TJBA - 8002045-12.2022.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002045-12.2022.8.05.0208 Execução De Alimentos Jurisdição: Remanso Exequente: Neide Ferreira Nascimento Advogado: Vivianne Moreno Muniz (OAB:BA65896) Advogado: Bruno Pereira De Santana (OAB:BA64382) Executado: Ricardo Farias Ribeiro Advogado: Victor Silva Paes Landim (OAB:BA72872) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8002045-12.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: NEIDE FERREIRA NASCIMENTO Advogado(s): VIVIANNE MORENO MUNIZ (OAB:BA65896), BRUNO PEREIRA DE SANTANA (OAB:BA64382) EXECUTADO: RICARDO FARIAS RIBEIRO e outros Advogado(s): VICTOR SILVA PAES LANDIM (OAB:BA72872) DECISÃO Trata-se de demanda de execução forçada de obrigação alimentar, proposta pela menor Raissa Mirele Ferreira Farias, representada por sua genitora, em face de seu pai, Ricardo Farias Ribeiro.
No curso do feito as partes noticiaram a celebração da transação de Id 475753169, informando o parcelamento do débito, sendo realizado o pagamento da primeira parcela em 05/12/2024, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), conforme comprovante de Id 475839555, e o saldo residual parcelado em 02 (duas) vezes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deu parecer favorável à homologação do ajuste. É breve o relatório.
Bem examinados os autos, a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 104] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas; c) objeto lícito, possível e determinado, sendo importante destacar que não houve disposição de direitos da criança; d) forma adequada, nos termos do artigo 842 do Código Civil.
Anote-se, ainda, que a chancela judicial da autocomposição deve se dar por simples decisão interlocutória de mérito, já que não implicará em extinção do módulo executivo – ao menos, até que a obrigação seja integralmente satisfeita [CPC, Art. 924, II] –, sendo certo que os atos jurisdicionais não mais se definem por seu conteúdo, mas pela função exercida no processo [CPC, Art. 203, §§ 1º e 2º, e 316].
Ante o exposto: 1) Homologo o acordo celebrado [Id 475753169], para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2) Fixo as despesas na forma do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, com ressalva de condição suspensiva da exigibilidade para as partes beneficiárias da justiça gratuita [CPC, Art. 98, § 3º]. 3) Suspendo o curso do feito durante o prazo concedido para adimplemento integral da dívida, forte no artigo 922 do Código de Processo Civil. 4) Expirado o prazo para pagamento, intimem-se, sucessivamente: a) o(a) exequente, para que se pronuncie em 15 (quinze) dias; b) o Ministério Publico, para que emita parecer no prazo de 30 (trinta) dias. 5) Na sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação. 6) Intimem-se. 7) Cumpra-se.
Remanso/BA, datada e assinada digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002045-12.2022.8.05.0208 Execução De Alimentos Jurisdição: Remanso Exequente: Neide Ferreira Nascimento Advogado: Vivianne Moreno Muniz (OAB:BA65896) Advogado: Bruno Pereira De Santana (OAB:BA64382) Executado: Ricardo Farias Ribeiro Advogado: Victor Silva Paes Landim (OAB:BA72872) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8002045-12.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: NEIDE FERREIRA NASCIMENTO Advogado(s): VIVIANNE MORENO MUNIZ (OAB:BA65896), BRUNO PEREIRA DE SANTANA (OAB:BA64382) EXECUTADO: RICARDO FARIAS RIBEIRO e outros Advogado(s): VICTOR SILVA PAES LANDIM (OAB:BA72872) DECISÃO Trata-se de demanda de execução forçada de obrigação alimentar, proposta pela menor Raissa Mirele Ferreira Farias, representada por sua genitora, em face de seu pai, Ricardo Farias Ribeiro.
No curso do feito as partes noticiaram a celebração da transação de Id 475753169, informando o parcelamento do débito, sendo realizado o pagamento da primeira parcela em 05/12/2024, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), conforme comprovante de Id 475839555, e o saldo residual parcelado em 02 (duas) vezes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deu parecer favorável à homologação do ajuste. É breve o relatório.
