TJBA - 8051615-04.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051615-04.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível IMPETRANTE: JUSCELEY LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903-A), ITAMAR AUGUSTO ARANHA ATAIDE JUNIOR (OAB:GO30912-A) LITISCONSORTE: ENOQUE MENESES SILVA e outros (11) Advogado(s): III L DECISÃO JUSCELEY LIMA DE OLIVEIRA impetra mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, praticado no processo nº 0000204-53.1988.8.05.0146. Relata que teve bloqueados valores oriundos de seu salário, mediante penhora online, no montante de R$7.632,38, sendo R$6.810,54 (seis mil oitocentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos) referentes ao salário do mês de agosto de 2025, conforme contracheque anexado, e R$821,84 (oitocentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos) provenientes de saldo de salários anteriormente recebidos. Argumenta que a impenhorabilidade salarial visa resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo ao devedor os meios necessários à manutenção digna de sua subsistência e das pessoas que vivem sob seu sustento. Requer a gratuidade da justiça e o deferimento da medida liminar, para determinar o desbloqueio dos valores de sua conta, bem como a devolução do numerário caso já tivesse sido transferido, mediante expedição de alvará e, ao final, a concessão da segurança para anular a decisão impugnada. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional, destinado à proteção de direito líquido e certo do Impetrante. No dizer de HELY LOPES MEIRELLES: "O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in 'Mandado de Segurança e Ações Constitucionais', 32ª edição, página 34) Em razão de sua natureza especial, o processamento desta modalidade de ação requer a observância de requisitos próprios, dentre os quais o direcionamento a um ato coator cuja desconstituição não possa se operar de modo diverso. Neste sentido, quando voltado contra ato judicial, o processamento do writ exige a coexistência da imprevisão recursal para revisão do ato impetrado e a flagrante configuração de ilegalidade, abuso do poder ou teratologia em seu conteúdo. O entendimento é sintetizado pela Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e pela uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA JURÍDICA.
SÚMULA N. 267 DO STF.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INIDONEIDADE DA VIA MANDAMENTAL. 1.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente em casos de ilegalidade ou abuso de poder, por parte do prolator do ato processual impugnado, a teor do que dispõe a Súmula n. 267/STF. 2.
A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido." Destaquei. (AgRg no RMS 43.531/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
TERATOLOGIA OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL.
REDISCUSSÃO NO MANDAMUS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial. 3.
Hipótese em que contra o acórdão impugnado, proferido pela Segunda Seção nos autos da Rcl 2.826/BA, Rel. p/ acórdão Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, era cabível recurso passível de atribuição de efeito suspensivo, tanto que a parte impetrante interpôs embargos de declaração.
Posteriormente, impetrou o presente mandamus, em que repisou as alegações ali deduzidas. 4.
Agravo regimental não provido." Destaquei. (AgRg no MS 18.995/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 23/09/2013) No caso em análise, o ato apontado como coator é passível de ataque por recurso próprio, conforme preceitua o parágrafo único, artigo 1.015, do Código de Processo Civil, sendo cabível a interposição do agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores (ID 89499603). Ademais, a decisão foi proferida no regular exercício das atribuições judicantes da autoridade apontada como coatora, externando posicionamento fundamentado em processo que, conforme se extrai dos autos, tramita há mais de 25 anos, com diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, inclusive com indicações de bens à penhora que se revelaram impróprios ou fraudulentos. Evidenciada a previsão recursal para a impugnação do ato supostamente coator e nele não se identificando qualquer mácula de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, forçosa é a inadmissão do mandado de segurança, aplicando-se à hipótese as disposições do artigo 10 da Lei nº 12.016/09, combinado com o artigo 162, XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conduzem o Relator ao indeferimento da petição inicial da impetração, in litteris: "Lei 12.016/09 | Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração." "RITJBA | Art. 162 - Compete ao Relator: [...] XII - indeferir petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal;" Não comprovados, portanto, ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na atuação da autoridade apontada como coatora, imperativo é o indeferimento do mandamus. Nesses termos, INDEFIRO A INICIAL. Salvador, 12 de setembro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
12/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 14:01
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 13:28
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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