nome de terceiros, cumpre destacar que, a autora, em sua réplica, esclareceu que reside com seu genitor, cujo nome consta no comprovante. Ademais, é notório que, na realidade social brasileira, é comum que as contas de consumo estejam em nome de um dos membros da família, ainda que outros residam no mesmo endereço.
O objetivo do comprovante de residência é atestar o domicílio da parte para fins de fixação de competência e comunicação processual, o que foi devidamente cumprido. Outrossim, o endereço indicado na petição inicial (Id 509243359) e na procuração (Id 509243360) coincide com o do comprovante juntado, estabelecendo a vinculação da autora ao local. Assim, exigir a titularidade do documento em nome da própria parte, em tais circunstâncias, representa um formalismo excessivo e desnecessário, que obstaculiza o acesso à justiça sem qualquer fundamento jurídico relevante.
Do Interesse de agir O Acionado alegou, preliminarmente, que a parte autora carece de interesse de agir, pois não o procurou para resolver a presente demanda administrativamente.
Nesse diapasão, cumpre destacar os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." (THEODORO JÚNIOR, H.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.) 72/73) Por força do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o acesso à justiça.
Nesse sentido confira-se lição do Min.
Alexandre de Morais: Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, (...). (MORAES, Alexandre.
Direito Constitucional. 24ª Ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 84) Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 333, II, CPC/73 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE.
A exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de repetição de indébito, com pedido incidental de exibição de documentos, configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0097.12.001635-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da súmula em 26/07/2019) Assim, não cabe falar em falta de interesse de agir do acionante.
Do Mérito A demanda principal cinge-se à revisão de cláusulas contratuais, especificamente quanto à alegada venda casada de seguro prestamista e à abusividade dos juros remuneratórios, com os consectários pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Da Venda Casada do Seguro Prestamista A autora alegou a ocorrência de venda casada do seguro prestamista, no valor de R$2.285,00, afirmando que a contratação lhe foi imposta pela ré. Contudo, a análise detida do contrato (Id 509243364) revela que a Cláusula 2.1 (vii), na página 4, estabelece expressamente que: a contratação de seguro(s) é "facultada a contratação, mediante a adesão em termo apartado".
Nesse sentido, item 2.1, VII do contrato (ID 509243364): Além disso, as propostas de adesão aos seguros PAN RCFV (Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos) e PAN Protege Vida e PAN Protege Proteção Financeira (Id 509243364, fls. 16-32) contêm declarações da autora reconhecendo a opção de contratação e a natureza facultativa do seguro. Cumpre destacar, que, a autora assinou eletronicamente esses termos, conforme o dossiê de contratação (Id 509243364, fls. 33-34), que registram o "Aceite de Seguro RCF #128658279" e "Seguro Prestamista #128658279".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), consolidou o entendimento de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A essência da vedação à venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, reside na imposição da contratação de um produto ou serviço sem a livre escolha do consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXAS E TARIFAS .
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SEGURO.
COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato . 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2017968 PR 2022/0243302-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024).
No presente caso, os documentos contratuais, em especial a Cláusula 2.1 (vii) do contrato sob análise e as propostas de adesão aos seguros, indicam que a contratação foi apresentada como opcional e que a autora manifestou sua concordância pela contratação. Embora a vulnerabilidade do consumidor em contratos de adesão seja um fator relevante, a mera existência da contratação de seguro em conjunto com o financiamento não configura, por si só, venda casada, se houver prova da faculdade de escolha e da informação adequada como nos autos. Assim sendo, a documentação anexada pelo próprio réu (Id 514845921, que é uma cópia do contrato juntado pela autora no Id 509243364) e as propostas de adesão aos seguros demonstram que a autora declarou ter ciência da facultatividade da contratação.
Portanto, não se verifica a compulsoriedade na contratação do seguro, elemento essencial para a caracterização da venda casada. Ademais, a autora, ao assinar os termos que atestam a opcionalidade e a ciência das condições, não logrou demonstrar que foi coagida ou induzida a erro de forma a anular sua manifestação de vontade, pelo o que deve ser afastada a alegação de venda casada.
Dos Juros Remuneratórios A autora alegou que a taxa de juros remuneratórios contratada (4,41% ao mês e 67,78% ao ano) é abusiva, por ser significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de aquisição de veículos para pessoa física, que seria de 2,05% ao mês e 27,61% ao ano à época da contratação (Id 509243365 e Id 509243359). A instituição financeira, por sua vez, defendeu a legalidade dos juros pactuados, invocando as Súmulas 382 do STJ e 596 do STF, e argumentando que a taxa média do BACEN não é um limitador, mas um referencial que admite variações, e que a taxa é fixada com base no perfil de risco do cliente e nas peculiaridades do mercado de veículos usados/antigos em que atua. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp: 2236067 RS, firmou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios . 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil .
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis .
A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023).
