TJBA - 8172947-66.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8172947-66.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Promoção] REQUERENTE: JACILDA BATISTA DA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por JACILDA BATISTA DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual a autora busca a implementação de níveis na tabela de vencimentos, com base no Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador (Lei Municipal nº 7.867/2010).
Alega a autora que é servidora pública municipal, investida no cargo de provimento efetivo de Técnico em Serviço de Saúde.
Requer que o Município seja condenado a realizar a progressão de dois níveis na carreira referente aos biênios 2020/2022 (Nível 11) e 2022/2024 (Nível 12), com efeitos retroativos para 14/07/2022 e 14/07/2024, respectivamente (id. 474000625).
Em contestação, o Município de Salvador arguiu preliminarmente: a) ausência de interesse processual, visto que a progressão pleiteada já teria sido implantada pela Lei Complementar Municipal nº 81/2022; b) falta de documentos essenciais, pela ausência de informação específica sobre o nível pretendido e o período de serviço; c) impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que: i) a Lei Complementar nº 81/2022 já teria concedido um nível de avanço a partir de 01/09/2022; ii) a progressão por mérito dependeria do cumprimento cumulativo de requisitos, inclusive a aprovação em avaliação de desempenho (id. 474978185).
A parte autora apresentou réplica (id. 507694194). É o relatório.
Decido.
DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão.
REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir por perda do objeto.
O réu alega que a parte autora carece de interesse processual, uma vez que a progressão pleiteada já teria sido implementada por força da Lei Complementar Municipal no 81/2022, que concedeu, em 2022, o avanço de 01 (um) nível referente à progressão prevista no art. 34 da Lei 7.867/2010.
Sucede que, ao analisar os documentos acostados aos autos, em especial o relatório de situação funcional (id. 474978188), verifica-se que não foram garantidas todas as progressões a qual a autora teria direito, levando em consideração a saída da autora do estágio probatório, bem como a publicação da Lei no 7.867/2010.
Portanto, não tendo sido comprovado pelo réu que a progressão requerida já foi implementada, persiste o interesse processual da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, arguida ao fundamento de falta de documentos essenciais e a impugnação a planilha de cálculos.
O réu suscita a falta de documentos essenciais, alegando ausência de informação específica acerca do nível pretendido e do período de serviço público a que se refere o pedido de progressão.
Contudo, essas informações estão contidas na petição inicial.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora à progressão de dois níveis na tabela de vencimentos decorrente dos biênios 2020/2022 e 2022/2024, em face da ausência de avaliação de desempenho por parte do Município.
A Lei Municipal nº 7.867/2010, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, prevê: "Art. 34.
Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art. 35.
A passagem do servidor nos níveis e referências subsequentes, dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo de: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão com aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP - ou de trabalho ou estudo especial, cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo; III - resultado satisfatório da aquisição das competências correspondentes ao seu cargo, comprovado pela certificação das competências; IV - pontuação mínima, acumulada no período, igual ou superior à definida em regulamento, como resultado das competências certificadas; V - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; VI - não ter sido afastado do exercício das atividades próprias do cargo, excetuadas as hipóteses estabelecidas em Lei específica.
Art. 36.
A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII. § 1º A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência, correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício do cargo. § 2º Excepcionalmente, a depender da posição do enquadramento de que trata o art. 47, I e II, desta Lei, a progressão de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedida, observando-se o interstício de uma ou duas evoluções subsequentes de nível. § 3º Cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, previstas para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico. § 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei. § 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico. § 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde. § 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. § 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo. § 9º Excepcionalmente, a progressão para as referências I e II dos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde não obedecerá à regra estabelecida no inciso II deste artigo, devendo ser observada a tabela prevista para o grupo de Agente de Saúde, na forma do Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8724/2014)" Com efeito, nos termos do art. 36, cumpridos os requisitos do art. 35, o servidor terá direito à passagem de 1 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 meses, ao passo em que terá direito ao avanço de 1 (uma) referência após o interstício de 3 evoluções subsequentes de nível.
Quanto à realização de avaliação de desempenho a ser promovida pela municipalidade, o art. 37 da referida legislação previa a progressão automática, nos casos de omissão do Poder Público.
Essa previsão foi revogada pela Lei Complementar nº 70/2018.
Contudo, em que pese a revogação do dispositivo, sabe-se que a omissão do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.
Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa tem como consequência o direito do servidor público à progressão funcional.
Nesse sentido, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado". (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO." (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) "RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) Estabelecido este panorama da legislação e da jurisprudência pertinente ao caso, da análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora teve sua admissão em 04/07/2003.
Constata-se também do histórico funcional da autora que, quando houve a implantação da nova estrutura da carreira, a requerente foi enquadrada na referência 09, em 01/09/2022, tendo sido realizado seu enquadramento na referência 10 em 01/10/2023 (id. 474978188). Portanto, considerando o lapso temporal desde a sua saída do estágio probatório e a entrada em vigor da Lei Municipal no 7.867/2010, a parte autora fez jus à progressão de 2 níveis, referentes aos biênios 2020/2022 (Nível 11) e 2022/2024 (Nível 12), com efeitos retroativos para 14/07/2022 e 14/07/2024.
Cabia ao Município de Salvador a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na espécie, observa-se que o Réu não comprovou que a parte autora foi afastada do efetivo exercício do cargo, situação que implicaria ausência do direito demandado, conforme a previsão contida no citado art. 35, inciso VI, da Lei Municipal no 7.867/2010, tampouco comprovou qualquer outro fato impeditivo à implementação da progressão.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER A PRELIMINAR de ser indevida a concessão da justiça gratuita; REJEITO A PRELIMINAR de inépcia; REJEITO A PRELIMINAR de falta de interesse de agir; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, e DETERMINO que o Município de Salvador conceda à parte autora a progressão de dois níveis na carreira, em razão de ter cumprido período de 24 meses de efetivo exercício no cargo, especificamente, quanto aos biênios 2020/2022 (Nível 11) e 2022/2024 (Nível 12), com efeitos retroativos para 14/07/2022 e 14/07/2024, na forma da Lei Municipal no 7.867/2010; e CONDENO o Réu pagar à autora as diferenças remuneratórias correspondentes aos biênios 2020/2022 (Nível 11) e 2022/2024 (Nível 12), com efeitos retroativos para 14/07/2022 e 14/07/2024, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ademais, condeno o Réu ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes das referidas progressões, respeitando a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição quinquenal.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P.
R.
Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de setembro de 2025.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito -
17/09/2025 13:48
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 13:48
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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15/09/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:22
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/03/2025 23:59.
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16/11/2024 18:06
Cominicação eletrônica
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16/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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