TJBA - 0015412-27.2011.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0015412-27.2011.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Augusto Gabriel Freitas Marques Advogado: Marina Miranda Almeida Das Neves (OAB:BA36678) Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Rodrigo Dos Santos Souza (OAB:BA40888) Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Requerente: Espólio De José Augusto Alves Marques Advogado: Rodrigo Dos Santos Souza (OAB:BA40888) Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Requerido: Germinio Orlando Sampaio Braga Advogado: Decio Luiz Souza De Oliveira (OAB:BA4814) Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:BA20198) Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:BA45209) Advogado: Aristotenes Dos Santos Moreira (OAB:BA10607) Requerido: Lígia Marina Galvão De Souza Advogado: Decio Luiz Souza De Oliveira (OAB:BA4814) Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:BA20198) Terceiro Interessado: Gisvaldo Gomes De Araujo Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº. 0015412-27.2011.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a sentença constante no ID. 439835558, embora tenha julgado procedente o pedido autoral, foi modificada pelo Acórdão proferido pelo TJ/BA (ID. 439836043), em sede de recurso de apelação, PARA “para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, bem como, em razão do julgamento da presente demanda”, bem como para inverter o ônus sucumbencial e condenar “o Autor/Apelado no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do Réu/Apelante, no percentual arbitrado em sentença”, a saber, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado do referido decisum (ID. 439836128 - fls. 09), a parte ré requereu a inauguração da fase de cumprimento de sentença (ID. 441144013), a fim de que a parte autora/executada seja intimada para pagar o valor determinado pelo Acórdão ID. 439836043, a título de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 3.085,54 (três e oitenta e cinco reais, e cinquenta e quatro centavos), conforme demonstrativo de débito (ID. 441144014).
Assim, pelo exposto, verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos no ID. 439836043.
Ademais, a certidão de trânsito em julgado do provimento definitivo consta no ID. 439836128 - fls. 09.
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração da fase executiva para satisfação do crédito do requerente (ID. 441144013).
Intime-se a parte autora/executada para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Observe o cartório que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
30/07/2021 14:27
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/03/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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16/01/2018 00:00
Petição
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08/01/2018 00:00
Recebimento
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13/11/2017 00:00
Petição
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30/05/2017 00:00
Recebimento
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30/05/2017 00:00
Recebimento
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15/05/2017 00:00
Mero expediente
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03/03/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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02/03/2017 00:00
Petição
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20/02/2017 00:00
Recebimento
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01/02/2017 00:00
Petição
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01/02/2017 00:00
Recebimento
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27/01/2017 00:00
Publicação
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07/12/2016 00:00
Mero expediente
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02/12/2016 00:00
Petição
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21/11/2016 00:00
Recebimento
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08/11/2016 00:00
Recebimento
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08/11/2016 00:00
Publicação
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31/10/2016 00:00
Procedência
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11/10/2016 00:00
Petição
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11/10/2016 00:00
Petição
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05/10/2016 00:00
Recebimento
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19/09/2016 00:00
Recebimento
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15/08/2016 00:00
Petição
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15/08/2016 00:00
Petição
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04/07/2016 00:00
Publicação
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22/06/2016 00:00
Mero expediente
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15/06/2016 00:00
Petição
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25/05/2016 00:00
Recebimento
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12/05/2016 00:00
Publicação
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04/05/2016 00:00
Recebimento
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03/05/2016 00:00
Mero expediente
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18/04/2016 00:00
Petição
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13/04/2016 00:00
Recebimento
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08/04/2016 00:00
Recebimento
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15/02/2016 00:00
Mero expediente
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17/12/2015 00:00
Petição
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14/12/2015 00:00
Petição
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09/11/2015 00:00
Publicação
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05/11/2015 00:00
Recebimento
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10/10/2015 00:00
Publicação
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07/10/2015 00:00
Recebimento
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15/07/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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15/07/2015 00:00
Mero expediente
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29/06/2015 00:00
Petição
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17/06/2015 00:00
Recebimento
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01/06/2015 00:00
Recebimento
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27/05/2015 00:00
Mero expediente
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06/05/2015 00:00
Petição
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06/05/2015 00:00
Petição
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01/04/2015 00:00
Publicação
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27/03/2015 00:00
Recebimento
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26/03/2015 00:00
Mero expediente
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24/03/2015 00:00
Petição
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09/03/2015 00:00
Recebimento
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06/03/2015 00:00
Petição
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06/03/2015 00:00
Petição
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06/03/2015 00:00
Recebimento
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02/03/2015 00:00
Publicação
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20/02/2015 00:00
Mero expediente
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25/11/2014 00:00
Petição
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25/11/2014 00:00
Recebimento
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07/11/2014 00:00
Petição
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07/11/2014 00:00
Recebimento
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04/08/2014 00:00
Mero expediente
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04/08/2014 00:00
Julgamento em Diligência
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30/07/2014 00:00
Petição
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30/07/2014 00:00
Recebimento
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27/09/2013 00:00
Petição
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21/11/2012 00:00
Conclusão
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12/11/2012 00:00
Remessa
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20/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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19/09/2012 00:00
Recebimento
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06/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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06/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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04/09/2012 00:00
Mero expediente
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15/08/2012 00:00
Remessa
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23/07/2012 00:00
Conclusão
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20/07/2012 00:00
Remessa
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28/05/2012 00:00
Remessa
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03/05/2012 00:00
Mero expediente
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18/04/2012 00:00
Recebimento
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16/04/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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22/03/2012 00:00
Conclusão
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20/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
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20/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
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15/03/2012 00:00
Documento
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05/03/2012 00:00
Expedição de documento
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08/02/2012 00:00
Remessa
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02/02/2012 00:00
Mero expediente
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01/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
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16/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
16/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
16/01/2012 00:00
Recebimento
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09/01/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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19/12/2011 00:00
Remessa
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15/12/2011 00:00
Liminar
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25/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
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22/11/2011 00:00
Remessa
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22/11/2011 00:00
Expedição de documento
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17/11/2011 00:00
Expedição de documento
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16/11/2011 00:00
Conclusão
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03/11/2011 00:00
Documento
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31/10/2011 00:00
Expedição de documento
-
26/10/2011 00:00
Mero expediente
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07/10/2011 00:00
Expedição de documento
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06/10/2011 00:00
Expedição de documento
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28/09/2011 00:00
Petição
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26/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
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21/09/2011 00:00
Expedição de documento
-
20/09/2011 00:00
Expedição de documento
-
16/09/2011 00:00
Conclusão
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09/09/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2011
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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