Bem examinados os autos, a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 104] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas; c) objeto lícito, possível e determinado, sendo importante destacar que não houve disposição de direitos da criança; d) forma adequada, nos termos do artigo 842 do Código Civil.
Anote-se, ainda, que a chancela judicial da autocomposição deve se dar por simples decisão interlocutória de mérito, já que não implicará em extinção do módulo executivo – ao menos, até que a obrigação seja integralmente satisfeita [CPC, Art. 924, II] –, sendo certo que os atos jurisdicionais não mais se definem por seu conteúdo, mas pela função exercida no processo [CPC, Art. 203, §§ 1º e 2º, e 316].
Ante o exposto: 1) Homologo o acordo celebrado [Id 475753169], para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2) Fixo as despesas na forma do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, com ressalva de condição suspensiva da exigibilidade para as partes beneficiárias da justiça gratuita [CPC, Art. 98, § 3º]. 3) Suspendo o curso do feito durante o prazo concedido para adimplemento integral da dívida, forte no artigo 922 do Código de Processo Civil. 4) Expirado o prazo para pagamento, intimem-se, sucessivamente: a) o(a) exequente, para que se pronuncie em 15 (quinze) dias; b) o Ministério Publico, para que emita parecer no prazo de 30 (trinta) dias. 5) Na sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação. 6) Intimem-se. 7) Cumpra-se.
Remanso/BA, datada e assinada digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002045-12.2022.8.05.0208 Execução De Alimentos Jurisdição: Remanso Exequente: Neide Ferreira Nascimento Advogado: Vivianne Moreno Muniz (OAB:BA65896) Advogado: Bruno Pereira De Santana (OAB:BA64382) Executado: Ricardo Farias Ribeiro Advogado: Victor Silva Paes Landim (OAB:BA72872) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8002045-12.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: NEIDE FERREIRA NASCIMENTO Advogado(s): VIVIANNE MORENO MUNIZ (OAB:BA65896), BRUNO PEREIRA DE SANTANA (OAB:BA64382) EXECUTADO: RICARDO FARIAS RIBEIRO e outros Advogado(s): VICTOR SILVA PAES LANDIM (OAB:BA72872) DECISÃO Trata-se de demanda de execução forçada de obrigação alimentar, proposta pela menor Raissa Mirele Ferreira Farias, representada por sua genitora, em face de seu pai, Ricardo Farias Ribeiro.
No curso do feito as partes noticiaram a celebração da transação de Id 475753169, informando o parcelamento do débito, sendo realizado o pagamento da primeira parcela em 05/12/2024, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), conforme comprovante de Id 475839555, e o saldo residual parcelado em 02 (duas) vezes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deu parecer favorável à homologação do ajuste. É breve o relatório.
Bem examinados os autos, a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 104] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas; c) objeto lícito, possível e determinado, sendo importante destacar que não houve disposição de direitos da criança; d) forma adequada, nos termos do artigo 842 do Código Civil.
Anote-se, ainda, que a chancela judicial da autocomposição deve se dar por simples decisão interlocutória de mérito, já que não implicará em extinção do módulo executivo – ao menos, até que a obrigação seja integralmente satisfeita [CPC, Art. 924, II] –, sendo certo que os atos jurisdicionais não mais se definem por seu conteúdo, mas pela função exercida no processo [CPC, Art. 203, §§ 1º e 2º, e 316].
Ante o exposto: 1) Homologo o acordo celebrado [Id 475753169], para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2) Fixo as despesas na forma do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, com ressalva de condição suspensiva da exigibilidade para as partes beneficiárias da justiça gratuita [CPC, Art. 98, § 3º]. 3) Suspendo o curso do feito durante o prazo concedido para adimplemento integral da dívida, forte no artigo 922 do Código de Processo Civil. 4) Expirado o prazo para pagamento, intimem-se, sucessivamente: a) o(a) exequente, para que se pronuncie em 15 (quinze) dias; b) o Ministério Publico, para que emita parecer no prazo de 30 (trinta) dias. 5) Na sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação. 6) Intimem-se. 7) Cumpra-se.
