TJBA - 8001644-12.2025.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 22:07
Decorrido prazo de IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO em 26/09/2025 23:59.
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22/09/2025 19:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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22/09/2025 19:41
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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22/09/2025 19:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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22/09/2025 19:41
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001644-12.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MICHEL RAMOS OLIVEIRA Advogado(s): ALISSANDRA RAMOS DA SILVA (OAB:BA61438), IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO (OAB:BA25557) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): D E S P A C H O Vistos, etc.
O processo tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição. Considerando a hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a tutela antecipada de urgência.
Em que pese a relevância dos argumentos apresentados pela parte autora, tenho que a análise do pedido de tutela antecipada merece maior cautela e aprofundamento.
Com efeito, embora o art. 300 do Código de Processo Civil permita a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a matéria em discussão recomenda a observância do contraditório.
A oitiva prévia da parte contrária permitirá ao juízo formar convicção mais segura acerca da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, em especial quanto à probabilidade do direito invocado.
Determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser realizada por conciliador que atua em cooperação com esta unidade. Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito, bem como haverá condenação em custas processuais, salvo quando devidamente comprovada a ocorrência de força maior (art. 51 da Lei n. 9.099/95). Ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma VIRTUAL pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link à sala virtual. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
17/09/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 20:34
Conclusos para decisão
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17/08/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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