TJBA - 8000887-87.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:16
Juntada de informação
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28/04/2025 14:15
Juntada de informação
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27/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8000887-87.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Orissio Investimentos E Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Rafael Henrique Vieira (OAB:DF64954) Advogado: Bernardo De Mello Lombardi (OAB:DF33124) Advogado: Bruno Bittar (OAB:DF16512) Reu: Alcebiades De Queiroz Barata Filho Reu: Aldeer Raymundo Barbosa Dos Santos Reu: Abfi Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000887-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): BERNARDO DE MELLO LOMBARDI registrado(a) civilmente como BERNARDO DE MELLO LOMBARDI (OAB:DF33124), BRUNO BITTAR (OAB:DF16512), RAFAEL HENRIQUE VIEIRA (OAB:DF64954) REU: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e outros (2) Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133) DESPACHO Cumpra-se, com urgência, a decisão de ID. 479856009.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de janeiro de 2025.
INDIRA FABIA DOS SANTOS MEIRELES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador 1VC01 -
23/01/2025 13:09
Expedição de carta via ar digital.
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23/01/2025 13:09
Expedição de carta via ar digital.
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23/01/2025 13:09
Expedição de carta via ar digital.
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23/01/2025 13:03
Juntada de informação
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23/01/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 11:26
Juntada de informação
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21/01/2025 09:09
Juntada de informação
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20/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 19:36
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8000887-87.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Orissio Investimentos E Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Rafael Henrique Vieira (OAB:DF64954) Advogado: Bernardo De Mello Lombardi (OAB:DF33124) Advogado: Bruno Bittar (OAB:DF16512) Reu: Alcebiades De Queiroz Barata Filho Reu: Aldeer Raymundo Barbosa Dos Santos Reu: Abfi Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8000887-87.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(a) REU: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO, ALDEER RAYMUNDO BARBOSA DOS SANTOS, ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar, proposta por ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ALCEBÍADES DE QUEIROZ BARATA FILHO, ALDEER RAYMUNDO BARBOSA DOS SANTOS e ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos.
Na decisão de ID. 440788188, foi concedida em parte a tutela cautelar postulada, para determinar que, após o recolhimento das custas respectivas pela autora e da prestação de caução real ou fidejussória em valor equivalente ao valor da causa, fosse: 1) realizado o bloqueio cautelar, via SISBAJUD, nas contas de ALCEBÍADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, do valor de R$ 748.600,00 (setecentos e quarenta e oito mil e seiscentos reais), conforme indicado na inicial.
Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 (vinte e quatro) horas; e 2) realizada a restrição cautelar de transferência, via RENAJUD, de veículos em nome de ALCEBÍADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Naquela oportunidade foi determinada, ainda, a citação da parte ré para contestar o feito.
No ID. 441568269, a parte autora ofereceu como caução real o imóvel objeto da Matrícula nº 15.926, do Cartório do RITDPJ de Mata de São João.
Nos IDs. 449115846 e 449119411 foram apresentadas as ordens de protocolamento de bloqueio SISBAJUD sobre as contas de ALCEBÍADES e ABFI, respectivamente.
No ID. 449393651 consta comprovante de RENAJUD apenas em relação a ALCEBÍADES.
No ID. 450467557 foi juntado o resultado negativo do bloqueio SISBAJUD sobre as contas de ALCEBÍADES.
No ID. 453994369 consta cópia de decisão proferida no AI 8039399-45.2024.8.05.0000, interposto por ABFI em face da decisão liminar, deferindo efeito suspensivo ao recurso.
Petição da ABFI no ID. 454012100, requerendo o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.
Decisão de ID. 457841852, declarando a incompetência da 4ª Vara Cível para processar e julgar o feito e determinando a remessa dos autos para a 1ª Vara Cível.
Os embargos de declaração opostos em face da referida decisão foram julgados prejudicados ante a anterior revogação da decisão embargada (cf.
Decisão de ID. 474185960).
Na oportunidade, foi determinada a intimação da autora para comprovar a propriedade do imóvel ofertado em garantia e, ainda, que se certificasse se as citações foram realizadas.
