TJBA - 8000152-54.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501843180
-
17/10/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000152-54.2023.8.05.0077 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Esplanada Exequente: Leya Wedja De Souza Mendes Almeida Advogado: Leya Wedja De Souza Mendes Almeida (OAB:BA71370) Executado: Mark F J De Paiva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000152-54.2023.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: LEYA WEDJA DE SOUZA MENDES ALMEIDA REU: MARK F J DE PAIVA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte Exequente apresente o seu cumprimento de sentença na forma estabelecida no art. 523 e seguintes, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos.
Int.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza Substituta -
01/10/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2024 06:16
Expedição de intimação.
-
28/09/2024 06:15
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 19:51
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
19/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:40
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 13:39
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 18:36
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
27/05/2024 09:36
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 01:29
Decorrido prazo de LEYA WEDJA DE SOUZA MENDES ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:24
Decorrido prazo de LEYA WEDJA DE SOUZA MENDES ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
24/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 05:22
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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22/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:12
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 00:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 01:17
Decorrido prazo de LEYA WEDJA DE SOUZA MENDES ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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16/11/2023 10:57
Baixa Definitiva
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16/11/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:57
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000152-54.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Leya Wedja De Souza Mendes Almeida Advogado: Leya Wedja De Souza Mendes Almeida (OAB:BA71370) Reu: Mark F J De Paiva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000152-54.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: LEYA WEDJA DE SOUZA MENDES ALMEIDA Advogado(s): LEYA WEDJA DE SOUZA MENDES ALMEIDA (OAB:BA71370) REU: MARK F J DE PAIVA Advogado(s): SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: LEYA WEDJA DE SOUZA MENDES ALMEIDA em face de REU: MARK F J DE PAIVA A parte autora afirmou que " A Autora contratou a Empresa Ré no dia 26 de agosto de 2019, com todas as turmas de Direito 2015.1 do Centro Universitário UNIRB – Campus AlagoinhasBA, para a cobertura fotográfica dos eventos coletivos, sendo eles, ensaio, culto ecumênico e colação de grau, o qual incluía entrega de todas as imagens, conforme contrato anexado aos autos (doc. 004).
O pacote individual custou o valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), sendo pago R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais) no ato da contratação e o restante em 29 de outubro de 2021, conforme comprovante anexado (doc. 005).
Desse valor, R$ 35,00 (trinta e cinco reais) equivalia à maquiagem para as fotos em estúdio, conforme contrato.
No dia 31 de agosto de 2019, foi realizado o ensaio fotográfico com as turmas no estúdio da Ré, em Feira de Santana – BA, bem como, um ensaio externo numa chácara na mesma cidade.
Foi um dia inteiro de ensaio, iniciou pela manhã e terminou só à noite, muito cansativo, porque eram muitos alunos.
Posteriormente, no dia 10 de outubro de 2019, a Empresa Ré encaminhou e-mail para a Autora e demais contratantes, com um software com todas as fotos tiradas no ensaio em estúdio, para que escolhessem duas imagens que iriam para o convite de formatura, mas não havia possibilidade de baixá-las, os arquivos eram protegidos e tinha somente a possibilidade de marcar as escolhidas, conforme imagem anexada (doc. 006).
A solenidade estava prevista para o mês de abril de 2020, no entanto, em virtude do aumento do número de casos de covid-19, ficou impossibilitada de realizar.
Os contratantes aguardaram até que as autoridades sanitárias permitissem os eventos com aglomerado número de pessoas.
Com isso, não aconteceu o culto ecumênico e a solenidade somente ocorreu no dia 19 de novembro de 2021, sendo que a Empresa Ré fez toda a cobertura fotográfica do evento.
Até a realização da solenidade, vários contratantes cobraram a entrega das fotos realizadas no estúdio, mesmo com o contrato prevendo o prazo de entrega após a realização da solenidade.
Alana, preposta da Mark Paiva, não respondia ou falava que ia enviar e não enviava.
Certa vez, a preposta afirmou que tiveram um problema com o HD (doc. 007), mas posteriormente, em 09 de fevereiro de 2022, relatou à Autora por meio de áudio, que estava aguardando o HD chegar (doc. 008, áudio 009).
Quando finalmente enviou as fotos via e-mail, em 19 de outubro de 2021, só continha as duas imagens selecionadas para o convite (doc. 010).
Vale ressaltar que alguns colegas não contrataram o pacote completo, somente as fotografias em estúdio e externa e a todos foi entregue a mídia contendo todas as imagens, sendo que pagaram um valor menor (doc. 011).
Após a solenidade, foi enviado um e-mail com um link temporário somente com as fotos da solenidade de formatura (doc. 012) e a promessa de que entregariam uma mídia com todas as fotos, incluindo as do estúdio e da chácara (doc. 013).
Ocorre que até o momento a mídia não foi entregue e pelo fato do link ser temporário, alguns colegas não conseguiram baixar antes do prazo expirar.
Foi solicitado e enviaram mais um vez, um e-mail com link que expirava em determinado prazo (doc. 014).
Após vários questionamentos por parte da Autora e dos demais contratantes, finalmente a Empresa Ré se manifestou, afirmou equivocadamente que as fotos contratadas eram apenas as da solenidade e que as do estúdio tinham a única finalidade de compôr o convite da formatura, conforme o anexado (doc. 015).
Do dia das fotografias tiradas no estúdio e na chácara até o dia da solenidade se passaram mais de 2 anos e em nenhum momento a Empresa Ré deixou evidente que não enviaria, quando questionada.
Após a solenidade é que veio se manifestar dizendo que não enviaria e que elas eram exclusivamente para o convite, momento em que uma das colegas que compunha a comissão de formatura, Giovanna, rebateu dizendo que não havia sido este o acordado.
