TJBA - 0502095-82.2017.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 0502095-82.2017.8.05.0244 Apelação Cível Jurisdição: Turmas Recursais Apelante: Jose Carlos Batista Da Silva Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768-A) Advogado: Hianna Rita Oliveira Costa Damasceno (OAB:BA57943-A) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Antonio Medeiros De Azevedo (OAB:BA37630-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502095-82.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal APELANTE: JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA Advogado(s): LARISSA CARVALHO DE ANDRADE (OAB:BA57768-A), HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO (OAB:BA57943-A) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO (OAB:BA37630-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134-A) DECISÃO Vistos, etc.
Autos distribuídos à 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais para apreciação da APELAÇÃO, cabendo-me a função de relatora.
Contudo, verifico que o processo em apreço, de origem da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM/BA, não tramitou sob o rito da Lei 9.099/95, o que retira a competência desta Turma Recursal.
Desta forma, devolvo os autos à Secretaria deste juízo para redistribuição dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, Órgão Julgador competente para processamento e julgamento do referido recurso.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0502095-82.2017.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Jose Carlos Batista Da Silva Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768) Advogado: Hianna Rita Oliveira Costa Damasceno (OAB:BA57943) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Antonio Medeiros De Azevedo (OAB:BA37630) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502095-82.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA Advogado(s): LARISSA CARVALHO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como LARISSA CARVALHO DE ANDRADE (OAB:BA57768), HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO registrado(a) civilmente como HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO (OAB:BA57943) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO (OAB:BA37630), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
JOSÉ CARLOS BATISTA DA SILVA demandou a presente ação de obrigação de obrigação em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA - COELBA ambos qualificadas na inicial, pugnando pela remoção de poste de sustentação de rede elétrica de alta tensão instalado em sua propriedade.
Aduz, em síntese, que solicitou à Ré que procedesse à retirada do poste de sua propriedade, pois a fiação de alta tensão estava colocando em risco a sua integridade física e de sua família, porém a COELBA informou-lhe que só faria a retirada do poste se o Autor arcasse com os custos do serviço no valor total de R$ 13.305,02 (treze mil reais trezentos e cinco reais e dois centavos).
Requer a condenação da requerida na obrigação de fazer no sentido de que seja removido o poste da rede elétrica de dentro da sua propriedade sem qualquer custo para o autor.
Foram acostados documentos à inicial.
A Demandada apresentou contestação aduzindo que não se recusou a retirar o poste da propriedade do Demandante, porém faria caso esta arcasse com os custos do serviço, conforme disposto na Resolução Normativa nº 4141/10 da Aneel, pugnando pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Realizada audiência para tentativa de composição amigável, não houve acordo entre as partes.
Réplica à contestação em evento ID 179070515.
Proferida decisão de saneamento do processo com o afastamento da preliminar suscitada pela parte requerido e determinação de intimação das partes para especificação de provas.
Após intimação, apenas a parte requerida manifestou-se pugnando pela expedição de ofício ao Município de Senhor do Bonfim para levantamento de informações sobre a regularidade da construção no imóvel objeto dos autos.
Petição de ID 179070526 informando que a COELBA instalou outro poste fora dos limites da propriedade do autor, porém não efetuou a remoção do poste antigo, conforme fotografias acostadas em evento ID 179070528.
Ofício do Secretaria de Infraestrutura acostado em evento ID 384569426, com manifestações das partes em eventos Ids. 411400353 e 411400353. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando de matéria exclusivamente de direito e não havendo necessidade de produção de provas em audiência, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do NCPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI, do NCPC), competente este juízo para conhecimento e julgamento desta demanda, passo ao julgamento do mérito.
Há de se observar ainda que a presente demanda impõe o deferimento da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
A princípio, há de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova está prevista no novo Código de Processo Civil em seu art. 373 que preceitua: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” (§ 1º, do art. 373, NCPC).
Entretanto, por se tratar de matéria que envolve relação de consumo por equiparação, como mencionado acima, a máxima romana onus probandi incumbit actore, reus in excipiendo fit e ei incumbit probatio que dicit, no qui negat, sofreu abrandamentos após o advento do Código Guardião do Consumidor.
