TJBA - 8002939-72.2025.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8002939-72.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS RIOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: JOAO MENDES QUEIROZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO MENDES QUEIROZ FILHO, WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ REU: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência da ação, manifestando não mais ter interesse no feito.
Ao versar sobre a desistência no âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado n. 90 do FONAJE dispõe: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Segundo a regra contida no art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência só produz efeitos após homologação judicial.
Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXTINGO o feito, na forma prevista no art. 485, VIII, do CPC. Transcorrido prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
17/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2025 09:44
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
12/06/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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