TJBA - 8007705-71.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2025 17:45
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007705-71.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: ESPÓLIO DE JOVELINO RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO registrado(a) civilmente como ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO (OAB:BA19027) INTERESSADO: BRASIS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO e outros (2) Advogado(s): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR (OAB:BA15484), LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233), LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31121), ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRASIS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e ITAITÉ IMOBILIÁRIA LTDA. em face da decisão de ID 482363262, que determinou a produção de prova pericial sem realizar o prévio saneamento do feito.
Alegam as embargantes que a decisão contém omissões que comprometem o adequado andamento do feito, notadamente: (i) ausência de análise das questões processuais pendentes; (ii) ausência de definição das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; e (iii) ausência de fundamentação quanto à distribuição do ônus probatório e custos periciais.
Em contrarrazões (ID 495012971), o embargado sustenta o caráter protelatório dos embargos, argumentando que todas as questões já foram objeto de manifestações anteriores.
Reafirma suas alegações sobre fraude documental nas matrículas das embargantes e requer o prosseguimento da ação.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC como meio processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial.
No caso em análise, verifico que os embargos merecem acolhimento, pois a decisão embargada, de fato, não observou a ordem lógica de saneamento prevista no art. 357 do CPC, ao determinar a produção de prova pericial sem antes resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato controvertidas e distribuir o ônus da prova.
Passo, portanto, ao saneamento do feito. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 - Representação processual do Espólio Os réus alegam irregularidade na representação processual do Espólio autor, argumentando que o arrolamento sumário de bens teria sido encerrado há mais de uma década.
Em réplica, o autor afirmou existir processo de inventário/sobrepartilha em segredo de justiça.
Analisando os documentos dos autos, verifico que o Espólio autor juntou (ID 441778599) cópia de arrolamento sumário e petição de sobrepartilha, onde consta o herdeiro Jovelino Vieira Lima como inventariante.
Embora o inventário já tenha sido encerrado, é certo que a superveniência de bens deixados pelo de cujus autoriza a abertura de sobrepartilha, conforme prevê o art. 669 do CPC. A procuração juntada aos autos (ID 431004770) foi outorgada pelo inventariante e por todos os herdeiros, o que supre eventual irregularidade na representação processual.
Portanto, REJEITO a preliminar de irregularidade de representação processual do Espólio autor. I.2 - Pendência de litígio possessório As embargantes sustentam que há litígio possessório envolvendo a mesma área reivindicada pelo autor (processo nº 8000600-77.2022.8.05.0201), o que, nos termos do art. 557 do CPC, seria impeditivo do processamento do pedido reivindicatório.
O referido dispositivo legal estabelece que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa." Verifica-se dos autos que, de fato, tramita neste juízo a ação possessória nº 8000600-77.2022.8.05.0201, já tendo sido determinado o apensamento dos processos, conforme decisão de ID 438765835.
No caso dos autos, o ajuizamento da presente ação reivindicatória ocorreu em 08/11/2023, quando já tramitava a ação possessória nº 8000600-77.2022.8.05.0201, ajuizada em 2022.
Todavia, verifico que, embora o art. 557 do CPC estabeleça vedação à propositura de ação petitória na pendência de possessória, tal regra comporta exceções reconhecidas pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando há questionamento sobre a própria validade dos títulos de propriedade, como ocorre no caso em tela, onde se discute suposta fraude documental. I.3 - Inépcia parcial da inicial quanto ao pedido indenizatório As embargantes alegam que o pedido indenizatório formulado pelo autor carece de causa de pedir, pois a petição inicial não contém qualquer exposição dos fatos que justificariam o valor de R$ 100.000,00 pleiteado a título de perdas e danos.
Assiste razão às embargantes.
O autor formulou pedido de indenização por perdas e danos no valor de R$ 100.000,00, com fundamento no art. 555 do CPC, sem, contudo, especificar quais seriam os danos sofridos ou apresentar qualquer elemento que justificasse o valor pleiteado.
O art. 330, §1º, I, do CPC considera inepta a petição inicial quando "lhe faltar pedido ou causa de pedir".
No caso, embora exista pedido indenizatório, não há exposição dos fatos que constituem a causa de pedir remota.
Portanto, ACOLHO a preliminar para reconhecer a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido indenizatório, extinguindo, neste mister, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I, ambos do CPC. I.4 - Ilegitimidade passiva da BRL Trust As rés sustentam a ilegitimidade passiva da BRL Trust, sob o argumento de que esta atua apenas como administradora e representante do Brasis Fundo de Investimento Imobiliário, não tendo relação material com os fatos discutidos nos autos.