Diante deste compilado legal, o ônus da prova pode ser invertido, considerando, alternativamente, os requisitos da verossimilhança do alegado e a hipossuficiência do consumidor.
Analisando detidamente os autos verifico que a matéria questionada encontra-se sob a égide da norma consumerista, que adota como princípios basilares os da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da transparência, como instituído pelos artigos 4º e 6º do CDC.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, de modo que concedo a inversão do ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência fática, técnica e jurídica, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES STJ.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Precedentes STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1351546 MG 2012/0228963-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2014). (grifei) Dessa forma, a parte Autora é considerada consumidora por equiparação, por estar exposta aos riscos do serviço prestados pela fornecedora/demandada, de modo que inverto o ônus da prova em seu benefício, cuja carga compete à Ré (arts.: 2º, parágrafo único, 17 e 29, do CDC).
No mérito, o pedido é procedente.
Restou incontroverso pelos documentos juntados que é viável e necessária a remoção do poste do imóvel do Autor, apenas controvertendo as partes sobre a possibilidade de cobrança pelos serviços.
Em que pese haver autorização de cobranças pelo serviço de deslocamento ou remoção de postes e de rede elétrica, conforme art. 102, XIII e XIV, da Res. 414/2010 da ANEEL, revogada pela Resolução ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, o consumidor só pode arcar com tais custos quando der causa ao evento ou quando o serviço for destinado ao seu mero deleite.
Essa é interpretação que se deve extrair de tais normas.
Não foi o caso.
A parte demandada não comprovou que o poste com a rede de tensão elétrica fora instalado no imóvel da demandante a pedido desta, tampouco afastou a situação de risco que a rede de alta tensão está acarretando à parte autora e aos seus familiares.
Portanto, o que a Demandada pretende é internalizar os lucros e socializar os custos do evento danoso que deu causa, transferindo para o consumidor as despesas por um serviço que não tem contrapartida direta.
A questão de direito controvertida prescinde de legislação específica para solução, posto que a Constituição do Brasil e a legislação civil ordinária bastam para o deslinde da demanda.
Nesse sentido, vale consignar que o Código Civil ao disciplinar o direito de propriedade e sua função social, garantidos no art. 5º da Constituição do Brasil, assim fixou nos art. 1228, 1277 e 1278: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Art. 1.278.
O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Dos referidos dispositivos, observa-se que o direito de propriedade dá ao seu titular a prerrogativa de extrair do bem o máximo proveito possível, desde que isso não signifique contrariedade ao interesse social.
Mesmo na hipótese de restrição ao direito de propriedade, aquele que se vê tolhido de algum dos aspectos da propriedade em decorrência de interesse maior deverá ser indenizado.
Como dito, tais dispositivos se aplicam com perfeição na presente demanda. É que a parte autora narra que seu direito de propriedade está estringido na medida em que o poste de rede elétrica de alta tensão instalado pela demandada dentro do seu imóvel vem expondo a risco a sua segurança e de sua família.
Observa-se que, a todo o momento, deve-se ter em conta que a alteração do poste de local é possível, como atestado pela empresa requerida, afastando o interesse público da equação.
De fato, por óbvio que o poste sempre deverá ser colocado na divisa dos terrenos como forma de se evitar a indevida restrição do direito de propriedade dos titulares dos imóveis com face para a via pública.
Somente, excepcionalmente, admitir-se-ia que o poste fosse colocado na frente ou no interior do imóvel: quando o interesse público assim o exigisse em razão da necessidade técnica, muito embora, nessa hipótese, deveria haver a devida indenização.
A exceção acima citada na verdade é apenas teórica, pois é de conhecimento público que é possível hoje em dia a passagem da fiação pela via subterrânea ou por outros meios que não coloquem em risco a segurança dos consumidores, o que descarta até mesmo essa exceção para a colocação do poste de modo que a fiação fique atravessando o imóvel do particular.
