TJBA - 0002760-16.2005.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2025.
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18/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002760-16.2005.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: Diskin Comercio de Produtos de Limpeza Ltda Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 06/04/2005, em que a citação foi ordenada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Apesar de haver despacho determinando a citação do executado, datada de 22/11/2007, não há indícios sobre o seu devido cumprimento O executado, sem ter sido devidamente citado, apresentou voluntariamente, em 26/01/2019, manifestação arguindo a extinção do crédito tributário por prescrição, vide ID 269845071. Alega o exequente que a citação do executado ocorreu apenas em 22/11/2007, mas a demora decorreu de motivos inerentes ao Poder Judiciário, e não por inércia da Fazenda Pública.
Defende que a Súmula 106 do STJ impede o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação for causada pelo próprio mecanismo da Justiça. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que o artigo 174, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional assim estabelecem: Art. 174: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005) Anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o inciso I do art. 174, rezava que a prescrição só se interrompia (in verbis) "pela citação pessoal feita ao devedor". Também é certo que a prescrição extingue o próprio crédito tributário (art. 156, V, CTN) e o art. 332, §1º do CPC, torna possível a declaração de ofício da prescrição. Cabe salientar que a exordial de ID 269844498 está datada de 06/04/2005, mês diverso do apresentado em petição de ID 269845080, e teve sua distribuição em 15/04/2005. Verifico, compulsando aos autos, que foi determinada a citação em 22/11/2007, porém, não há indícios de que a citação pessoal realmente ocorreu.
Apenas em 2019 o executado posicionou-se no processo em questão, levantando a pauta de que a dívida já havia prescrito, tendo em vista que, da data do fato gerador, já haviam se passado mais de 14 anos.
Nesta hipótese, aplica-se o que já está sedimentado na jurisprudência: que nas ações de execução fiscal propostas anteriormente à vigência da nova regra (inciso I, do art. 174 do CTN), em que o despacho inicial tenha sido proferido antes da vigência da alteração legislativa, como é o caso destes autos, vigorará a redação primitiva daquele inciso, de forma que a interrupção do prazo prescricional ocorreria "pela citação pessoal feita ao devedor". Repita-se que tal entendimento já se encontra pacificado na jurisprudência do STJ, conforme se observa no julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
ARTS. 174 E 219, § 1º, DO CPC.
DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PROPOSITURA DA AÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.120.295/SP.
DEMORA DA CITAÇÃO.
MECANISMOS DA JUSTIÇA.
SÚMULA 106/STJ.
MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
RESP PARADIGMA 1.102.431/RJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, como no presente caso. 2.
In casu, os créditos tributários foram constituídos em 1996.
O executivo fiscal foi proposto em 1997, não ocorrendo a citação até a data da prolação da sentença em 2005.
Logo, é inequívoca a ocorrência da prescrição. 3.
Não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois esta análise demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional.
Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, perfeitamente aplicável às execuções fiscais.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014).
Assim, inexistindo qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, não há de se falar em prescrição intercorrente, mas prescrição pura e simples, aplicável diante do disposto no art. 174 do CTN, desnecessária, portanto, a intimação da Fazenda Pública para se manifestar. Outro não tem sido o posicionamento do STJ, adotado também pelo Tribunal de Justiça da Bahia, conforme os julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRESCRIÇÃO PLENA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DOART. 219, § 5º, DO CPC. 1.
Hipótese em que se discute a possibilidade de ocorrência de prescrição plena do crédito tributário sem que houvesse os trâmites previstos no art. 40, § 4º, do CTN. 2.
No caso, o Superior Tribunal de Justiça temo entendimento deque somente as hipóteses nas quais transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da Execução Fiscal por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bem penhorável, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do CTN.
Os demais casos regem-se pela nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem a exigência da oitiva da Fazenda exequente. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 37.459/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.2.2012).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOTRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CAUSAINTERRUPTIVA DO TRANSCURSO DO PRAZOPRESCRICIONAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIAINTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ART. 219, § 5º - CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
O instituto da prescrição objetiva delimitar, no tempo, o curso dos embates judiciais, sendo razoável compreender que as lides não podem se eternizar, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à paz social.
Diante do disposto no art. 219, § 5º, do CPC, é possível o reconhecimento de ofício da prescrição direta.
Cabe ao exequente comprovar a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de modo a justificar o diferimento do prazo prescricional.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJBA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Apelação nº 0004936-12.2007.8.05.0001, Rela.
Juíza Convocada MARTA MOREIRA SANTANA, julgado em 18.02.2014, DJE 27.06.2014).
Insta destacar que deve ser afastado dos presentes autos a incidência da Súmula 106 do STJ.
Notadamente não há que se falar em inércia inerente aos mecanismos do Judiciário que, sabidamente, não opera em condições ideais.
