TJBA - 8048295-43.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048295-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE NILTON NUNES FILHO Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RC06 DECISÃO I.
Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por JOSE NILTON NUNES FILHO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA com pedido de observância do efetivo subteto remuneratório em valor percebido pelos Desembargadores Baianos.
Colho da petição inicial que "A questão se descortina de indiscutível simplicidade, não merecendo maiores debates em face do quanto previamente decidido através de ação mandamental pretérita, conforme anexa documentação, já transitada em julgado, que reconheceu o direito de o Impetrante ter seus proventos calculados com base no subteto remuneratório dos Doutos Desembargadores do Tribunal Baiano." Informa que "Há que se destacar que, referido entendimento, há muito, já se encontra transitado em julgado, estando, inclusive, em face de exercício de pretensão executiva." Afirma que "a parte Impetrante, como se demonstra através do farto acervo documental em anexo, através de pretérita ação mandamental, denunciou sofrer um desconto mensal, incidindo sobre seus vencimentos/proventos, sob a rubrica de "limite constitucional"." Afirma ainda que "nas mencionadas ações mandamentais pretéritas a esta, restou comprovada a ocorrência do fenômeno da repristinação expressa, na medida em que, com a promulgação da EC n° 47, que remeteu seus efeitos a 19 de dezembro de 20033 , restou novamente e expressamente convalidado o § 5°, do artigo 34, da Constituição do Estado da Bahia.
Somando-se isto à data em que os Impetrantes passaram a reunir os necessários requisitos para ingresso na reserva remunerada e/ou aposentar-se, não resta dúvida alguma que suas respectivas relações com o Poder Público, têm que ter por base o quanto estabelecido através do § 5°, do artigo 34, da CE.".
Com tais alegações, requer a concessão da liminar "afim de que seja determinada a expedição de ofício às indigitadas autoridades indicadas por coatoras, que deverão diligenciar as necessárias providências para que seja cabalmente cumprida a ordem mandamental antes reconhecida em favor dos Impetrantes, ajustando os vencimentos/proventos dos Impetrantes à atual base remuneratória percebida pelos lúcidos Desembargadores do EG.
Tribunal Baiano, aplicando-se o reajuste de 16,38%, com a expressa observância do quanto estabelecido pela ADI de n° 3854/DF, que promoveu a quebra do subteto remuneratório, isso em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de sua majoração e da adoção de outras medidas coercitivas." No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a concessão em definitivo da segurança.
Juntou diversos documentos para provar o quanto alegado.
Custas recolhidas id. 88578944. II.
Fundamentação A segurança pleiteada refere-se à revisão do subteto remuneratório, com base no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conformidade com o que já foi reconhecido judicialmente em favor do ora impetrante, id. 88578941.
Ressalte-se que eventual concessão da ordem ao final não implicará qualquer prejuízo, porquanto os efeitos da decisão, como consabido, retroagem à data da impetração.
Ademais, não se revela conveniente a antecipação da medida, com consequente alteração do teto remuneratório incidente sobre os proventos do impetrante, tendo em vista que, na hipótese de insucesso da demanda, possibilidade que não pode ser descartada nesta fase processual, poderá resultar prejuízo pecuniário de difícil ou impossível reparação ao Estado da Bahia.
A postergação da análise do mérito, qual seja, a verificação da existência de direito líquido e certo à revisão do subteto remuneratório, para o momento oportuno do julgamento definitivo, não compromete a utilidade do provimento jurisdicional almejado.
Tal conclusão se fortalece diante da celeridade própria do rito da ação mandamental.
Dessa forma, a apreciação do mérito ao final do processo não compromete a eficácia da segurança postulada, caso venha a ser concedida, inexistindo, assim, o perigo da demora a justificar a concessão de medida antecipatória. III.
Dispositivo Posto isso, INDEFIRO a liminar. Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem, no prazo de dez dias, as informações que entenderem necessárias. Intime-se o Representante Legal do Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer em 20 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Decisão com força de mandado/ofício Salvador, 21 de agosto de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator -
16/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 21:42
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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