Tanto é que a concessionária, durante o curso da ação, procedeu à instalação de uma novo poste na divisa do imóvel, com transferência da rede elétrica, porém não removeu o poste antigo de dentro da propriedade do autor (ID 179070528).
Ou seja, reconheceu o direito do demandante, porém não cumpriu integralmente com sua obrigação.
Assim, parece-nos claro que a empresa requerida deveria retirar o poste do local onde se encontrava, de modo que a rede de tensão não mais trasladasse o imóvel da parte Autora, removendo-o para a divisa com o imóvel vizinho, como o fez após a distribuição da ação, devendo, por consectário lógico, remover o poste antigo para cessar a interferência negativa no direito de propriedade e preservar a máxima utilização e segurança do bem imóvel.
A remoção, por óbvio, que deverá ser custeada pela própria empresa responsável pela colocação do poste no local indevido, pois é seu o ato ilícito de colocá-lo em posição de restrição ao imóvel da parte autora.
Vejamos o que já decidiu o STF a respeito do tema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA. 1. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” (Súmula 283/STF).
Precedente: RE 505.028-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 12/9/2008. 2.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO DEFRONTE A RESIDÊNCIA DO AUTOR, ATRAPALHANDO A ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS DA GARAGEM FOTOGRAFIAS DE FLS. 08 DOS AUTOS ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE DA RECORRENTE/REQUERIDA DE QUE O AUTOR PRETENDE A REMOÇÃO DO POSTE POR SIMPLES CONVENIÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE REMOVER O POSTE POR SER MEDIDA DE RIGOR POR CONTA DOS INFORTÚNIOS CAUSADOS AO AUTOR LIMITAÇÃO INDEVIDA DO PLENO GOZO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR INADMISSIBILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA PELA RECORRENTE/RECORRIDA PORQUE O AUTOR NÃO DEU CAUSA À INSTALAÇÃO INDEVIDA DO POSTO DEFRONTE À GARAGEM DE SUA RESIDÊNCIA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 POR DESCUMPRIMENTO LIMITAÇÃO AO TETO DE R$ 10.000,00 – MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA DE 1º GRAU CONDENAÇÃO DA REQUERIDA/RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, MODERADAMENTE, EM 15% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 808471 SP, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 19-08-2014 PUBLIC 20-08-2014) Ademais, há de se destacar a prescindibilidade de observância das normas da regulação do setor (Resoluções da ANEEL) que estabelecem que o custeio da remoção está a cargo do particular, posto que, além de extrapolação de competência ao regular matéria essencialmente de direito civil, em flagrante inconstitucionalidade, ainda parece ir de encontro à legislação ordinária posta.
Assim já se manifestou o STF: Resolvida a questão de ordem suscitada pelo Relator no sentido de converter o julgamento da cautelar em julgamento de mérito, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 12.635/2007, do Estado de São Paulo.
Ausentes o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem oficial a Roma, na Itália, para participar do “8º Congresso Internacional da Anamatra” e de audiências com diversas autoridades daquele país, e, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente).
Plenário, 12.02.2015. (STF - ADI: 4925 SP - SÃO PAULO 9955038-70.2013.1.00.0000, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 12/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-045 10-03-2015) Ad argumentandum tantum, é indiferente se quando da instalação do poste não havia ainda construção no local, pois o direito de propriedade não se restringe apenas ao direito de construir, porquanto, ainda que ausente qualquer construção, a restrição potencial, por si só, já ensejaria a remoção do poste.
