TJBA - 0000661-47.2012.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:05
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
07/08/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000661-47.2012.8.05.0194 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pilão Arcado Exequente: Edijane Almeida Macena Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Executado: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Edvaldo Lopes Dos Santos (OAB:BA54824) Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876) Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497) Advogado: Ronald Ribeiro Do Valle (OAB:BA12483) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 0000661-47.2012.8.05.0194 AUTOR: EDIJANE ALMEIDA MACENA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IRINEU BISPO DE JESUS NETO, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, VIVIANE SANTANA MORAES RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RONALD RIBEIRO DO VALLE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALD RIBEIRO DO VALLE, PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ, EDVALDO LOPES DOS SANTOS, LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face do Município de Pilão Arcado, por meio do qual a parte autora busca o pagamento do 13º salário com base na remuneração integral e 1/3 de férias, a incidir no período narrado na inicial. 2.
Devidamente intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, o Município quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 378278928. 3.
Posteriormente, a parte credora pugnou pela homologação dos cálculos apresentados, bem como pela expedição de precatório para o pagamento do valor devido (ID n. 370140001). 4. É o relatório, em apertada síntese. 5.
Conforme o relatado, busca a parte exequente o pagamento do 13º salário com base na remuneração integral e 1/3 de férias, a incidir no período narrado na inicial. 6.
Desta feita, tendo em vista que, mesmo citado, o Município de Pilão Arcado não apresentou qualquer impugnação ao pleito, aquiescendo tacitamente com o valor executado, torna-se possível o julgamento desta ação e a homologação dos cálculos apresentados pela parte credora. 7.
Apenas com vistas a evitar qualquer tipo de discussão posterior, destaco, de logo, que o adimplemento da verba em questão deve se dar por meio de precatório, tendo em vista o montante perseguido nesta ação e o que determina o §3º do art. 535 do CPC, in verbis: “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;”. 8.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no importe de R$ 24.976,52 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral. 9.
PROCEDA-SE a secretaria com as providências necessárias à devida expedição do precatório relativo ao crédito de R$ 22.888,62 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), em favor de EDIJANE ALMEIDA MACENA, e de R$ 2.087,90 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa centavos), a título de honorários, em nome de VIVIANE SANTANA MORAES, nos termos do art. 535, §3º, I e II, do CPC 2015, observado o disposto no art. 358 do RITJ/BA e na Resolução nº 303 de 2019 do CNJ. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 11.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto -
28/07/2024 17:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
28/07/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000661-47.2012.8.05.0194 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pilão Arcado Exequente: Edijane Almeida Macena Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Executado: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Edvaldo Lopes Dos Santos (OAB:BA54824) Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876) Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497) Advogado: Ronald Ribeiro Do Valle (OAB:BA12483) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 0000661-47.2012.8.05.0194 AUTOR: EDIJANE ALMEIDA MACENA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IRINEU BISPO DE JESUS NETO, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, VIVIANE SANTANA MORAES RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RONALD RIBEIRO DO VALLE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALD RIBEIRO DO VALLE, PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ, EDVALDO LOPES DOS SANTOS, LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face do Município de Pilão Arcado, por meio do qual a parte autora busca o pagamento do 13º salário com base na remuneração integral e 1/3 de férias, a incidir no período narrado na inicial. 2.
Devidamente intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, o Município quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 378278928. 3.
Posteriormente, a parte credora pugnou pela homologação dos cálculos apresentados, bem como pela expedição de precatório para o pagamento do valor devido (ID n. 370140001). 4. É o relatório, em apertada síntese. 5.
Conforme o relatado, busca a parte exequente o pagamento do 13º salário com base na remuneração integral e 1/3 de férias, a incidir no período narrado na inicial. 6.
Desta feita, tendo em vista que, mesmo citado, o Município de Pilão Arcado não apresentou qualquer impugnação ao pleito, aquiescendo tacitamente com o valor executado, torna-se possível o julgamento desta ação e a homologação dos cálculos apresentados pela parte credora. 7.
Apenas com vistas a evitar qualquer tipo de discussão posterior, destaco, de logo, que o adimplemento da verba em questão deve se dar por meio de precatório, tendo em vista o montante perseguido nesta ação e o que determina o §3º do art. 535 do CPC, in verbis: “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;”. 8.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no importe de R$ 24.976,52 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral. 9.
PROCEDA-SE a secretaria com as providências necessárias à devida expedição do precatório relativo ao crédito de R$ 22.888,62 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), em favor de EDIJANE ALMEIDA MACENA, e de R$ 2.087,90 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa centavos), a título de honorários, em nome de VIVIANE SANTANA MORAES, nos termos do art. 535, §3º, I e II, do CPC 2015, observado o disposto no art. 358 do RITJ/BA e na Resolução nº 303 de 2019 do CNJ. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 11.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto -
07/04/2024 08:52
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
07/04/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/03/2024 02:01
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
03/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
10/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
10/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 02:12
Decorrido prazo de LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 21:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
11/01/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 07:28
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
11/01/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/11/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2022 12:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/09/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:59
Recebidos os autos
-
03/08/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/02/2022 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/02/2022 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2022 09:12
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
05/02/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
02/02/2022 14:02
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 05:27
Decorrido prazo de VIVIANE SANTANA MORAES em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 09:40
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2021 13:49
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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15/10/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
01/10/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 11:03
Devolvidos os autos
-
11/02/2019 12:01
REMESSA
-
16/10/2018 13:33
PETIÇÃO
-
23/08/2018 13:00
PETIÇÃO
-
23/08/2018 10:41
PETIÇÃO
-
07/08/2018 10:33
DOCUMENTO
-
26/07/2018 12:14
MERO EXPEDIENTE
-
26/06/2018 12:19
PETIÇÃO
-
20/04/2018 10:28
DOCUMENTO
-
16/04/2018 15:52
PROCEDÊNCIA
-
16/04/2018 15:50
DOCUMENTO
-
15/10/2015 09:42
DOCUMENTO
-
17/09/2015 13:00
DOCUMENTO
-
25/08/2015 09:52
MERO EXPEDIENTE
-
09/10/2013 14:00
PETIÇÃO
-
09/10/2013 13:47
RECEBIMENTO
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09/10/2013 11:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/09/2013 12:32
DOCUMENTO
-
27/08/2013 10:59
MERO EXPEDIENTE
-
27/08/2013 10:57
DOCUMENTO
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18/03/2013 09:37
PETIÇÃO
-
23/01/2013 13:26
DOCUMENTO
-
19/11/2012 13:08
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
19/11/2012 13:02
DOCUMENTO
-
19/11/2012 12:59
CONCLUSÃO
-
24/10/2012 09:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2012
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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