In casu, a taxa contratada de 4,41% representa um percentual superior a uma vez e meia da taxa média de mercado estipulada pelo BACEN à época da contratação (maio de 2025) que era de 2,5 % ao mês e 27,61 % ao ano, a saber: Assim, entendo pela abusividade da taxa aplicada pelo o que impõe-se a revisão da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de aquisição de veículos para pessoa física à época da contratação (maio de 2025), qual seja, 2,05% ao mês e (27,61% ao ano).
Da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, à repetição do indébito dos valores pagos a maior é medida que se impõe. Nessa senda, a autora pleiteou a devolução em dobro, com juros e correção monetária desde o primeiro vencimento (Id 509243359). O réu, por sua vez, defendeu a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé (Id 514845919).
A questão da necessidade de má-fé para a repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, foi objeto de divergência e posterior pacificação no Superior Tribunal de Justiça. Sabe-se que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé).
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA .
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA .
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia .
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel .
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min .
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" .
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável .
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa .
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 .
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica .
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10 .
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 .
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva .
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
No caso sob análise, a cobrança de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à média de mercado, sem justificativa adequada e em contrato de adesão, configura uma conduta que se afasta dos padrões de lealdade e transparência exigidos pela boa-fé objetiva nas relações de consumo. Não se trata de mero engano justificável, mas de uma prática que onera excessivamente o consumidor, gerando um enriquecimento sem causa para a instituição financeira.
Portanto, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação de juros remuneratórios abusivos devem ser restituídos em dobro à autora, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Cumpre salientar que, a compensação de valores, como alegado pela autora em réplica (Id 517344359), não se mostra adequada, uma vez que a autora vem adimplindo as parcelas e a restituição visa recompor o patrimônio indevidamente desfalcado.
Dos Danos Morais A responsabilidade civil encontra-se abordada nos artigos 187 e 927 do Código Civil os quais dispõem que "aquele que infringe direito e acarreta dano, mesmo que exclusivamente moral, pratica ato ilícito e deve ser condenado a reparar".
O dano moral é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial merecedor de tutela jurídica.
O apelante assevera que faz jus à indenização, já que tem como pano de fundo o dano real e concreto pela perda de uma chance da autora em ter seu direito alcançado pela ação contratada.
Todavia, é importante ressaltar que a responsabilização por danos extrapatrimoniais, em regra, exige mais do que meros aborrecimentos ínsitos a uma contratação descumprida.
Com efeito, para que o dano moral reste configurado, é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade, referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Por outro lado, frisa-se que o dano moral não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por aqueles que experimentaram situações cotidianas, que não fogem à normalidade.
No caso, a cobrança de juros acima da taxa média, por si só, não configura dano moral indenizável, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - Não há abusividade a ser revista pela via judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada não for superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato e a época de sua celebração (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). - É prevalente o entendimento do STJ no sentido de que após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é cabível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/3/2000). - Inexistindo a prática qualquer ilícito, bem como a prova de que qualquer conduta do requerido tenha gerado ofensa ao patrimônio imaterial do requerente, impõe-se a manutenção da decisão que entendeu pela inexistência de dano moral indenizável. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.259832-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023)".
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA À AUTORA - REJEIÇÃO - "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO" - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES E DOBRADA - DANOS MORAIS.
I - Se com a leitura das razões recursais é possível extrair a insatisfação contra a sentença, a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade não merece prosperar.
II - Deve ser mantida a gratuidade judicial quando a parte que impugna não colaciona aos autos documentos que afastem a presunção de hipossuficiência declarada.
III - O Superior Tribunal de Justiça ao deliberar sobre a limitação do encargo em contratos bancários em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).
IV - A 2ª Sessão Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676608/RS, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição destes valores deve ocorrer de forma dobrada, parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
V - O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.169421-2/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): EVA CREUSA ROSA - APELADO(A)(S): BANCO SAFRA S A.
DES.
LÚCIO DE BRITO.
Data do Julgamento: 10/07/2025) Pelo exposto, e por tudo que dos autos contam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Defiro a TUTELA REQUERIDA nos termos do art. 300 do CPC, para que a acionada suspenda a cobrança das prestações contratadas, mediante o depósito judicial pelo acionante do valor apontado como incontroverso, ou seja, R$ 733,33.
Declaro a nulidade da contratação efetuada no que tange à taxa de juros remuneratórios, a fim de que a acionada efetue o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devendo ser aplicada a taxa de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado respectiva à época da contratação (maio de 2025) no percentual de 2,05% a.m., com a devolução em dobro dos valores cobrados acima da referida taxa, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora desde a citação de acordo com a Lei nº14.905/24.
Caso contrário, havendo ainda valores a serem pagos, deve a Acionada estipular número de parcelas restantes de acordo com o recálculo estabelecido, afastando-se a mora.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a acionada ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pela acionante, que deverá arcar com o pagamento de 50% das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor dos pedidos que não foram acolhidos, aplicando-se o art.98,§3º por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Salvador (BA), 22 de setembro de 2025.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
22/09/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 11:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/09/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2025 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:23
Expedição de citação.
-
15/07/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a LUDIMILA BRAGA SOUZA - CPF: *62.***.*30-81 (AUTOR).
-
15/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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