Nesse sentido a Jurisprudência do TJSP: Prestação de serviços – Energia elétrica – Remoção de poste - Inconstitucionalidade da Lei Estadual 12.635/07, que confere gratuidade a remoção – localização do poste que, porém, impede a plena fruição do direito de propriedade do autor -Instalação fora da divisa entre lotes, sem qualquer justificativa - Responsabilidade do custeio da remoção ao local adequado que pertence à concessionária Astreintes – Redução – Descabimento - Improvimento. (26ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0010984-43.2013.8.26.0566) Prestação de serviço - Energia Elétrica – Ação de obrigação de fazer – Remoção de poste de energia elétrica - Restrição ao uso da propriedade - Responsabilidade da concessionária pelo custeio da remoção, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei 12.635/07, pelo STF, em virtude da competência para legislar a respeito, uma vez que não foram afastadas outras causas legais e jurídicas nas quais o pedido do autor encontra amparo – Poste localizado na frente do imóvel do autor, não na divisa dos lotes, como devia ser, para não obstruir passagem, restringindo seriamente o direito do autor de uso da sua propriedade – Dever da ré de remover o poste e realocá-lo em local adequado, sem custo ao autor, que não deu causa ao seu equivocado posicionamento e não pode sofrer sozinho ônus advindo da prestação de serviço que beneficia a todos – Recurso não provido. (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 4003722-33.2013.8.26.0223) Cabe, porém, destacar que a remoção deverá ser custeada pelo particular, quando este deu ensejo a própria restrição, conforme já referenciado acima.
Explica-se.
A posição dos postes na via pública é atribuição do poder público, o qual, quando do início do loteamento, tem o encargo de buscar a melhor posição para o interesse público, como também para particular.
Ocorre que, por vezes, as linhas originais dos lotes não são observadas pelos particulares, ensejando um deslocamento das linhas divisórias para um lado ou para o outro, resultando na restrição à propriedade, pois o poste, quando colocado, observou os limites estabelecidos originalmente.
Fosse essa a situação, não haveria dúvidas de que a parte requerente deveria custear a remoção, pois teria ela motivado a própria restrição.
Ocorre que na espécie, embora a empresa requerida tenha ensaiado a tese, deixou de observar a norma do art. 373, inciso II, do NCPC, que fixou o ônus de o réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O poste deveria ter sido instalado na divisa entre os terrenos ou de maneira a evitar que viesse a causar transtornos aos ocupantes atuais ou futuros do imóvel.
Verificar isso, era dever da ré no momento em que implantou o poste.
Por tal motivo, era ônus da ré provar que, no momento da instalação do poste, não seria previsível a ocorrência dos transtornos acima referidos.
Ao instalar o poste de maneira a causar transtorno ou impedimento ao uso livre do imóvel pelo proprietário atual ou futuro, a ré assumiu o ônus de posteriormente arcar com a despesa da respectiva remoção.
Ao lado disso, a ré não produziu prova de que a parte autora tenha construído fora da área de seu terreno ou em desrespeito às posturas municipais.
Nesse particular, destaca-se que sequer foi juntada prova documental de que o poste e a rede de tensão elétrica não estão dentro do imóvel objeto dos autos, tampouco de que não acarretam quaisquer riscos à saúde e a segurança da Autora e de seus familiares.
De outra banda, atribuir a terceiros a obrigação de proceder à mudança de local do poste foge à razoabilidade e à proporcionalidade, desrespeitando os princípios da cooperação e da boa-fé, norteadores do direito do consumidor.
Dessa feita, a requerida deverá custear integralmente a remoção do poste que deixou instalada dentro da propriedade do autor, sem qualquer custo para este.
IIl – DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipando os efeitos da sentença, por manifestos o direito do autor e os riscos ao resultado útil do processo, com fundamento nos arts. 300 e 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar à COELBA que remova, sem qualquer custo para o autor, no prazo de 30 dias, o poste que se encontra dentro do imóvel objeto dos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 100 dias.
Por fim, CONDENO a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% sobre o valor da causa, que corrige, ex officio, para o valor cobrado pela requerida para a remoção do poste (R$ 13.305,02), devidamente atualizado pela SELIC desde o ajuizamento da ação desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 /STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquive-se.
Senhor do Bonfim, 15 de julho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0502095-82.2017.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Jose Carlos Batista Da Silva Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768) Advogado: Hianna Rita Oliveira Costa Damasceno (OAB:BA57943) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Antonio Medeiros De Azevedo (OAB:BA37630) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502095-82.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA Advogado(s): LARISSA CARVALHO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como LARISSA CARVALHO DE ANDRADE (OAB:BA57768), HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO registrado(a) civilmente como HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO (OAB:BA57943) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO (OAB:BA37630), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
JOSÉ CARLOS BATISTA DA SILVA demandou a presente ação de obrigação de obrigação em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA - COELBA ambos qualificadas na inicial, pugnando pela remoção de poste de sustentação de rede elétrica de alta tensão instalado em sua propriedade.
