TJBA - 8002923-90.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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27/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002923-90.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: CLEIDE RIBEIRO DA SILVA PIRES Advogado(s): MATHEUS SOUZA GALDINO (OAB:BA31500) REU: MUNICIPIO DE MIRANTE Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA, movida por CLEIDE RIBEIRO DA SILVA PIRES em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE/BA.
Aduz o autor que é servidor estatutário da municipalidade ré, é professor(a) de Nível III - Classe E, com carga horária de 40 horas.
Narra que há muitos anos vem recebendo valores menores do que o estipulado pelo piso nacional e pela legislação municipal, de forma que tem tido os seus direitos preteridos.
No mérito, pleiteia, em suma, pela implementação do Piso Nacional do Magistério e o recebimento dos valores retroativos não adimplidos, nos termos do art. 206, VIII da CRFB/1988, Lei Federal n. 11.738/2008 e art. 2º e §2º do art. 14 da Lei Municipal n. 057/1997.
Juntou documentos.
Inicialmente, foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor.
Regularmente citado, o Município demandado deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, consoante atesta a Certidão cartorária de fls. 19.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Comporta o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto não há necessidade de dilação probatória, tendo em vista a matéria de direito discutida e as provas já constantes dos autos. Assim, consoante relatado acima, a municipalidade ré, apesar de regularmente citada, optou por não apresentar defesa.
Logo, é de ser declarada a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Esclareço, no entanto, que a despeito do município não haver contestado o feito, não se aplicam na espécie os efeitos materiais da revelia em face da indisponibilidade dos direitos discutidos (art. 345, II, do CPC).
Assim, não podem ser considerados como verdadeiros os fatos firmados pela parte autora, devendo, portanto, o requerente provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Além disso, é dever do magistrado avaliar as questões de direito, bem como as de fato que reputar inverossímeis.
Sem preliminares ou nulidades a serem apreciadas por este juízo, passamos diretamente ao mérito.
No mérito, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança, em que a parte autora requer a implementação do Piso Nacional do Magistério e ao recebimento dos valores retroativos.
Logo, cinge-se a questão a decidir se a autora, ocupante do cargo de Professor Nível III - com carga horária de 40 horas/aulas - faz jus ao piso salarial do cargo de magistério em sua totalidade, bem como ao direito do pagamento retroativo dos valores pagos a menor.
Quanto ao pleito de implementação do piso nacional, deve-se observar o que dispõe a Lei 11.738/2008: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º.
Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º.
Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no 'caput' deste artigo. § 4º.
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Da análise do art. 2º da referida lei, observa-se que os vencimentos iniciais das carreiras de magistério público da educação básica para aqueles que laboram 40 horas semanais não podem ser inferiores ao piso nacional.
Observa-se também que, caso o professor seja contratado por menos horas semanais, poderá ser atribuído vencimento abaixo do piso nacional desde que respeitada a estrita proporcionalidade.
A referida legislação estabelece, ainda, que o piso do magistério público será corrigido anualmente, o que, de fato, vem sendo feito pelo MEC.
No tocante a legislação municipal aplicada ao presente caso concreto, observa-se que a Lei Municipal nº 057/1997 (com redação dada pela Lei n. 214/2011), dispõe sobre a obrigatoriedade do município de observar o piso nacional, vejamos: Art. 14 - O vencimento inicial dos profissionais do magistério será o piso salarial profissional nacional da educação básica, nos temos da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 20088 e suas alterações. §1º - O piso de que se trata este artigo se refere ao Nível I, Classe I com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Ocorre, que para além disso, o município dispõe na referida legislação municipal que o salário inicial, com base no piso nacional, se refere ao nível I, classe I, da jornada de 20hs, devendo os demais níveis ter acréscimo salarial, de forma que o nível III, como é o caso da autora, deve ter o acréscimo de 36,38% (trinta e seis pontos, trinta e oito por cento).
Segundo as portarias do Ministério da Educação, entre os anos de 2019 e 2024, o piso nacional do magistério correspondeu, para os professores com jornada de trabalho de 40hs, aplicando-se a proporcionalidade prevista em lei, a: 2019: R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) 2020: R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) 2021: R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) 2022: R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) 2023: R$ 4.420,55 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) 2024: R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) (fonte: http://portal.mec.gov.br).
Dos autos, em especial os contracheques acostados pela autora tem-se que, considerando a sua jornada de 40 horas, bem como a sua classe, nível III, a municipalidade ré deixou de observar o disposto em sua própria legislação, preterindo os direitos da requerente, que recebeu valores a menor do que realmente deveria receber a título de salário inicial com base no piso nacional (valores acima mencionados) e o acréscimo de 36,38% (trinta e seis pontos, trinta e oito por cento).
Desse modo, deve ser condenado o Município de Mirante/BA a efetuar a complementação dos salários referentes aos anos 2019 a 2025 e implementar, na atual remuneração do autor, a título de salário inicial, o valor estabelecido pelo piso nacional, mais o acréscimo devido a sua classe, conforme estabelece o art.14, § 2º da Lei Municipal nº 057/1997 (com redação dada pela Lei n. 214/2011 e Lei n. 269/2016). É o necessário para o deslinde do feito.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MIRANTE/BA a implementar na atual remuneração da autora CLEIDE RIBEIRO DA SILVA PIRES, o valor estabelecido pelo piso nacional, conforme determina a Lei 11.738/2008, mais o acréscimo devido a sua classe, conforme estabelece o art.14, § 2º da Lei Municipal nº 057/1997 (com redação dada pela Lei n. 214/2011 e Lei n. 269/2016), nos seus seus vencimentos básico, com os devidos reflexos sobre as férias, terço de férias e 13º salário, e efetuar a complementação dos salários pagos a menor ao servidor, retroativos dos valores imprescritos a partir de 01/10/2019, a ser liquidado em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado.
Consigno que tais valores deverão ser corrigidos desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pelo ente estadual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado.
CONDENO também o Município Demandado ao pagamento de honorários em favor do Advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Isento o réu de custas processuais, consoante previsão legal.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.R.I.
Após o decurso do prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se.
POÇÕES/BA, 18 de setembro de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
19/09/2025 10:33
Expedição de intimação.
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19/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 15:51
Expedição de intimação.
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18/09/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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13/09/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANTE em 24/01/2025 23:59.
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22/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 11:27
Expedição de intimação.
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28/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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31/10/2024 07:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 07:01
Expedição de citação.
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30/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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