TJBA - 8001420-93.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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27/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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27/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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27/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 04:45
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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22/09/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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19/09/2025 21:53
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 21:53
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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19/09/2025 11:07
Expedição de intimação.
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19/09/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 12:00
Expedição de intimação.
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18/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 10:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/10/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001420-93.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: AGENILDA CARDOSO DA SILVA Advogado(s): RAFAEL ELIOTERIO SOUZA (OAB:BA44340) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Agenilda Cardoso da Silva em face do Banco do Brasil S/A.
A parte autora alega ter sido vítima de fraude em seu cartão de crédito Ourocard Visa, utilizado por terceiros para efetuar diversas transações em localidades alheias à sua rotina, sem sua anuência, circunstância que gerou cobranças sucessivas, encargos financeiros e até mesmo desconto em conta bancária de valores destinados à sua subsistência.
Após detida análise dos documentos apresentados, verifico que a requerente comprovou a existência de transações realizadas em estabelecimentos comerciais de municípios diversos daquele em que reside, em curto intervalo de tempo, em valores que destoam completamente de seu histórico financeiro, conforme extratos bancários e faturas de cartão de crédito juntados aos autos.
Destaca-se que as operações contestadas totalizaram R$ 4.857,36, sendo realizadas em São Paulo, Curitiba e Rio de Janeiro, em intervalo inferior a 72 horas, enquanto a autora, comprovadamente, permaneceu em sua cidade de residência durante todo o período, conforme atestado de frequência em seu local de trabalho.
O caso em apreço revela nítida relação de consumo entre as partes, aplicando-se, portanto, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas em seus serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio da Súmula 479, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ao disponibilizar serviços no mercado de consumo, o banco demandado assume o risco do negócio e tem o dever de implementar sistemas de segurança eficazes para proteger seus clientes contra fraudes, sobretudo considerando a significativa evolução tecnológica dos meios de pagamento e os crescentes golpes praticados contra consumidores.
No caso em exame, o réu não demonstrou ter adotado mecanismos preventivos adequados, como o bloqueio automático diante de transações atípicas ou a verificação da autenticidade das operações por meio de contato com a titular do cartão.
A probabilidade do direito invocado pela autora encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, especialmente pelos extratos bancários, faturas do cartão de crédito e pelo boletim de ocorrência lavrado imediatamente após a constatação das transações fraudulentas.
O perfil socioeconômico da requerente, pessoa de baixa renda que exerce a profissão de cozinheira com rendimentos mensais de aproximadamente um salário-mínimo, evidencia a incompatibilidade das operações contestadas com sua capacidade financeira e padrão habitual de consumo.
Quanto ao perigo de dano, elemento igualmente necessário para a concessão da tutela de urgência, resta inequívoco diante da comprovação de que os débitos contestados comprometem substancialmente a subsistência da autora.
Conforme demonstrado pelos contracheques e declarações de dependentes juntados aos autos, a requerente é arrimo de família, responsável pelo sustento de dois filhos menores, e os valores indevidamente descontados representam mais de 80% de sua renda mensal, comprometendo sua capacidade de arcar com despesas básicas como alimentação, moradia e saúde.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de reconhecer a presunção do dano moral nas hipóteses de descontos indevidos que atingem verba alimentar, especialmente quando o consumidor é pessoa de baixa renda e os valores subtraídos impactam significativamente sua subsistência digna.
Nesse contexto, a manutenção das cobranças e a possibilidade de novos descontos ou restrições creditícias configurariam dano irreparável ou de difícil reparação, autorizando a concessão da medida acautelatória pleiteada.
Importa ressaltar que a tutela provisória ora concedida não implica prejuízo irreversível à instituição financeira, que poderá, no decorrer da instrução processual, produzir provas capazes de demonstrar a regularidade das operações contestadas.
Por outro lado, a não concessão da medida poderia resultar em danos de grave monta à requerente, pessoa hipossuficiente e em evidente situação de vulnerabilidade técnica e econômica.
A inversão do ônus da prova, neste caso, decorre não apenas da verossimilhança das alegações, mas também da hipossuficiência da consumidora, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar que as transações contestadas foram efetivamente realizadas pela autora ou que adotou todas as medidas de segurança necessárias para evitar fraudes em seus sistemas.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Banco do Brasil S/A: (i) suspenda imediatamente todas as cobranças e lançamentos vinculados ao cartão Ourocard Visa final 1442 questionados nos autos, incluindo juros, encargos e eventuais atualizações; (ii) se abstenha de realizar qualquer desconto ou débito na conta da parte autora em razão dessas faturas, enquanto perdurar a presente demanda; (iii) não inscreva ou promova restrição ao nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos débitos discutidos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (Duzentos reais) em caso de descumprimento, limitado ao teto de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
Decidida a liminar, promovo regular prosseguimento.
Abra-se prazo para réplica, no prazo legal.
Agende-se audiência de conciliação.
Em sendo infrutífera, de logo, sem nova conclusão, determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que ainda pretende produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado ao presente.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
17/09/2025 13:27
Expedição de intimação.
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17/09/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 13:26
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 07:58
Conclusos para decisão
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15/09/2025 07:58
Expedição de citação.
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15/09/2025 07:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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02/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:15
Expedição de citação.
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25/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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