Aduz, em síntese, que solicitou à Ré que procedesse à retirada do poste de sua propriedade, pois a fiação de alta tensão estava colocando em risco a sua integridade física e de sua família, porém a COELBA informou-lhe que só faria a retirada do poste se o Autor arcasse com os custos do serviço no valor total de R$ 13.305,02 (treze mil reais trezentos e cinco reais e dois centavos).
Requer a condenação da requerida na obrigação de fazer no sentido de que seja removido o poste da rede elétrica de dentro da sua propriedade sem qualquer custo para o autor.
Foram acostados documentos à inicial.
A Demandada apresentou contestação aduzindo que não se recusou a retirar o poste da propriedade do Demandante, porém faria caso esta arcasse com os custos do serviço, conforme disposto na Resolução Normativa nº 4141/10 da Aneel, pugnando pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Realizada audiência para tentativa de composição amigável, não houve acordo entre as partes.
Réplica à contestação em evento ID 179070515.
Proferida decisão de saneamento do processo com o afastamento da preliminar suscitada pela parte requerido e determinação de intimação das partes para especificação de provas.
Após intimação, apenas a parte requerida manifestou-se pugnando pela expedição de ofício ao Município de Senhor do Bonfim para levantamento de informações sobre a regularidade da construção no imóvel objeto dos autos.
Petição de ID 179070526 informando que a COELBA instalou outro poste fora dos limites da propriedade do autor, porém não efetuou a remoção do poste antigo, conforme fotografias acostadas em evento ID 179070528.
Ofício do Secretaria de Infraestrutura acostado em evento ID 384569426, com manifestações das partes em eventos Ids. 411400353 e 411400353. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando de matéria exclusivamente de direito e não havendo necessidade de produção de provas em audiência, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do NCPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI, do NCPC), competente este juízo para conhecimento e julgamento desta demanda, passo ao julgamento do mérito.
Há de se observar ainda que a presente demanda impõe o deferimento da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
A princípio, há de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova está prevista no novo Código de Processo Civil em seu art. 373 que preceitua: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” (§ 1º, do art. 373, NCPC).
Entretanto, por se tratar de matéria que envolve relação de consumo por equiparação, como mencionado acima, a máxima romana onus probandi incumbit actore, reus in excipiendo fit e ei incumbit probatio que dicit, no qui negat, sofreu abrandamentos após o advento do Código Guardião do Consumidor.
Diante deste compilado legal, o ônus da prova pode ser invertido, considerando, alternativamente, os requisitos da verossimilhança do alegado e a hipossuficiência do consumidor.
Analisando detidamente os autos verifico que a matéria questionada encontra-se sob a égide da norma consumerista, que adota como princípios basilares os da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da transparência, como instituído pelos artigos 4º e 6º do CDC.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, de modo que concedo a inversão do ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência fática, técnica e jurídica, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES STJ.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Precedentes STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1351546 MG 2012/0228963-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2014). (grifei) Dessa forma, a parte Autora é considerada consumidora por equiparação, por estar exposta aos riscos do serviço prestados pela fornecedora/demandada, de modo que inverto o ônus da prova em seu benefício, cuja carga compete à Ré (arts.: 2º, parágrafo único, 17 e 29, do CDC).
No mérito, o pedido é procedente.
Restou incontroverso pelos documentos juntados que é viável e necessária a remoção do poste do imóvel do Autor, apenas controvertendo as partes sobre a possibilidade de cobrança pelos serviços.
Em que pese haver autorização de cobranças pelo serviço de deslocamento ou remoção de postes e de rede elétrica, conforme art. 102, XIII e XIV, da Res. 414/2010 da ANEEL, revogada pela Resolução ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, o consumidor só pode arcar com tais custos quando der causa ao evento ou quando o serviço for destinado ao seu mero deleite.
