TJBA - 0002475-66.2012.8.05.0074
1ª instância - Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Dias Davila
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: n. 0002475-66.2012.8.05.0074 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE ARNALDO FEITOSA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOSÉ ARNALDO FEITOSA, brasileiro, nascido em Telha, Sergipe, em 21/02/1960, filho de Hildebrando Alves Feitosa e Maria Alves da Costa Feitosa, solteiro, pedreiro, residente no Bosque, n.º 32, Nova Dias D'Ávila, nesta cidade; incurso no artigo 121, §2°, Il e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal.
A denúncia (ID 177984654) relata que na noite do dia 24 de novembro de 2012, por volta das 19 horas, o ora denunciado encontrava-se no interior de sua residência, quando iniciou discussão com Jair Marques, conhecido por "Pelé", que ali também se encontrava.
Sem que a vítima esboçasse qualquer ação, o denunciado apoderou-se de uma faca, desferiu-lhe um golpe na região do pescoço, provocando sua queda no chão, quando, então, foi atingida mais uma vez no mesmo local, circunstância que lhe ocasionou a morte.
Em seguida, o agente tratou de retirar o corpo da vítima de dentro de sua casa, arrastando-o para a área externa e deixando-o em via pública, até que populares, tomando conhecimento do fato, acionaram os órgãos de polícia.
Diligências investigativas indicaram que vítima e acusado costumavam andar juntos e, também juntos, ingeriam bebidas alcoólicas, fato que, inclusive, teria ocorrido no dia do fato.
Os fatos ocorreram em 24/11/2012.
Preso em flagrante em 25/11/2012.
Liberdade provisória concedida em 23/05/2013 (ID 177984656 - Pág. 33).
A denúncia fora recebida em 28/12/2012 (ID 177984655 - Pág. 31).
Citado pessoalmente, o acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (ID 177984655 - Pág. 40).
Realizada audiência de instrução em 07/05/2013 (ID 177984656), com a oitiva de testemunhas de defesa.
Audiência em continuação realizada em 15/05/2013 (ID 177984656 - Pág. 14), com a oitiva de testemunhas de acusação.
Realizada audiência para interrogatório do acusado (ID 177984656 - Pág. 33).
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 177984657).
Intimada, a defesa apresentou alegações finais (ID 177985360).
Em 31/10/2014 fora proferida SENTENÇA (ID 177985362) pronunciando o réu, incurso no art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito (ID 177985364).
Laudo de exame cadavérico (ID 177985367).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 177985368).
O réu fora citado acerca da sentença de pronúncia por meio de edital (ID 177985382).
Em 30/10/2018, Acórdão (ID 177985386) negou provimento ao RESE.
Certidão de trânsito em julgado (ID 177985389 - Pág. 2), em 14/02/2019.
Na fase do art. 422, apenas o Ministério Público apresentou rol de testemunhas e requereu juntada de laudos periciais.
Intimada (ID 177985390 - Pág. 2) acerca das diligências do art. 422 do CPP, a defesa permaneceu silente.
Expedido mandado de intimação pessoal (ID 177985400) ao advogado constituído pelo réu, não houve manifestação na fase do art. 422 do CPP.
Em 15/04/2024 (ID 439239525), este juízo determinou a intimação pessoal do réu para constituir outro advogado nos autos.
Expedido o mandado, o réu não fora localizado, vez que mudou de endereço sem comunicar ao juízo, conforme certidão (ID 444427994).
Intimada para atuar na defesa técnica do réu, a Defensoria Pública pugnou por nova tentativa de intimação pessoal do patrono, bem como do acusado (ID 467492122).
Com vista, o Ministério Público (ID 489592464) pugnou pelo indeferimento do pedido da Defensoria Pública, sob o argumento de que a intimação pessoal fora expedida e o acusado não fora localizado, vez que mudou de endereço sem comunicar ao juízo.
Em 14/04/2025, este juízo indeferiu o pedido (ID 467492122) da Defensoria Pública, no que se refere a nova tentativa de intimação pessoal do réu e de seu patrono, providências estas já satisfeitas; fora determinada a intimação da Defensoria Pública para que se manifestasse em favor do acusado, na fase do art. 422 do CPP, quanto a apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário.
