TJBA - 0504306-05.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0504306-05.2021.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luciano Rodrigues De Jesus Advogado: Mario Pinto Sampaio (OAB:SP133657) Advogado: Douglas Candido Da Silva (OAB:SP228570) Requerido: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Advogado: Andreza Goncalves Carvalho (OAB:BA51839) Terceiro Interessado: Administrador Judicial Marcos Mendo Mendonça Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0504306-05.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES DE JESUS Advogado(s): MARIO PINTO SAMPAIO (OAB:SP133657), DOUGLAS CANDIDO DA SILVA (OAB:SP228570) REQUERIDO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): ANDREZA GONCALVES CARVALHO (OAB:BA51839) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0504306-05.2021.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luciano Rodrigues De Jesus Advogado: Mario Pinto Sampaio (OAB:SP133657) Advogado: Douglas Candido Da Silva (OAB:SP228570) Requerido: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Advogado: Andreza Goncalves Carvalho (OAB:BA51839) Terceiro Interessado: Administrador Judicial Marcos Mendo Mendonça Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0504306-05.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES DE JESUS Advogado(s): MARIO PINTO SAMPAIO (OAB:SP133657), DOUGLAS CANDIDO DA SILVA (OAB:SP228570) REQUERIDO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): ANDREZA GONCALVES CARVALHO (OAB:BA51839) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por LUCIANO RODRIGUES DE JESUS em face de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
O habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$24.623,57 (vinte quatro mil e seiscentos e vinte três reais e cinquenta e sete centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré.
Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação ao ID 232414249, favorável à inclusão do crédito do requerente, nos seguintes termos: CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTA conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$24.623,57 (vinte quatro mil e seiscentos e vinte três reais e cinquenta e sete centavos); CLASSE III - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS segundo determinação do inciso III, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor R$903,09 (novecentos e três reais e nove centavos), referente à contribuição previdenciária do Reclamante; CLASSE III - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS consoante determinação do inciso III, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor R$2.599,65 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), relativo à contribuição previdenciária da Reclamada; CLASSE III - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS em concordância com determinação do inciso III, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor R$141,01 (cento e quarenta e um reais e um centavo), relativo ao imposto de renda; e CLASSE III - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS conforme determinação do inciso III, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor R$160,00 (cento e sessenta reais), correspondente às custas processuais.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID394613399, opinando pela inclusão do crédito conforme montante requerido parte autora. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e dos pronunciamentos favoráveis, do Administrador judicial e do Ministério Público, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário.
No entanto, a inclusão do crédito pertencente à classe III – Crédito Tributário, defendida na manifestação do Administrador Judicial, não merece acolhida.
Observa-se que a parte autora, em sede de petição inicial, apenas pleiteou a habilitação do crédito pertencente a CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS no valor de R$24.623,57 (vinte quatro mil e seiscentos e vinte três reais e cinquenta e sete centavos).
Conforme o Código de Processo Civil, nos arts. 141 c/c 492, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes.
O que, nesse caso, condiciona o julgamento nos termos do pedido pelo habilitante.
No mais, a legitimidade para a habilitação do crédito fiscal é da Fazenda Pública.
Portanto, a análise nesses autos deve se restringir apenas à habilitação do crédito trabalhista.
O STJ entende que é possível a coexistência da habilitação de crédito pela Fazenda Nacional perante o juízo universal, nos termos do Tema 1092-STJ in verbis: “é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo”.
Contudo, no presente feito, sobretudo considerando que a Fazenda Pública não está habilitada nos autos como parte, não tendo se manifestado, não é possível verificar se há ou não, concomitante a estes autos, cobrança e constrição do mesmo crédito fiscal em juízo executivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a habilitação retardatária de crédito e determino sua inclusão na CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$24.623,57 (vinte quatro mil e seiscentos e vinte três reais e cinquenta e sete centavos) ao Quadro Geral de Credores da Ré.
Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
08/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2022 00:00
Mero expediente
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2022 00:00
Publicação
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21/07/2022 00:00
Petição
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19/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2022 00:00
Mero expediente
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18/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2022 00:00
Expedição de documento
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27/10/2021 00:00
Publicação
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25/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2021 00:00
Mero expediente
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20/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/10/2021 00:00
Petição
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16/10/2021 00:00
Publicação
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14/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2021 00:00
Mero expediente
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07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/2021 00:00
Expedição de documento
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31/08/2021 00:00
Publicação
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27/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2021 00:00
Mero expediente
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26/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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23/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/07/2021 00:00
Petição
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16/07/2021 00:00
Petição
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08/07/2021 00:00
Publicação
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06/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2021 00:00
Mero expediente
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05/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2021 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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