Pensar de maneira diversa estaria se criando uma possibilidade funesta da parte beneficia-se do imenso volume de ações existentes, especialmente nas Varas da Fazenda Pública, sem a correspondente e adequada estrutura do Judiciário, para a formação de títulos executivos imprescritíveis, gerando lutuosa insegurança jurídica aos jurisdicionados.
Nessa esteira, prosseguir com a execução de título prescrito vai de encontro à segurança jurídica e aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo pela farta probabilidade da mesma se configurar inócua.
Desse modo, fica claro que cabia à Fazenda Pública agir se não desejasse ver seu crédito se extinguir no tempo e sendo atingido pela prescrição.
Destarte, necessário se faz lembrar uma das primeiras lições do Direito: que ele "não socorre a quem dorme", vedando-se à parte beneficiar-se de sua própria desídia.
Tal entendimento tem sido compartilhado por diversos Tribunais do país, inclusive pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados abaixo: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº 118/2005, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CITAÇÃO NÃO OCORRIDA.
SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
NULIDADE AFASTADA.
PRESCRIÇÃO PLENA.
INAPLICÁVEL A SUMULA Nº 106 DO STJ.
CONSUMADA A PRESCRIÇÃO POR INÉRCIA DOEXEQUENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA: Apelação: 0001609-68.2005.8.05.0150, Relatora: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/03/2018).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA DE INFRAÇÃOAPLICADA EM 09/06/1999.
EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DAEDIÇÃO DA LC 118/05.
NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃOVALIDA DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO PLENA.
DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO SOMENTE JUNTADA AOS AUTOS QUANDODA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECLUSÃO.
RETARDAMENTODA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESINFLUENTE NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
O SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃODESONERA A ADMINISTRAÇÃO DE ZELAR PELA COISAPÚBLICA.
CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICOADSTRITA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DAEFICIÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da constituição do crédito tributário, a correspondente ação para a sua cobrança.
A Lei nº 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, encerrou a controvérsia em torno do cabimento do decreto de prescrição por iniciativa oficial, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública, restrita somente à hipótese de prescrição intercorrente, o que não ocorre nos presentes autos.
Na ação ajuizada, antes da Lei Complementar 118/05, o lapso prescricional do crédito tributário se interrompe pela citação pessoal válida do devedor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Mesmo ajuizada a execução, deve a Administração acompanhá-la de forma condizente com o mandamento constitucional da eficiência.
Inadequação da Súmula 106 do STJ, visto que no caso vertente, a inércia da Fazenda Pública concorreu tanto ou mais para o decurso do prazo prescricional, inclusive somente com a interposição do recurso de apelação, quando já precluso o seu direito, juntou aos autos o processo administrativo - defesa do apelado, que teria o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. (TJ/BA, Apelação nº. 0156445-92.2004.8.05.0001.
Relatora: Cynthia Maria Pina Resende. Órgão julgador: Quarta Câmara Cível.
Data do julgamento: 11/02/2014.
Data de registro: 12/02/2014).
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDAPÚBLICA INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
Ainércia da Fazenda Pública em promover a citação implica no reconhecimento da prescrição art. 174 do CTN, anterior à L.
C. nº 118/05.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP, Apelação nº: 00074500320018260505.
Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 14/03/2013, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2013).
Ante o exposto, com base nos arts. 156, V e 174, do CTN e nos arts. 332, I e 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do crédito tributário para decretá-lo extinto, assim como extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente.
Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução, ficando o cartório autorizado a expedir os ofícios necessários para tanto. Deixo de submeter esta decisão ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito Designada -
16/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2025 23:59.
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16/07/2025 16:29
Expedição de intimação.
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10/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:34
Decorrido prazo de Diskin Comercio de Produtos de Limpeza Ltda em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:02
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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27/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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24/03/2025 20:29
Declarada decadência ou prescrição
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17/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria Virtual
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16/03/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:12
Conclusos para decisão
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19/10/2022 03:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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02/07/2021 00:00
Petição
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16/06/2021 00:00
Publicação
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10/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2021 00:00
Mero expediente
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23/01/2021 00:00
Petição
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27/01/2019 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2016 00:00
Petição
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10/12/2013 00:00
Recebimento
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10/12/2013 00:00
Remessa
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10/12/2013 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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10/12/2013 00:00
Redistribuição de processo - saída
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10/12/2013 00:00
Recebimento
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06/12/2013 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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25/07/2013 00:00
Petição
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25/07/2013 00:00
Recebimento
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28/09/2012 00:00
Expedição de Mandado
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28/05/2012 11:12
Entrega em carga/vista
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09/03/2009 15:17
Despacho do juiz
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11/02/2008 14:27
Publicado pelo dpj
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30/01/2008 15:29
Enviado para publicação no dpj
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07/12/2007 10:44
Mandado - expeca-se
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07/12/2007 10:31
Processo autuado
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15/04/2005 16:15
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2005
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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