Remanso/BA, datada e assinada digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
13/02/2025 10:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
11/02/2025 10:45
Expedição de intimação.
-
09/02/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:21
Juntada de Petição de 8002045_12.2022.8.05.0208_Execução de alimentos
-
03/12/2024 11:48
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 12:37
Juntada de Petição de 8002045_12.2022.8.05.0208_Execução de alimentos
-
05/11/2024 17:30
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
30/08/2024 13:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
30/08/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
28/08/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 21:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 11:23
Expedição de ofício.
-
22/08/2024 11:01
Juntada de mandado
-
22/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:53
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
19/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:31
Juntada de Petição de 8002045_12.2022.8.05.0208_ Execução de alimentos _
-
31/07/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 22:00
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002045-12.2022.8.05.0208 Execução De Alimentos Jurisdição: Remanso Exequente: Neide Ferreira Nascimento Advogado: Vivianne Moreno Muniz (OAB:BA65896) Executado: Ricardo Farias Ribeiro Advogado: Victor Silva Paes Landim (OAB:BA72872) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Remanso - Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Virgílio de Sá, Quadra 6, nº 6 - CEP 47200-000, Fone: (74) 3535-1341, Remanso-BA DESPACHO Processo nº: 8002045-12.2022.8.05.0208 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Assunto: [Alimentos] Autor: NEIDE FERREIRA NASCIMENTO Réu: RICARDO FARIAS RIBEIRO e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Determino a intimação do requerido, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, quite integralmente o valor executado até 13.10.2023, no importe de R$ 3.967,75 (Três mil. novecentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) bem como as vincendas até a presente data, sob pena de ser-lhe decretada a prisão de civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 8 de janeiro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
17/07/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:05
Decorrido prazo de VICTOR SILVA PAES LANDIM em 08/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 23:25
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
24/02/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
09/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 21:38
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
19/08/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
14/08/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 01:03
Decorrido prazo de VICTOR SILVA PAES LANDIM em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:42
Decorrido prazo de VICTOR SILVA PAES LANDIM em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:19
Decorrido prazo de VICTOR SILVA PAES LANDIM em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:12
Decorrido prazo de VICTOR SILVA PAES LANDIM em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:42
Decorrido prazo de VICTOR SILVA PAES LANDIM em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:22
Decorrido prazo de VICTOR SILVA PAES LANDIM em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:11
Decorrido prazo de VICTOR SILVA PAES LANDIM em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:54
Decorrido prazo de VICTOR SILVA PAES LANDIM em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:29
Decorrido prazo de VICTOR SILVA PAES LANDIM em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:11
Decorrido prazo de VICTOR SILVA PAES LANDIM em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:01
Decorrido prazo de VICTOR SILVA PAES LANDIM em 10/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 13:34
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 15:27
Expedição de despacho.
-
25/04/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:22
Expedição de despacho.
-
03/04/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
10/02/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 16:21
Expedição de citação.
-
07/12/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000094-95.1989.8.05.0105
Dantas Reiner Impotadora e Exportadora S...
Antonio Britto Pinheiro
Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2021 14:04
Processo nº 0000094-95.1989.8.05.0105
Dantas Reiner Impotadora e Exportadora S...
Antonio Britto Pinheiro
Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/1989 15:09
Processo nº 0501186-06.2018.8.05.0244
Afonso Barreto da Silva Filho
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Diego Augusto Mascarenhas Martins Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2020 09:48
Processo nº 8085578-39.2021.8.05.0001
Condominio Edificio Irmaos Abreu
Reinaldo Guedes Souza
Advogado: Gabriel Souza dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2021 21:24
Processo nº 0501186-06.2018.8.05.0244
Afonso Barreto da Silva Filho
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2018 08:28