TJBA - 8060563-63.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/02/2025 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 17:11
Decorrido prazo de ANTONIO JACKSON ALVES DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8060563-63.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Jackson Alves Do Nascimento Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8060563-63.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde] AUTOR (A): REQUERENTE: ANTONIO JACKSON ALVES DO NASCIMENTO RÉU/RÉ: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a declaração de id.443662671, corroborada pelos documentos de id.443662671, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do demandante, nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Recebo o recurso interposto, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se os autos ao órgão ad quem para deliberação.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
17/12/2024 11:58
Expedição de decisão.
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16/12/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO JACKSON ALVES DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:44
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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01/10/2024 22:54
Decorrido prazo de ANTONIO JACKSON ALVES DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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01/10/2024 22:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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28/07/2024 17:33
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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28/07/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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26/07/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8060563-63.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Jackson Alves Do Nascimento Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8060563-63.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ANTONIO JACKSON ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora, policial militar aposentado, aduz que a legislação aplicável no ato de reforma do autor (Lei n. 3.933/1981) garantiu ao mesmo o recebimento dos proventos sobre a remuneração de graduação superior, no caso, de 1º Sargento, mas que vem recebendo a remuneração de maneira incorreta.
Assinala ainda que deve receber o GAP 5, bem como adicional de inatividade e adicional tempo de serviço.
Em razão disso, ajuizou o Autor a presente ação a fim de, após concessão de assistência judiciária gratuita, condenar o Réu a proceder com a revisão de seus proventos, pagando a remuneração integral correspondente à graduação de 1º Sargento, bem como ao pagamento dos valores retroativos, observando a prescrição quinquenal e o teto dos juizados.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.
Instalada audiência de conciliação. É o breve relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Trata a presente demanda acerca da insurgência do Autor contra a inércia do Réu em lhe garantir o pagamento correto de seus proventos, considerando que deveria receber o GAP 5, bem como adicional de inatividade e adicional tempo de serviço.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de revisão de aposentadoria deve ser ajuizada no prazo de até cinco anos após a inativação, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Como se sabe, o ato de aposentadoria é único e de efeitos concretos, pois estabelece uma nova situação jurídica para o servidor público.
Assim, quando se pretende a revisão do ato aposentador, tem-se que a prescrição atinge o próprio fundo de direito, pois não ocorre a repetição do ato ao longo do tempo.
Logo, na hipótese dos autos, não há falar-se na aplicação do verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porque a transferência do Autor para a reserva remunerada decorreu de ato único e de efeitos concretos.
A corroborar o exposto acima, convém destacar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
TÉCNICO DE RADIOLOGIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PARA 40%.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDO.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR, PEDINDO VÊNIAS AO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (AgInt no AREsp 1169720/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA MILITARES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem o qual decidiu que a pretensão à revisão de proventos de aposentadoria para incorporação de percentual concedido aos militares em 1995 é impossível, pois operou-se a prescrição do fundo de direito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Mostra-se prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1833214/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1509760/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) Portanto, no caso em tratativa, ficou caracterizada a prescrição quinquenal, porque a ação somente foi ajuizada, em 08 de maio de 2024, mais de cinco anos depois da transferência do Autor para a reserva remunerada que ocorreu em 17/01/2012.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, tendo em vista o decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar a assistência judiciária gratuita, haja vista pedido incabível nesta instância, com efeito, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
17/07/2024 18:43
Cominicação eletrônica
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17/07/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 10:47
Expedição de citação.
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13/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:25
Conclusos para decisão
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08/05/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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