Certidão de ID. 476081393, informando a ausência de citação.
Manifestação da autora no ID. 478065736.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a caução apresentada pela parte autora e determino que se oficie o Cartório do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Mata de São João para que a serventia proceda ao registro da formalização da garantia real junto à matrícula de nº 15.926, cabendo à parte autora o pagamento das custas pertinentes.
Ademais, determino que se proceda ao imediato desbloqueio, via SISBAJUD, dos valores porventura constritos nas contas de ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, considerando o quanto decidido em sede recursal (ID. 453994369).
Registro que apenas foi juntada aos autos a ordem de protocolamento SISBAJUD (ID. 449119411), sem o seu resultado.
Por fim, CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, como já determinado na decisão de ID. 440788188.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
INDIRA FABIA DOS SANTOS MEIRELES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador 1VC01 -
09/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/12/2024 23:59.
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08/01/2025 04:12
Decorrido prazo de ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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08/01/2025 04:12
Decorrido prazo de ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em 13/12/2024 23:59.
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08/01/2025 04:12
Decorrido prazo de ALDEER RAYMUNDO BARBOSA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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08/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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08/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/12/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 20:35
Juntada de Certidão
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20/11/2024 04:20
Decorrido prazo de ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:20
Decorrido prazo de ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:20
Decorrido prazo de ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:09
Decorrido prazo de ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:09
Decorrido prazo de ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:09
Decorrido prazo de ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:08
Decorrido prazo de ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:08
Decorrido prazo de ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:07
Não conhecidos os embargos de declaração
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31/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 10:59
Expedição de despacho.
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14/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 11:12
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/08/2024 09:34
Declarada incompetência
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24/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8000887-87.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Orissio Investimentos E Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Rafael Henrique Vieira (OAB:DF64954) Advogado: Bernardo De Mello Lombardi (OAB:DF33124) Advogado: Bruno Bittar (OAB:DF16512) Reu: Alcebiades De Queiroz Barata Filho Reu: Aldeer Raymundo Barbosa Dos Santos Reu: Abfi Empreendimentos E Participacoes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8000887-87.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(a) REU: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO, ALDEER RAYMUNDO BARBOSA DOS SANTOS, ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar, proposta por ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ALCEBÍADES DE QUEIROZ BARATA FILHO, ALDEER RAYMUNDO BARBOSA DOS SANTOS e ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos.
Na peça exordial (ID. 426252162), o autor afirmou, em síntese, que, em 2004, a sociedade autora nomeou o 1º réu como administrador não sócio da empresa; que, além disso, todos os sócios lhe outorgaram procurações para praticar atos necessários à condução dos negócios e à manutenção da atividade empresarial; que, em 04/02/2016, o 1º requerido promoveu alteração do contrato social da Autora a fim de incluir em seu objeto social a “compra e venda de imóveis próprios”; que, 11/12/2020, foi realizada assembleia que culminou na limitação dos poderes do então administrador; que, em 05/01/2021, nova assembleia decidiu pela sua destituição da função; que o ex-administrador não prestou contas de sua atuação; que, em razão desta relação conflituosa, foram ajuizados diversos processos judiciais; que, já destituído da administração da autora, no período entre 08/01/2021 e 26/02/2021, o 1º requerido realizou 4 (quatro) transferências bancárias, totalizando um prejuízo de R$ 748.600,00; que a participação ativa do segundo requerido no ato ilícito que culminou em severo prejuízo à autora também é facilmente comprovada, visto que, na tentativa de conferir lastro às transações bancárias, indicaram, em 2 (duas) das operações, que essas seriam referentes às notas fiscais nº 21 e nº 23 da empresa Zeus Engenharia, empresa da qual o sr.
Aldeer Santos (segundo requerido) é sócio-administrador; que tais notas foram canceladas; que após a sua destituição, o ex-administrador também promoveu, em favor da empresa Zeus Engenharia, duas operações de dação em pagamento, cuja ilegalidade foi reconhecida pelos juízos competentes (Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Simões Filho/ BA e Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/ DF).
