TJBA - 8000433-12.2023.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/08/2024 10:08
Baixa Definitiva
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14/08/2024 10:08
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CINTRA BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FSA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000433-12.2023.8.05.0044 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Luiz Cintra Barbosa Advogado: Flavia Marinho Do Rosario (OAB:BA69398-A) Advogado: Gicelio Francisco Buery Rocha (OAB:BA62116-A) Recorrido: Fsa Negocios Digitais Ltda Advogado: Tadeu Augusto Guirro (OAB:PR64421-A) Advogado: Jean Tulio Cardoso Neto (OAB:MG201887-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000433-12.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE LUIZ CINTRA BARBOSA Advogado(s): FLAVIA MARINHO DO ROSARIO (OAB:BA69398-A), GICELIO FRANCISCO BUERY ROCHA (OAB:BA62116-A) RECORRIDO: FSA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA e outros Advogado(s): TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB:PR64421-A), JEAN TULIO CARDOSO NETO (OAB:MG201887-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATORIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória, A parte autora alega que em 22/10/2022 realizou a compra de duas camisas no valor de R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos), com o frete gratuito, no site da segunda ré, tendo realizado o pagamento através de PIX, por chave enviada pela segunda ré, mas em nome da primeira ré.
Alega que não teria recebido os produtos, tampouco o reembolso.
Requer assim, o reembolso do valor pago e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Na sentença (ID 60897124), após regular instrução, o Juízo a quo: “a) R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, valor este que se encontra depositado em conta judicial, devendo ser expedido alvará para levantamento, e;. b) R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.”.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 60897131).
As contrarrazões foram apresentadas. (ID 60897136). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A relação jurídica entre as partes decorre de contrato tipicamente de consumo, de prestação de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação da culpa.
Incidente, no caso em apreço, a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo dos defeitos na prestação dos serviços as partes autoras. É preciso ressaltar que o contrato faz lei entre as partes, tão certo quanto é a necessidade de que essa lei seja exercida dentro dos ditames da boa-fé, de maneira que o desrespeito à boa-fé quando do exercício de um direito contratualmente estabelecido gera conduta civilmente ilícita e ensejadora de responsabilidade civil, que, in casu, ocorre na modalidade objetiva, dispensando-se a perquirição do elemento subjetivo da conduta.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Deste modo, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório.
Contudo, quanto ao dano moral, entendo que a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua MAJORAÇÃO para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante precedentes desta Turma Recursal.
Isto posto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de Primeiro Grau de modo a MAJORAR o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), face as razões já expostas e mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
16/07/2024 17:57
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ CINTRA BARBOSA - CPF: *14.***.*44-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
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04/06/2024 00:08
Decorrido prazo de WIPE FOR LIFE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FSA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CINTRA BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 02:13
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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09/05/2024 03:49
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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25/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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