TJBA - 0000667-54.2012.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:33
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
07/08/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000667-54.2012.8.05.0194 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pilão Arcado Exequente: Ailza Nonato Teixeira Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Executado: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 0000667-54.2012.8.05.0194 AUTOR: AILZA NONATO TEIXEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IRINEU BISPO DE JESUS NETO, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, VIVIANE SANTANA MORAES RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face do Município de Pilão Arcado, por meio do qual a parte autora busca o pagamento do 13º salário com base na remuneração integral e 1/3 de férias, a incidir no período narrado na inicial. 2.
Devidamente intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, o Município quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 378340595. 3.
Posteriormente, a parte credora pugnou pela homologação dos cálculos apresentados, bem como pela expedição de precatório para o pagamento do valor devido (ID n. 370084376). 4. É o relatório, em apertada síntese. 5.
Conforme o relatado, busca a parte exequente o pagamento do 13º salário com base na remuneração integral e 1/3 de férias, a incidir no período narrado na inicial. 6.
Desta feita, tendo em vista que, mesmo citado, o Município de Pilão Arcado não apresentou qualquer impugnação ao pleito, aquiescendo tacitamente com o valor executado, torna-se possível o julgamento desta ação e a homologação dos cálculos apresentados pela parte credora. 7.
Apenas com vistas a evitar qualquer tipo de discussão posterior, destaco, de logo, que o adimplemento da verba em questão deve se dar por meio de precatório, tendo em vista o montante perseguido nesta ação e o que determina o §3º do art. 535 do CPC, in verbis: “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;”. 8.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no importe de R$ 32.540,56 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral. 9.
PROCEDA-SE a secretaria com as providências necessárias à devida expedição do precatório relativo ao crédito de R$ 29.831,46 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), em favor de AILZA NONATO TEIXEIRA, e de R$ 2.709,10 (dois mil, setecentos e nove reais e dez centavos), a título de honorários, em nome de VIVIANE SANTANA MORAES, nos termos do art. 535, §3º, I e II, do CPC 2015, observado o disposto no art. 358 do RITJ/BA e na Resolução nº 303 de 2019 do CNJ. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 11.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto -
28/07/2024 17:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000667-54.2012.8.05.0194 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pilão Arcado Exequente: Ailza Nonato Teixeira Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Executado: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 0000667-54.2012.8.05.0194 AUTOR: AILZA NONATO TEIXEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IRINEU BISPO DE JESUS NETO, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, VIVIANE SANTANA MORAES RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face do Município de Pilão Arcado, por meio do qual a parte autora busca o pagamento do 13º salário com base na remuneração integral e 1/3 de férias, a incidir no período narrado na inicial. 2.
Devidamente intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, o Município quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 378340595. 3.
Posteriormente, a parte credora pugnou pela homologação dos cálculos apresentados, bem como pela expedição de precatório para o pagamento do valor devido (ID n. 370084376). 4. É o relatório, em apertada síntese. 5.
Conforme o relatado, busca a parte exequente o pagamento do 13º salário com base na remuneração integral e 1/3 de férias, a incidir no período narrado na inicial. 6.
Desta feita, tendo em vista que, mesmo citado, o Município de Pilão Arcado não apresentou qualquer impugnação ao pleito, aquiescendo tacitamente com o valor executado, torna-se possível o julgamento desta ação e a homologação dos cálculos apresentados pela parte credora. 7.
Apenas com vistas a evitar qualquer tipo de discussão posterior, destaco, de logo, que o adimplemento da verba em questão deve se dar por meio de precatório, tendo em vista o montante perseguido nesta ação e o que determina o §3º do art. 535 do CPC, in verbis: “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;”. 8.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no importe de R$ 32.540,56 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral. 9.
PROCEDA-SE a secretaria com as providências necessárias à devida expedição do precatório relativo ao crédito de R$ 29.831,46 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), em favor de AILZA NONATO TEIXEIRA, e de R$ 2.709,10 (dois mil, setecentos e nove reais e dez centavos), a título de honorários, em nome de VIVIANE SANTANA MORAES, nos termos do art. 535, §3º, I e II, do CPC 2015, observado o disposto no art. 358 do RITJ/BA e na Resolução nº 303 de 2019 do CNJ. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 11.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto -
07/04/2024 08:53
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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03/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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06/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 03:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 15/02/2023 23:59.
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03/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 02:07
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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04/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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04/01/2023 02:02
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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04/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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21/11/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 11:24
Conclusos para despacho
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09/06/2021 12:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 12:38
Decorrido prazo de VIVIANE SANTANA MORAES em 08/06/2021 23:59.
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01/06/2021 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2021 20:57
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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31/05/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 18:02
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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31/05/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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25/05/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:18
Conclusos para decisão
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12/04/2021 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2020 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/05/2019 13:55
Devolvidos os autos
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11/02/2019 12:14
REMESSA
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23/08/2018 12:01
PETIÇÃO
-
07/08/2018 10:33
DOCUMENTO
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06/08/2018 10:19
DOCUMENTO
-
26/07/2018 12:18
MERO EXPEDIENTE
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29/06/2018 12:35
PETIÇÃO
-
06/06/2018 12:32
PETIÇÃO
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08/05/2018 10:12
DOCUMENTO
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11/04/2018 12:09
PROCEDÊNCIA EM PARTE
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11/04/2018 12:03
DOCUMENTO
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15/10/2015 10:02
DOCUMENTO
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17/09/2015 12:57
DOCUMENTO
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25/08/2015 09:49
MERO EXPEDIENTE
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30/09/2013 13:28
PETIÇÃO
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30/09/2013 12:21
RECEBIMENTO
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23/09/2013 13:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/09/2013 11:18
DOCUMENTO
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27/08/2013 13:42
MERO EXPEDIENTE
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27/08/2013 13:39
DOCUMENTO
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18/03/2013 10:47
PETIÇÃO
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23/01/2013 13:26
DOCUMENTO
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19/11/2012 10:56
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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19/11/2012 10:39
DOCUMENTO
-
19/11/2012 10:36
CONCLUSÃO
-
24/10/2012 12:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2012
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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