TJBA - 8005223-63.2019.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2025 12:53
Juntada de intimação
-
22/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 20:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 11:45
Juntada de intimação
-
23/08/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:09
Juntada de Certidão de divida ativa
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005223-63.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Camerino Lino De Souza Neto Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227) Advogado: Vitor Goncalves Guimaraes (OAB:BA47247) Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8005223-63.2019.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Correção Monetária] Autor: CAMERINO LINO DE SOUZA NETO Réu: BANCO DO BRASIL S/A Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por CAMERINO LINO DE SOUZA NETO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em sentença de ID num. 422809718, foi julgado procedente o pedido autoral, razão pela qual, irresignada, a parte requerida opôs embargos declaratórios, alegando existir omissão e contradição no decisum objurgado — os quais não foram acolhidos, sob o fundamento que a pretensão do embargante constituía mero inconformismo.
Foi encartada certidão de trânsito em julgado sem interposição de apelação, vide ID num. 432574034.
Nesta toada, a parte demandada atravessou petição em ID num. 438090358, na qual alegou que houve erro in procedendo quando da publicação da decisão, em que pese o recesso forense, pelo que requereu que o feito seja chamado à ordem para realizar republicação do ato. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que houve publicação da decisão no diário em 10/01/2024.
Assiste razão à parte requerida, com efeito, quando diz que a sentença fora publicada na época do recesso forense.
Ocorre que, conforme jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores, em sendo a sentença publicada durante o recesso forense, considera-se efetivamente intimadas as partes no primeiro dia útil posterior à suspensão dos prazos, passando a fluir no dia útil subsequente.
Nesses termos, a bem da verdade, a certidão que informou o trânsito em julgado se deu tão somente em 23/02/2024, após o devido transcurso de prazo para interposição de recurso pela parte demandada.
Não há, portanto, que se falar em erro in procedendo, tampouco de nulidade da intimação, uma vez que correto o procedimento adequado, de forma que fora oportunizado à parte o prazo devido para manifestar-se.
Ante o exposto, INDEFIRO o quanto requerido na petição de ID num. 438090358, porquanto inexistentes quaisquer vícios capazes de macular o bom andamento processual.
Por oportuno, visando a economia dos atos processuais, passo à análise do pedido de cumprimento de sentença apresentado em ID num. 440187767.
Na forma do art. 513, §2º, I, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida, e ter expedido contra si mandado de penhora e avaliação (art. 525 do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo acima, e desde que a dívida não esteja vinculada a uma garantia real, pois nesta hipótese, a penhora deverá cair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, proceda-se à penhora da quantia, via BACENJUD, ficando de logo também, determinada a penhora de eventuais veículos, via RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 19 de abril de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
18/07/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 21:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 12:43
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
11/05/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 30/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 13:58
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
04/05/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
25/04/2024 05:01
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
25/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 16:58
Processo Desarquivado
-
14/04/2024 16:57
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
14/04/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 23:26
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:27
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 12/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:27
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 12/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:27
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 12/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:43
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
13/02/2024 23:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/02/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
12/02/2024 01:56
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:59
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/12/2023 03:18
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
19/12/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/12/2023 15:29
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
17/12/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
17/12/2023 15:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
17/12/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
13/12/2023 04:50
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
13/12/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2023 16:30
Processo Desarquivado
-
16/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:33
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 04:57
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:57
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:57
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 05:06
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
01/07/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:39
Processo Desarquivado
-
03/11/2021 17:53
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 05:07
Decorrido prazo de CAMERINO LINO DE SOUZA NETO em 11/06/2021 23:59.
-
23/05/2021 08:43
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
23/05/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
17/05/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2021 12:29
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
17/05/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 16:53
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 08/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 16:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 16:53
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 16:53
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 08/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 18/05/2020 23:59.
-
29/03/2021 21:33
Publicado Intimação em 23/04/2020.
-
29/03/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
16/03/2021 14:26
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
16/03/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2021 14:52
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 16:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 16:55
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 15/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 16:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 13:07
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
07/12/2020 08:52
Decisão de Saneamento e organização
-
25/11/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 10:13
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 05/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 20:08
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2020 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 12:35
Audiência conciliação realizada para 03/03/2020 10:30.
-
03/03/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 12:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2020 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2020 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/02/2020 13:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/02/2020 13:42
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2020 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2020 12:39
Publicado Intimação em 28/01/2020.
-
28/01/2020 16:06
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 10:30.
-
27/01/2020 17:00
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
27/01/2020 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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