Em seguida, passou a discorrer sobre a relação entre Alcebíades Barata (1º requerido) e a ABFI (3ª requerida), afirmando, em epítome, que a referida empresa foi fundada em 2002 pelo 1º requerido e sua esposa; que, em 2007, este cedeu suas cotadas à esposa e às filhas, transformando-se em administrador; que, em 2014, ele deixa a administração da empresa, mas prossegue operando com procuração com amplos e gerais poderes de administração; que tal hipótese é autorizativa da desconsideração da personalidade jurídica; que o endereço profissional do 1º requerido é o mesmo da 3ª requerida; que o 1º requerido não possui bens em seus nomes, como já constatado em outros processos, em claro indício de utilização da ABFI para blindagem patrimonial; que, em pesquisa RENAJUD determinada em outro processo, foram encontrados 20 veículos de propriedade da ABFI, alguns de valor elevado.
Diante dos fatos, requereu a “concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, inaudita altera pars, para, visando garantir a efetividade da decisão judicial de mérito, determinar, de forma solidária, o bloqueio (até o limite da indenização pleiteada, aí incluídos os necessários juros e correção monetária): - dos bens porventura identificados a partir da realização de pesquisas junto aos sistemas bacenjud, renajud e infojud (e eventuais outros equivalentes); - das matrículas imobiliárias de nºs (i) 16.020 do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Mata de São João/ BA, (ii) 52.037 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/ BA e (iii) 39.474 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, todas registradas em nome da Terceira Requerida (ABFI).
Instruiu a inicial com vasta documentação.
Nos IDs. 427457544 e 438947398 constam Decisões do Juiz titular da 4ª Vara Cível e da Juíza Auxiliar designada, declarando-se suspeitos para processar e julgar o feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como visto, por meio da presente ação, a autora busca a concessão de tutela de urgência cautelar, inaudita altera parte, a fim de que seja determinado o bloqueio de bens e imóveis dos requeridos.
Estabelece o art. 301 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
A concessão de tutela cautelar sem a oitiva da parte contrária é cabível em casos que pedem um provimento célere, para se evitar possibilidade de lesão ao direito ou danos irreparáveis.
Assim, sua concessão deve respeitar os requisitos legais e o juízo crítico, por parte do Magistrado, dos fatos e do direito, do qual resultará, ou não, o seu convencimento da verossimilhança, para fins de concessão ou denegação do provimento acautelatório.
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência do perigo na demora, consistente no risco de ocultação dilapidação dos bens que, futuramente, poderão garantir eventual execução, em caso de procedência da presente ação.
Quanto à verossimilhança no direito, há de se fazer algumas ponderações.
Pelo que se constata dos autos, no dia 05/01/2021, o 1º Requerido foi destituído do cargo de administrador da Empresa Autora (ID. 406114046 - Pág. 5-6) e que, após a sua destituição, efetuou as seguintes transferências, a partir da conta-corrente da Autora, todas para o 2º Requerido, o Sr.
ALDEER RAYMUNDO BARBOSA DOS SANTOS: - No dia 08/01/2021, R$ 285.000,00 (426252183 - Pág. 4); - No dia 15/01/2021, R$ 205.000,00 (ID. 426252183 - Pág. 5); - No dia 20/01/2021, R$ 68.600,00, (ID. 426252183 - Pág. 6); - No dia 26/02/2021, R$ 190.000,00 (426252183 - Pág. 7).
Nesse sentido, desde a data da sua destituição, não poderia o ex-administrador realizar transações em nome da empresa, mesmo que ainda não houvesse o registro do ato na junta comercial.
Com efeito, “A destituição torna-se imediatamente eficaz, em relação à sociedade e ao administrador, desde o momento em que este toma conhecimento da deliberação dos sócios representantes, no mínimo, de mais da metade do capital social.
Em relação a terceiros, a destituição só será eficaz após a averbação de que trata o § 1º.” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. –3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021., pág. 2209).
