TJBA - 8007267-79.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:15
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
13/08/2024 08:19
Baixa Definitiva
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13/08/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 08:18
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007267-79.2024.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Juazeiro Autor: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: J T Dos Santos Filho Eireli Advogado: Felipe Sued Teixeira Amorim (OAB:PE57787) Reu: Jose Tiburcio Dos Santos Filho Advogado: Felipe Sued Teixeira Amorim (OAB:PE57787) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007267-79.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REU: J T DOS SANTOS FILHO EIRELI e outros Advogado(s): DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Legítima a pretensão da parte autora (art. 3º, do Dec. -Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora da parte ré.
DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo.
Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto-Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela (§ 2º do mesmo diploma), em até cinco dias após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido.
Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré, para oferecer resposta, querendo, no prazo de (15) quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), com a advertência do art. 344 do CPC.
Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), em sendo esta a hipótese.
Os efeitos da liminar aqui deferida ficam condicionados ao pagamento antecipado das custas processuais e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Com as custas, proceda-se na forma aqui disposta.
Intime-se a parte autora para promovê-los.
Sirva a presente como mandado.
JUAZEIRO/BA, 10 de junho de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
17/07/2024 20:45
Homologada a Transação
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17/07/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 18:53
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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15/06/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:25
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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