Essa é interpretação que se deve extrair de tais normas.
Não foi o caso.
A parte demandada não comprovou que o poste com a rede de tensão elétrica fora instalado no imóvel da demandante a pedido desta, tampouco afastou a situação de risco que a rede de alta tensão está acarretando à parte autora e aos seus familiares.
Portanto, o que a Demandada pretende é internalizar os lucros e socializar os custos do evento danoso que deu causa, transferindo para o consumidor as despesas por um serviço que não tem contrapartida direta.
A questão de direito controvertida prescinde de legislação específica para solução, posto que a Constituição do Brasil e a legislação civil ordinária bastam para o deslinde da demanda.
Nesse sentido, vale consignar que o Código Civil ao disciplinar o direito de propriedade e sua função social, garantidos no art. 5º da Constituição do Brasil, assim fixou nos art. 1228, 1277 e 1278: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Art. 1.278.
O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Dos referidos dispositivos, observa-se que o direito de propriedade dá ao seu titular a prerrogativa de extrair do bem o máximo proveito possível, desde que isso não signifique contrariedade ao interesse social.
Mesmo na hipótese de restrição ao direito de propriedade, aquele que se vê tolhido de algum dos aspectos da propriedade em decorrência de interesse maior deverá ser indenizado.
Como dito, tais dispositivos se aplicam com perfeição na presente demanda. É que a parte autora narra que seu direito de propriedade está estringido na medida em que o poste de rede elétrica de alta tensão instalado pela demandada dentro do seu imóvel vem expondo a risco a sua segurança e de sua família.
Observa-se que, a todo o momento, deve-se ter em conta que a alteração do poste de local é possível, como atestado pela empresa requerida, afastando o interesse público da equação.
De fato, por óbvio que o poste sempre deverá ser colocado na divisa dos terrenos como forma de se evitar a indevida restrição do direito de propriedade dos titulares dos imóveis com face para a via pública.
Somente, excepcionalmente, admitir-se-ia que o poste fosse colocado na frente ou no interior do imóvel: quando o interesse público assim o exigisse em razão da necessidade técnica, muito embora, nessa hipótese, deveria haver a devida indenização.
A exceção acima citada na verdade é apenas teórica, pois é de conhecimento público que é possível hoje em dia a passagem da fiação pela via subterrânea ou por outros meios que não coloquem em risco a segurança dos consumidores, o que descarta até mesmo essa exceção para a colocação do poste de modo que a fiação fique atravessando o imóvel do particular.
Tanto é que a concessionária, durante o curso da ação, procedeu à instalação de uma novo poste na divisa do imóvel, com transferência da rede elétrica, porém não removeu o poste antigo de dentro da propriedade do autor (ID 179070528).
Ou seja, reconheceu o direito do demandante, porém não cumpriu integralmente com sua obrigação.
Assim, parece-nos claro que a empresa requerida deveria retirar o poste do local onde se encontrava, de modo que a rede de tensão não mais trasladasse o imóvel da parte Autora, removendo-o para a divisa com o imóvel vizinho, como o fez após a distribuição da ação, devendo, por consectário lógico, remover o poste antigo para cessar a interferência negativa no direito de propriedade e preservar a máxima utilização e segurança do bem imóvel.
A remoção, por óbvio, que deverá ser custeada pela própria empresa responsável pela colocação do poste no local indevido, pois é seu o ato ilícito de colocá-lo em posição de restrição ao imóvel da parte autora.
Vejamos o que já decidiu o STF a respeito do tema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA. 1. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” (Súmula 283/STF).
