TJBA - 8001655-61.2021.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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24/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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24/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
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23/09/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do DR. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001655-61.2021.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por TAMIRES FERREIRA MORAIS em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, alegando, em apertada síntese, que no dia 04 de Julho de 2021 foi surpreendida com o recebimento de mensagens de Whatsapp de uma pessoa que lhe informou que realizou o pagamento (Via PIX) relativo a uma compra de pneus para automóveis no site Mercado Livre.com e que estava enviando o comprovante da transação.
Saliente que imediatamente informou ao "comprador" que não possuía o referido anúncio no site, bem entrou em contato com o canal de atendimento de empresa e informou o ocorrido.
Apesar de cientificada sobre o ocorrido, a ré nada fez para solucionar o problema, apenas informando à autora que provavelmente teria sido vítima de um golpe e que registrasse um boletim de ocorrência na Delegacia.
Informa que no dia seguinte, dia 05/07/2021, recebeu novas mensagens também via Whatsapp, novamente enviando comprovante de pagamento pela compra, desta vez, de um vaso sanitário.
Como a requerida não tomou providências quanto a importunação, aduz que teve que trocar de número de telefone e cancelar sua chave PIX.
Em razão do alegado, pleiteou o fim dos anúncios de venda e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pedido liminar não concedido, conforme id. 248878355.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 392377170.
Com contestação, conforme id. 391607473 e seguintes.
Sem réplica.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Informou a requerida que O MERCADO PAGO atua como uma instituição de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB), na forma do art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.865/2013, na modalidade emissor de moeda eletrônica pré-paga e instituidor dos Arranjos de Pagamento Mercado Pago, devidamente autorizado para funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), conforme exige a Circular nº 3.885/2018.
Em poucas palavras, a atividade do MERCADO PAGO consistiria em uma plataforma que se limita a intermediar pagamentos, recebendo e encaminhando valores de moeda eletrônica entre as contas gerenciadas por seus usuários.
Em razão disso, pugnou pela extinção do feito em razão de não relação com os fatos alegados.
Todavia, o Mercado Pago é o banco digital e plataforma de pagamentos do Mercado Livre. Ele funciona como o braço financeiro do marketplace, integrando os serviços de pagamento, crédito e gerenciamento de dinheiro para compradores e vendedores que usam a plataforma, fazendo parte da cadeia de fornecimento. A preliminar não merece acolhida.
Do mérito Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova foi invertido no despacho inicial (id. 248878355).
Com base no conjunto probatório acostados aos autos, vislumbro que a parte ré não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
A requerida, em defesa, alega que a autora não juntou provas de que os produtos foram anunciados pelo seu perfil ou da existência de qualquer irregularidade em sua conta.
Aduz que eventual uso indevido de informações da autora ocorreu tendo em vista a sua falta de zelo com os seus dados pessoais, não podendo a empresa ser responsabilizada.
Nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se pressupõem, e a época em que foi fornecido.
O dever de segurança, dessa forma, consiste na exigência de que os serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou seja, não tenham por resultado dano aos consumidores.
O artigo 8º do CDC, por sua vez, admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.
De acordo com a ministra do STJ Nancy Andrighi, relatora do recurso REsp 2.082.281: É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança.
Apesar do alegado pela requerida, terceiros tiveram acesso aos dados da autora e utilizaram informações contidas na plataforma para tentar aplicar golpes, havendo clara violação da segurança e vazamento de dados.
A autora ainda registrou boletim de ocorrência (id. 132296565), dando verossimilhança às suas alegações.
Desse modo, diante do entendimento jurisprudencial e legal pertinente ao assunto, não estando provados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos conforme determina o artigo 373, II do CPC, o pleito autoral merece acolhida.
Do dano moral Dano moral é, em síntese, a ofensa à cláusula geral de proteção à dignidade humana.
Segundo Maria Celina Bodin de Moraes: O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade, que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana.[2] Assim, apenas a conduta danosa ao sujeito em sua personalidade é apta a gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Dentre os direitos da personalidade estão a dignidade, a tranquilidade, a integridade física, a segurança das relações patrimoniais, o bem-estar psicológico do consumidor e etc.
Quando há falha do dever de segurança bancária gerando dano moral, o objeto jurídico violado é o direito à segurança e à integridade das relações patrimoniais e emocionais do consumidor, que resulta da violação da boa-fé objetiva da instituição financeira. Não é apenas um aborrecimento comum, mas sim um transtorno que ultrapassa os limites do dia a dia, afetando o bem-estar psicológico do consumidor e exigindo a reparação do dano pela falha na prestação do serviço.
Nessa senda, cabível, na hipótese, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: [...] Por fim, entendo devido o reconhecimento da lesão moral indenizável, considerando-se os transtornos causados na esfera administrativa, a perda do tempo útil e a privação da disponibilidade financeira. 13.
No que se refere ao valor da indenização, analisando as peculiaridades do caso, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que é adequada a redução do valor para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparar o dano sofrido e punir o ofensor, para que não repita as ações reprimíveis, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000412-67.2023.8.05.0079, Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 25/03/2024) Analisando-se estas circunstâncias, mormente as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para a(s) requerida(s), empresa(s) de grande porte, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando por meio de suas atividades comerciais.
Destarte, demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, evitando o enriquecimento sem causa, entendo prudente fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Do dispositivo Isto posto, por sentença, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I- CONDENAR a promovida cancelar os anúncios utilizados para aplicar o golpe se ainda estiverem ativos; II- CONDENAR a promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à parte autora, a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ e art. 407 do CC/2002).
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito" -
12/09/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:38
Expedição de citação.
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10/09/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 05/06/2023 15:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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04/06/2023 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 10:11
Expedição de citação.
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19/04/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 10:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 05/06/2023 15:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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31/03/2023 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2021 21:52
Conclusos para decisão
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29/08/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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