Porém, mesmo com a declaração da Parte Ré de que não haveria de enviar as fotos, o contrato é bem claro quando diz “entrega de todas as imagens”.
Ressalta-se que esta vem sendo uma prática reiterada da Empresa Ré, a exemplo das seguintes ações judiciais: a) 0019438-53.2020.8.05.0080, tramitando na 2ª Vara dos Sistemas dos Juizados de Feira de Santana; b) 0019580-57.2020.8.05.0080, tramitando na 4ª Vara dos Sistemas dos Juizados de Feira de Santana; c) 0023601-08.2022.8.05.0080, tramitando na 5ª Vara do Sistemas dos Juizados de Feira de Santana.
A Empresa Ré tem agido com má-fé, pois, ainda que haja veracidade na alegação do HD corrompido, esta não deu nenhuma satisfação à Autora, fez várias promessas e não as cumpriu.
Diante de todo o descaso e sem possibilidade de solucionar administrativamente, a Autora não vê alternativa senão buscar a tutela jurisdicional do Estado para a reparação dos danos causados pela conduta abusiva praticada pela Ré e impedir que novos danos sejam causados, garantindo assim, os seus direitos.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " d) A total procedência da ação, a fim de reparar os danos materiais à Autora pela não entrega do produto contratado, o equivalente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); e) A condenação da Ré em danos morais em face da conduta abusiva ora perpetrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);” (sic).
Devidamente citada, a ré permaneceu inerte.
Audiência de conciliação infrutífera, diante da ausência da empresa requerida.
Os autos vieram conclusos.
DA REVELIA.
Decreto a revelia de MARK F J DE PAIVA que, apesar de devidamente citado, não se fez presente em audiência de conciliação, assim como não apresentou contestação.
Por todo o exposto, reputo verdadeiros os fatos narrados pela autora.
DO MÉRITO.
E, no meritum causae, razão assiste à parte autora.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
Em síntese, a parte autora comprova que contratou seu pacote de cobertura fotográfica para colação de grau, o qual abrangia as fotos em estúdio e do evento, mas nunca recebeu as imagens fotografadas em estúdio.
Colaciona diversas provas que demonstram a contratação da empresa ré, assim como as inúmeras tentativas de receber as fotografias contratadas.
No mesmo sentido, existem provas de corroboram a narrativa da exordial, uma vez que realmente existiu alegação de HD corrompido, assim como foram realizadas diversas tentativas amigáveis de receber as imagens.
Não há como entender razoável a parte requerida se negar a entregar as fotos em estúdio, após dois anos da data da realização dos ensaios fotográficos, sob a frágil alegação de que tais fotos seriam apenas para compor o convite.
O contrato abrangia todas as fotos registradas para a ocasião da formatura da requerente.
De mais a mais, o comportamento da empresa requerida aponta para a negligência com os registros de um momento importante da vida profissional da parte autora.
Nesse sentido, cabia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o produto teria sido devidamente entregue, ou que, ao menos houve a devolução do valor.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Isso posto, inegável a falha na prestação dos serviços, bem como a responsabilidade objetiva que desta deriva, nos termos do art. 927 do CC/02 c/c art. 14 do CDC.
Há de se concluir, portanto, que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, notadamente em razão do disposto no art. 6, VIII, do CDC, pelo que deve ser responsabilizada por isso.
DANO MATERIAL.
Defiro a restituição simples do valor pago pelo produto, qual seja, considerando o pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com base no art. 14 do CDC.
DANO MORAL.
Quanto à existência de danos morais, imperioso o acolhimento parcial dos pleitos autorais.
Os fatos aqui narrados constituem crassa falha na prestação de serviço, além de evidenciar a total desorganização da ré.
No caso sub examine, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a empresa ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor.
De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a a ausência da entrega de fotografias devidamente contratadas extrapola o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar.
A parte autora comprova tentativa de resolução extrajudicial e colaciona diversas provas do inadimplemento contratual pela ré.
Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: 1. a condição econômica das partes, 2. a abusividade do ato praticado pela parte ré 3. a gravidade potencial da falta cometida 4. a concretude dos fatos.
Considero que o ato ilício foi praticado em um momento marcante da vida profissional da parte autora, e que não houve boa vontade em resolver a questão, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: -Condenar REU: MARK F J DE PAIVA ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC), por tratar-se de dano decorrente de descumprimento contratual. - Condenar REU: MARK F J DE PAIVA ao pagamento de indenização, a título de danos materiais devidos à parte autora na restituição simples do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que deve ser devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art.405 do CC).
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
18/10/2023 18:40
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 15:53
Expedição de citação.
-
18/10/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2023 07:22
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 07:21
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 16:47
Decorrido prazo de LEYA WEDJA DE SOUZA MENDES ALMEIDA em 29/08/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:47
Decorrido prazo de MARK F J DE PAIVA em 31/08/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:02
Decorrido prazo de MARK F J DE PAIVA em 04/08/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 11/10/2023 10:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
19/08/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2023 21:06
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 13:41
Expedição de citação.
-
03/08/2023 13:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 11/10/2023 10:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
02/08/2023 10:44
Juntada de ata da audiência
-
02/08/2023 10:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada para 02/08/2023 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
18/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 02:56
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 07:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 02/08/2023 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
14/07/2023 07:53
Expedição de citação.
-
14/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 14/06/2023 11:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
30/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:17
Expedição de citação.
-
27/04/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 10:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 14/06/2023 11:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
10/04/2023 12:07
Outras Decisões
-
06/02/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 18:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/02/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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