Denota-se que a alegação de ilegitimidade passiva, no presente caso, confunde-se com o próprio mérito da causa, não podendo ser apreciada neste momento processual.
Com efeito, a legitimidade das partes, como condição da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações contidas na petição inicial. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que sua análise confunde-se com o mérito da causa, o qual será apreciado oportunamente. I.5 - Pedido de intervenção do Município de Porto Seguro O Município de Porto Seguro requereu sua habilitação como assistente litisconsorcial (ID 431990808), mas posteriormente esclareceu que "o requerimento de assistência litisconsorcial foi feito equivocadamente, uma vez que o Município de Porto Seguro não anseia ocupar nenhum polo na condição de parte junto ao referido processo" (ID 441787820).
Diante da retratação expressa do Município quanto ao pedido de intervenção, DETERMINO a exclusão do Município de Porto Seguro do cadastro de "outros interessados" no sistema PJe.
II - PONTOS CONTROVERTIDOS DA LIDE Superadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: i) A existência ou não de fraude/erro na abertura das matrículas 6.026, 6.027 e 6.028 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA, especialmente quanto à alteração de confrontações; ii) A localização geográfica precisa da área descrita na matrícula 54.900, invocada pelo Espólio autor; iii) A localização geográfica precisa das áreas descritas nas matrículas 14.010, 22.266, 22.267, 22.278, 22.280 e 22.281, resultantes do desmembramento da matrícula 6.028, atualmente de titularidade das embargantes; iv) A existência ou não de sobreposição entre as áreas reivindicadas; v) A correspondência ou não entre a área possuída pelas embargantes e aquela descrita em seus títulos, e, vi) A posse exercida sobre a área litigiosa, sua origem, natureza e tempo de exercício.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de ação reivindicatória, incumbe ao autor provar: (i) a titularidade do domínio; (ii) a individualização do bem; e (iii) a posse injusta do réu.
Por outro lado, incumbe aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente: (i) a validade de seus próprios títulos; (ii) a correspondência entre a área possuída e aquela descrita em seus títulos; e (iii) os requisitos da usucapião alegada em caráter subsidiário.
Mantenho, portanto, a distribuição do ônus da prova conforme as regras gerais previstas no art. 373 do CPC, não vislumbrando hipótese de distribuição dinâmica.
IV - PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a complexidade das questões técnicas envolvidas, MANTENHO a determinação de produção de prova pericial, conforme decisão de ID 482363262, que nomeou dois peritos: FELIPPE DA PAZ AMORIM, Perito Judicial Grafotécnico e Documentoscopista, para análise da documentação apontada como objeto de fraude, e, RICARDO BELLO THIMMIG, Técnico em Agrimensura, para análise da confusão de limites entre as áreas.
Quanto aos custos periciais, tendo em vista que ambas as partes têm interesse na produção das provas e considerando o princípio da cooperação processual, MANTENHO a determinação de que os honorários periciais sejam custeados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC.
Defiro, ainda, a oitiva de testemunhas e colheita de depoimentos pessoais, salientando que a audiência de instrução será designada em momento oportuno, após a apresentação dos laudos periciais.
Ante o exposto: i) ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão embargada com o saneamento do feito, nos termos acima expostos. ii) ACOLHO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido indenizatório, extinguindo, nesta parte, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I, ambos do CPC; iii) DECLARO SANEADO O PROCESSO, fixando os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes, conforme fundamentação supra. iv) DETERMINO o prosseguimento do feito, devendo a serventia cumprir as determinações exaradas na decisão de ID 482363262; Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão de saneamento, no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designado -
17/09/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BRASIS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAITE IMOBILIARIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 23:40
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
14/05/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
14/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 16:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOVELINO RODRIGUES PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 05:08
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
21/01/2025 16:00
Expedição de despacho.
-
21/01/2025 16:00
Nomeado perito
-
18/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOVELINO RODRIGUES PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:31
Decorrido prazo de BRASIS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 27/09/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:31
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
16/10/2024 20:03
Decorrido prazo de ITAITE IMOBILIARIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:49
Expedição de despacho.
-
16/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:46
Expedição de despacho.
-
13/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:29
Expedição de despacho.
-
20/08/2024 14:30
Expedição de despacho.
-
20/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:32
Expedição de despacho.
-
16/04/2024 13:02
Expedição de despacho.
-
12/04/2024 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
12/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 23:33
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOVELINO RODRIGUES PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
06/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:10
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
05/03/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
04/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 06:57
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
09/02/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 15:19
Publicado Despacho em 11/01/2024.
-
12/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 18:01
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 17:59
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 17:58
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 17:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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