TJBA - 0577571-79.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577571-79.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ELTON PESSOA CONCEICAO Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893-A), MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946-A) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Elton Pessoa Conceição contra sentença proferida nos autos do processo nº 0577571-79.2017.8.05.0001, que tramita no Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. O apelante havia ajuizado ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em face da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, alegando ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 23 de janeiro de 2016, que lhe causou lesões com sequelas no membro inferior esquerdo.
Pleiteava o pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Inicialmente deferida a assistência judiciária gratuita, o feito prosseguiu com a apresentação de contestação pela ré, que arguiu preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a inexistência de comprovação das lesões alegadas.
Após a tréplica, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo concluiu pela existência de lesão/limitação funcional no membro inferior esquerdo, de natureza parcial e leve, com alíquota de 25%. Em sentença datada de 17 de novembro de 2020, o magistrado de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.362,50, valor calculado com base na tabela anexa à Lei 6.194/74, aplicando-se a alíquota de 70% sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00 para danos funcionais permanentes que comprometem a mobilidade de segmento inferior esquerdo, com posterior redução de 25% em razão da natureza leve da lesão.
O valor deveria ser atualizado desde a data do sinistro, com juros de 1% ao mês a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Posteriormente, a ré cumpriu voluntariamente a sentença, depositando o valor devido, o que ensejou sentença de extinção do cumprimento de sentença em 18 de março de 2021, com a expedição de alvará para levantamento dos valores pela parte autora.
Em seguida, foi proferida nova sentença em 13 de julho de 2021, determinando o arquivamento definitivo do processo. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação em 1º de setembro de 2021, alegando tempestividade do recurso e sustentando que houve equívoco na tramitação processual.
Argumenta que, embora tenha sido deferida a assistência judiciária e determinada a citação da ré, esta efetivamente ocorreu e o processo tramitou regularmente até o julgamento final com cumprimento da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No que toca aos pressupostos de admissibilidade, entendo pela não cabimento do presente recurso. O recurso de apelação, para ser conhecido, deve observar os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais se inclui a dialeticidade, que consiste na necessidade de o recorrente demonstrar de forma clara e específica os pontos em que a decisão recorrida teria incorrido em erro, apresentando argumentação lógica e coerente apta a infirmar os fundamentos do julgado. A dialeticidade constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, exigindo que o apelante indique precisamente os fundamentos da sentença que pretende ver reformados, apresentando argumentos jurídicos consistentes e adequados à impugnação específica dos pontos controvertidos. No caso dos autos, verifica-se flagrante ausência de dialeticidade no recurso apresentado.
O apelante sustenta de forma genérica e contraditória que teria havido irregularidades na tramitação processual, especificamente alegando ausência de citação da parte ré e suposta extinção do processo sem exame do mérito por desinteresse processual. Ocorre que tais alegações são frontalmente desmentidas pelos próprios autos.
O processo tramitou de forma absolutamente regular, com citação válida da ré, apresentação de contestação, tréplica, realização de perícia médica, prolação de sentença de mérito favorável ao autor, cumprimento voluntário da obrigação pela demandada e regular encerramento do feito. A sentença recorrida não extinguiu o processo sem exame do mérito, mas sim julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária pleiteada.
Posteriormente, houve cumprimento espontâneo da decisão e arquivamento definitivo dos autos. O recurso apresenta argumentação completamente dissociada da realidade dos autos e da decisão efetivamente proferida, não estabelecendo qualquer correlação lógica entre os fundamentos da sentença e os pontos que pretensamente mereceriam reforma.
O apelante impugna situação processual que simplesmente não ocorreu, demonstrando absoluta falta de técnica recursal e ausência de dialeticidade. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que o recurso desprovido de dialeticidade não deve ser conhecido, por não preencher pressuposto essencial de admissibilidade.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o recurso especial deve ser dialético, ou seja, deve apresentar argumentação lógica visando infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reprodução das alegações já deduzidas em instâncias inferiores. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento da apelação, quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos já rejeitados pelo juízo a quo. O presente recurso não atende ao requisito da dialeticidade porque não consegue estabelecer nexo lógico entre a pretensão recursal e os fundamentos da decisão recorrida, apresentando teses completamente desconectadas da realidade processual e do conteúdo do julgado impugnado. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC/2015). Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora IX - 
                                            
18/09/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 21:11
Não conhecido o recurso de ELTON PESSOA CONCEICAO - CPF: *50.***.*71-73 (APELANTE)
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12/06/2025 17:08
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:02
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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