TJBA - 8001534-04.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:30
Juntada de informação
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001534-04.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788), PEDRO NICACIO NEVES (OAB:BA81282) EXECUTADO: EDILTON JOSE DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos, verifico a manifestação da parte exequente no ID 498175818, requerendo nos seguintes termos: "[...] Ex positis, o Exequente requer: a) Seja reconhecida a excepcionalidade do caso, uma vez que a parte adversa deve compor a lide, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa; b) Seja expedido ofício aos órgãos públicos, como: INSS, Receita Federal, Banco Central, a fim de que se localize endereço atualizado do Executado; c) Seja expedido ofício à COELBA, EMBASA, operadoras de telefonia Tim, Vivo e Claro; d) Por fim, se necessário, sejam utilizadas informações obtidas a partir do SisbaJUD, RenaJUD, e InfoJUD; e) Após, seja expedido novo mandado de intimação para cumprimento por Oficial de Justiça; f) Subsidiariamente, restando infrutíferas todas as tentativas acima pleiteadas, a citação do Executado por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC. " Isto posto, defiro a habilitação requerida e acolho em parte o pleito retro, para a pesquisa de endereço da parte executada, nos termos do artigo 319, § 1º, do CPC, priorizando a busca do endereço do executado através dos meios de pesquisa disponibilizados pelo Tribunal.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Proceda-se com a busca de endereço do executado, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (SIBAJUD, INFOJUD e SIEL) que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Com o resultados das buscas mencionadas, proceda-se da seguinte maneira, independente de novo despacho: 2- Havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se novo mandado de citação e intimação; 3- Não sendo localizado endereço diverso daquele já indicado nos autos, cumpra-se a decisão de ID 426550408, in verbis: "[...]"4- Se houver manifestação, o Cartório deverá analisar se se amolda a alguma dessas hipóteses: a) Se o executado não for encontrado no endereço apontado, determino que o cartório consulte o sistema SIEL ou correlato para buscar novo endereço, realizando nova tentativa de citação.
Caso não seja encontrado endereço novo, cite-se o executado por edital, com prazo de 20 dias (art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/1980). b) Se, citado por edital, o executado não pagar, nem garantir a execução, determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD.
O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado na planilha de cálculos atualizada, ou, se não houver planilha atualizada, na Certidão de Dívida Ativa, acrescido de 10% (na forma do art. 827, caput, do CPC) e de eventuais custas judiciais. c) Em todos os casos, se o SISBAJUD for infrutífero, o Cartório deverá consultar o RENAJUD e proceder à penhora de eventuais veículos encontrados em nome do executado.
Caso positivo, ciência à parte exequente para requerer o que entender cabível em até 10 dias. d) Em todos os casos, se o SISBAJUD e o RENAJUD forem infrutíferos, fica de logo DETERMINADA A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO (art. 40 da LEF), ao que determino ao Cartório que intime a parte exequente para se manifestar, no prazo de até 10 dias.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, iniciará automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF.
Findo o prazo de prescrição, intime-se a Fazenda Pública para manifestação sobre ela. e) Havendo pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida, determino ao Cartório que promova a suspensão do processo até o respectivo termo final, prazo que deverá ser informado pela parte exequente, juntamente com o requerimento.
Registre-se que o feito não será suspenso por prazo inferior ao concedido administrativamente para pagamento do débito. f)- Se o executado for uma empresa, esta não tiver sido encontrada, e a parte exequente apontar quem são seus representantes legais, requerendo a citação de seus representantes legais, defiro.
Inclusive, fica, desde logo, deferido eventual pedido de inclusão no feito do empresário individual, ante a sua responsabilidade ilimitada, devendo o Cartório promover a retificação da autuação." Expedientes necessários.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
22/09/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2025 20:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:45
Expedição de decisão.
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23/01/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:20
Expedição de ato ordinatório.
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18/04/2024 21:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 10:47
Expedição de decisão.
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12/03/2024 10:47
Expedição de decisão.
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11/01/2024 15:39
Outras Decisões
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29/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
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29/12/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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