Dessa forma, evidente a verossimilhança do direito em relação ao 1º Requerido.
Em relação ao 2º Requerido, muito embora tenha sido beneficiário das transações aparentemente irregulares realizadas pelo 1º Requerido, não há como se concluir, neste juízo de cognição sumária, típico desta fase processual, que o recebimento de tais valores decorreu de fraude ou simulação. É de se destacar que a boa-fé do terceiro é presumida, ainda mais porque não há nos autos elementos que demonstrem, com segurança, que o 2º Requerido tinha conhecimento da destituição do administrador, sendo o cancelamento das Nfs (ID. 426252162 – pág. 21) insuficiente para comprovar eventual coluio.
No que se refere à 3ª Requerida, ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a documentação acostada aos autos indica tratar-se de empresa familiar, originariamente composta pelo 1º Requerido e sua esposa e, posteriormente, por esta última e as filhas comuns (ID. 426252181).
Verifica-se, ainda, que, mesmo após a saída do 1º Requerido da sociedade, permaneceu na sua administração, inicialmente como administrador não sócio e, posteriormente, por procuração de amplos poderes conferidos pela referida empresa (ID. 426252182).
Some-se a isso o fato de que, apesar de todo o seu histórico profissional como negociador de amplas somas, o 1º Réu não possui patrimônio em nome próprio, como indicam as diversas certidões negativas colacionadas a estes autos, ao passo que a 3ª Requerida aparenta ter amplo volume patrimonial, conforme pesquisa RENAJUD realizada pelo Juízo da 4ª Vara Cível (ID. 426252187 - Pág. 5).
Nessa senda, verifico fortes indícios de utilização da 3ª Requerida para ocultação de patrimônio do 1º Requerido, razão por que entendo presentes os requisitos do art. 50, §§1º e 2º, do Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Ante o exposto, concedo, em parte, a tutela de urgência cautelar, para determinar que, apenas e tão somente após o recolhimento das custas respectivas pela autora e da prestação de caução real ou fidejussória em valor equivalente ao valor da causa (art. 300, §1º), seja: 1) realizado o bloqueio cautelar, via SISBAJUD, nas contas de ALCEBÍADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, do valor de R$ 748.600,00 (setecentos e quarenta e oito mil e seiscentos reais), conforme indicado na inicial.
Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 (vinte e quatro) horas; e 2) realizada a restrição cautelar de transferência, via RENAJUD, de veículos em nome de ALCEBÍADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Reservo-me a apreciar o pedido de bloqueio imobiliário caso os valores bloqueados em razão do cumprimento das ordens acima sejam insuficientes para garantir o valor da dívida, o que deverá ser demonstrado pelo autor.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar caução e pagar as custas das diligências, nos moldes acima indicados.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem cumprimento, as determinações constantes nesta decisão perderão automaticamente seu efeito.
Por fim, após o decurso do prazo do autor, determino a citação da parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação.
Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
P.I.C.
Salvador(BA), 19 de abril de 2024.
INDIRA FABIA DOS SANTOS MEIRELES Juiza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador Juiza Substituta 4 Vara Cível da Comarca de Salvador -
18/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:37
Juntada de petição
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25/06/2024 09:56
Juntada de Informações
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17/06/2024 12:40
Juntada de Informações
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14/06/2024 09:52
Juntada de Informações
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26/05/2024 09:13
Decorrido prazo de ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/05/2024 23:59.
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26/05/2024 08:47
Decorrido prazo de ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:09
Decorrido prazo de ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:09
Decorrido prazo de ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:09
Decorrido prazo de ALDEER RAYMUNDO BARBOSA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:09
Decorrido prazo de ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 17:06
Decorrido prazo de ALDEER RAYMUNDO BARBOSA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 17:06
Decorrido prazo de ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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26/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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25/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 22:27
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
12/04/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:05
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
05/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ALDEER RAYMUNDO BARBOSA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 01:20
Publicado Despacho em 18/01/2024.
-
19/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
06/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
-
06/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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