TJBA - 8003733-65.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Tal cientificação dar-se-á: a) por meio de seu advogado, na hipótese de o presente requerimento ter sido formulado quando ainda não transcorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 513, § 4º, do CPC; b) pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhado ao endereço e assinada pelo devedor, se já passado mais de um ano do trânsito em julgado da sentença correspondente, consoante dispositivo legal mencionado.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o Devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se o cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema BACENJUD.
Sem respostas positivas, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Cumpra-se.
Poções, data do sistema. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
22/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:48
Processo Desarquivado
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08/09/2025 22:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 11:11
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/05/2025 11:06
Expedição de intimação.
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13/05/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:58
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 07/05/2025 09:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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07/05/2025 09:10
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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22/02/2025 18:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:18
Expedição de intimação.
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20/02/2025 16:14
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 07/05/2025 09:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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02/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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30/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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