Em 08/08/2025, a Defensoria Pública apresentou o rol de testemunhas (ID 513651584), pugnando pela intimação destas para que compareçam em plenário. É o relatório.
Decido.
Determino a inclusão do feito em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
Ante o exposto, designo o dia 12 de novembro de 2025, às 08hs30min, para realização da sessão de julgamento da acusada em plenário do júri.
Intime-se o acusado, defensor, as testemunhas e o Ministério Público.
Convoquem-se os jurados sorteados, constando a transcrição dos arts. 436 e 437 do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao comando da Polícia Militar requisitando força policial para o dia designado para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
Notifique-se a Administração do Fórum para que requisite verba para alimentação.
Concedo a presente decisão força de mandado, intimação, notificação e ofício.
Ciência ao Ministério Público e a defesa.
Cumpra-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
18/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
25/05/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 18:23
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/05/2022 10:10
Comunicação eletrônica
-
23/05/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
22/01/2022 22:35
Devolvidos os autos
-
15/01/2021 09:39
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
16/08/2019 13:52
DOCUMENTO
-
14/08/2019 14:27
RECEBIMENTO
-
13/08/2019 09:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/08/2019 10:04
MANDADO
-
25/07/2019 13:31
MANDADO
-
24/07/2019 16:32
MANDADO
-
24/07/2019 14:54
RECEBIMENTO
-
17/07/2019 09:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/07/2019 09:11
DOCUMENTO
-
10/07/2019 11:00
RECEBIMENTO
-
10/07/2019 10:57
MERO EXPEDIENTE
-
03/04/2019 11:31
CONCLUSÃO
-
21/02/2019 10:20
RECEBIMENTO
-
26/02/2018 10:35
REMESSA
-
16/06/2016 10:14
RECEBIMENTO
-
27/08/2015 13:31
CONCLUSÃO
-
27/08/2015 13:30
PETIÇÃO
-
27/08/2015 13:25
RECEBIMENTO
-
23/07/2015 13:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/12/2014 13:35
RECEBIMENTO
-
09/12/2014 13:28
MERO EXPEDIENTE
-
01/12/2014 12:21
CONCLUSÃO
-
01/12/2014 12:18
RECEBIMENTO
-
01/12/2014 10:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/11/2014 11:56
RECEBIMENTO
-
31/10/2014 11:55
PRONÚNCIA
-
08/07/2014 12:52
CONCLUSÃO
-
08/07/2014 12:52
CONCLUSÃO
-
08/07/2014 11:38
RECEBIMENTO
-
17/06/2014 09:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/06/2014 09:24
Ato ordinatório
-
13/06/2014 09:24
RECEBIMENTO
-
04/04/2014 10:14
CONCLUSÃO
-
28/06/2013 09:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/06/2013 09:16
AUDIÊNCIA
-
22/05/2013 15:34
RECEBIMENTO
-
20/05/2013 11:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/05/2013 10:12
RECEBIMENTO
-
16/05/2013 10:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/05/2013 08:39
RECEBIMENTO
-
29/04/2013 10:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/04/2013 10:58
Ato ordinatório
-
14/03/2013 12:06
RECEBIMENTO
-
12/03/2013 14:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/12/2012 11:09
PREVENTIVA
-
28/12/2012 11:08
DENÚNCIA
-
19/12/2012 13:12
CONCLUSÃO
-
04/12/2012 11:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2012
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000104-78.2009.8.05.0222
Lojas Riachuelo SA
Jose Domingos Silva Souza
Advogado: Rodrigo Vilas Boas Costa Couto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2019 10:14
Processo nº 0000104-78.2009.8.05.0222
Jose Domingos Silva Souza
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Rodrigo Vilas Boas Costa Couto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2009 10:45
Processo nº 8146657-19.2021.8.05.0001
Thiago Cavalcante Lima Vaz
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2021 11:51
Processo nº 8004439-90.2019.8.05.0080
Plaspel Transportes LTDA - ME
Jose Antonio dos Santos
Advogado: Claudio Rizerio de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2019 11:01
Processo nº 8000722-66.2020.8.05.0264
Anaildes Maria Ramos da Silva
Clinica Medica 28 de Julho LTDA. - EPP
Advogado: Jonatas Leonardo de Souza Calhau
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2020 16:03