TJBA - 0503222-62.2017.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 19:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 483257892
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16/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 483257892
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03/04/2025 11:18
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 22:59
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 22:58
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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28/09/2024 05:35
Decorrido prazo de AIRANDES DE SOUSA PINTO em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 22:36
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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13/09/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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13/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 17:58
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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28/07/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0503222-62.2017.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Airandes De Sousa Pinto Advogado: Argemiro Andrade Nascimento Filho (OAB:BA11085) Advogado: Iedo Lobo Santana Filho (OAB:BA49840) Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008) Executado: Uniao Medica - Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana Advogado: Marcilio Pereira Falcao (OAB:BA18914) Advogado: Verbenia Carneiro Santos (OAB:BA40891) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 0503222-62.2017.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos no ID. nº 438107658, tendo o referido comando sentencial transitado em julgado, conforme certificado no ID. nº 449994013.
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração da fase executiva para satisfação do crédito do requerente.
Intime-se a Requerida para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC).
Observe o cartório que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 11:19
Decorrido prazo de AIRANDES DE SOUSA PINTO em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 10:09
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 08/05/2024 23:59.
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27/04/2024 09:07
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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27/04/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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14/10/2023 03:55
Decorrido prazo de AIRANDES DE SOUSA PINTO em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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14/09/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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04/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 03:46
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
01/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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24/05/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 01:21
Decorrido prazo de AIRANDES DE SOUSA PINTO em 16/11/2022 23:59.
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23/01/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 13:20
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
29/10/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
10/10/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:25
Juntada de Carta precatória
-
15/07/2021 04:42
Decorrido prazo de AIRANDES DE SOUSA PINTO em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 04:42
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 14/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:27
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
02/07/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
16/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2021 16:59
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2020 00:17
Publicado Intimação em 23/01/2020.
-
22/01/2020 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 17:04
Expedição de Ofício via .
-
18/09/2019 04:41
Publicado Intimação em 17/09/2019.
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18/09/2019 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 14:21
Expedição de intimação.
-
16/09/2019 14:12
Expedição de intimação.
-
21/08/2019 16:41
Juntada de Ofício
-
09/08/2019 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 00:00
Mero expediente
-
08/03/2019 00:00
Petição
-
31/01/2019 00:00
Publicação
-
28/01/2019 00:00
Mero expediente
-
12/10/2018 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Publicação
-
04/10/2018 00:00
Mero expediente
-
01/10/2018 00:00
Petição
-
27/09/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Petição
-
11/08/2018 00:00
Petição
-
23/07/2018 00:00
Mero expediente
-
20/07/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
16/07/2018 00:00
Petição
-
10/07/2018 00:00
Publicação
-
10/07/2018 00:00
Publicação
-
25/06/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
04/06/2018 00:00
Petição
-
04/06/2018 00:00
Publicação
-
04/06/2018 00:00
Petição
-
30/05/2018 00:00
Mero expediente
-
27/02/2018 00:00
Mero expediente
-
16/02/2018 00:00
Documento
-
03/02/2018 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Documento
-
24/11/2017 00:00
Mero expediente
-
24/11/2017 00:00
Documento
-
10/10/2017 00:00
Petição
-
08/09/2017 00:00
Petição
-
08/09/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
21/08/2017 00:00
Mero expediente
-
21/08/2017 00:00
Documento
-
18/08/2017 00:00
Petição
-
26/07/2017 00:00
Petição
-
04/07/2017 00:00
Documento
-
12/06/2017 00:00
Petição
-
12/05/2017 00:00
Documento
-
18/04/2017 00:00
Petição
-
13/04/2017 00:00
Petição
-
05/04/2017 00:00
Publicação
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
28/03/2017 00:00
Mero expediente
-
20/03/2017 00:00
Petição
-
16/03/2017 00:00
Publicação
-
14/03/2017 00:00
Antecipação de Tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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