TJBA - 8004235-56.2025.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 21:13
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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25/09/2025 21:13
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004235-56.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARIA DE LOURDES BRITO DOS SANTOS Advogado(s): ALEJANDRA CAROLINA DE BRITO CASTILLO (OAB:BA73054) REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Despiciendo a análise das preliminares, isto porque a ação, no mérito, será julgada improcedente, pelas razões a seguir explanadas. Inicialmente, verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC. Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)".
Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que, ipsis litteris: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
Cuidam-se os autos de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência na qual a autora alega que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito referente a uma dívida no importe de R$ 2.584,92 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais, e noventa e dois centavos), contudo, segundo afirma, jamais contratou os serviços junto à ré.
Observe-se que a presente demanda envolve pedido referente a danos morais em virtude de negativação indevida, cabendo analisar, portanto, se há uma relação jurídica a ensejar a cobrança da dívida e, por conseguinte, se a inclusão do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito se afigura legítima. Consta no § 3º do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar, em seu inciso II, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como bem asseverado na obra Código Brasileiro De Defesa Do Consumidor - Comentado pelos autores do Anteprojeto, 5ª Edição, Editora Forense Universitária, pág. 153, in verbis: "A investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro." Com efeito, da análise meticulosa de todo acervo probatório encartado aos autos, verifico que assiste razão à instituição financeira ré, isto porque demonstra no bojo da sua peça de defesa que a autora firmou contrato de cartão de crédito junto a mesma, com a apresentação de seus documentos pessoais e biometria facial, bem como demonstra que a autora realizou compras utilizando o cartão, o que ocasionou a sua negativação ante o seu inadimplemento, se afigurando, portanto, legítima a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito Sendo assim, a parte autora não provou a existência do fato constitutivo do seu direito, uma vez que não trouxe aos autos documentos suficientes que comprovem a irregularidade na inserção de seu nome e CPF no cadastro de maus pagadores, restando, destarte, infrutíferos seus argumentos, o que se faz concluir inexistência de ilicitude por parte da ré, não lhe cabendo a responsabilidade de reparação por qualquer dano. Neste sentido, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
NÃO FOI FEITA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
A EMPRESA REQUERIDA TROUXE O REGULAMENTO REFERENTE AO PROGRAMA DE DILUIÇÃO DAS MENSALIDADES, AO QUAL ADERIU O AUTOR.
NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REQUERIDA DESCUMPRIU O MENCIONADO REGULAMENTO.
O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SE - AC: 00256848720198250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2020 1ª CÂMARA CÍVEL) CONTRATO DE TELEFONIA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DO AUTOR.
DANO MORAL INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002974-88.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Data de julgamento: 25/04/2023 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70029748820228220014, Data de Julgamento: 25/04/2023) *Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais - autora que alega desconhecer a origem da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - documentos juntados com a contestação que bem comprovam contratação e uso de cartão de crédito - regularidade da negativação - dano moral indevido - ação improcedente - recurso improvido.* (TJ-SP - AC: 10067962520218260011 SP 1006796-25.2021.8.26.0011, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 13/05/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifos acrescidos) Repisa-se ainda que a documentação corrobora a tese da defesa e demonstra que o evento reputado como danoso foi voluntário e consciente, não havendo que se falar em ato ilícito da Requerida.
Pela fundamentação supra, entendo que a parte Requerida agiu dentro da legalidade, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, tratando-se de matéria sob a égide da Lei 9.099/95.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
22/09/2025 13:24
Expedição de intimação.
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22/09/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 18:02
Expedição de intimação.
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19/09/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 13:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/09/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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18/09/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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07/09/2025 05:39
Decorrido prazo de ALEJANDRA CAROLINA DE BRITO CASTILLO em 02/09/2025 23:59.
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07/09/2025 05:39
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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07/09/2025 05:39
Decorrido prazo de ALEJANDRA CAROLINA DE BRITO CASTILLO em 02/09/2025 23:59.
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09/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:49
Expedição de intimação.
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07/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:48
Expedição de citação.
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07/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/09/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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04/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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