Precedente: RE 505.028-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 12/9/2008. 2.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO DEFRONTE A RESIDÊNCIA DO AUTOR, ATRAPALHANDO A ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS DA GARAGEM FOTOGRAFIAS DE FLS. 08 DOS AUTOS ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE DA RECORRENTE/REQUERIDA DE QUE O AUTOR PRETENDE A REMOÇÃO DO POSTE POR SIMPLES CONVENIÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE REMOVER O POSTE POR SER MEDIDA DE RIGOR POR CONTA DOS INFORTÚNIOS CAUSADOS AO AUTOR LIMITAÇÃO INDEVIDA DO PLENO GOZO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR INADMISSIBILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA PELA RECORRENTE/RECORRIDA PORQUE O AUTOR NÃO DEU CAUSA À INSTALAÇÃO INDEVIDA DO POSTO DEFRONTE À GARAGEM DE SUA RESIDÊNCIA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 POR DESCUMPRIMENTO LIMITAÇÃO AO TETO DE R$ 10.000,00 – MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA DE 1º GRAU CONDENAÇÃO DA REQUERIDA/RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, MODERADAMENTE, EM 15% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 808471 SP, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 19-08-2014 PUBLIC 20-08-2014) Ademais, há de se destacar a prescindibilidade de observância das normas da regulação do setor (Resoluções da ANEEL) que estabelecem que o custeio da remoção está a cargo do particular, posto que, além de extrapolação de competência ao regular matéria essencialmente de direito civil, em flagrante inconstitucionalidade, ainda parece ir de encontro à legislação ordinária posta.
Assim já se manifestou o STF: Resolvida a questão de ordem suscitada pelo Relator no sentido de converter o julgamento da cautelar em julgamento de mérito, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 12.635/2007, do Estado de São Paulo.
Ausentes o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem oficial a Roma, na Itália, para participar do “8º Congresso Internacional da Anamatra” e de audiências com diversas autoridades daquele país, e, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente).
Plenário, 12.02.2015. (STF - ADI: 4925 SP - SÃO PAULO 9955038-70.2013.1.00.0000, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 12/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-045 10-03-2015) Ad argumentandum tantum, é indiferente se quando da instalação do poste não havia ainda construção no local, pois o direito de propriedade não se restringe apenas ao direito de construir, porquanto, ainda que ausente qualquer construção, a restrição potencial, por si só, já ensejaria a remoção do poste.
Nesse sentido a Jurisprudência do TJSP: Prestação de serviços – Energia elétrica – Remoção de poste - Inconstitucionalidade da Lei Estadual 12.635/07, que confere gratuidade a remoção – localização do poste que, porém, impede a plena fruição do direito de propriedade do autor -Instalação fora da divisa entre lotes, sem qualquer justificativa - Responsabilidade do custeio da remoção ao local adequado que pertence à concessionária Astreintes – Redução – Descabimento - Improvimento. (26ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0010984-43.2013.8.26.0566) Prestação de serviço - Energia Elétrica – Ação de obrigação de fazer – Remoção de poste de energia elétrica - Restrição ao uso da propriedade - Responsabilidade da concessionária pelo custeio da remoção, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei 12.635/07, pelo STF, em virtude da competência para legislar a respeito, uma vez que não foram afastadas outras causas legais e jurídicas nas quais o pedido do autor encontra amparo – Poste localizado na frente do imóvel do autor, não na divisa dos lotes, como devia ser, para não obstruir passagem, restringindo seriamente o direito do autor de uso da sua propriedade – Dever da ré de remover o poste e realocá-lo em local adequado, sem custo ao autor, que não deu causa ao seu equivocado posicionamento e não pode sofrer sozinho ônus advindo da prestação de serviço que beneficia a todos – Recurso não provido. (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 4003722-33.2013.8.26.0223) Cabe, porém, destacar que a remoção deverá ser custeada pelo particular, quando este deu ensejo a própria restrição, conforme já referenciado acima.
Explica-se.
A posição dos postes na via pública é atribuição do poder público, o qual, quando do início do loteamento, tem o encargo de buscar a melhor posição para o interesse público, como também para particular.
Ocorre que, por vezes, as linhas originais dos lotes não são observadas pelos particulares, ensejando um deslocamento das linhas divisórias para um lado ou para o outro, resultando na restrição à propriedade, pois o poste, quando colocado, observou os limites estabelecidos originalmente.
Fosse essa a situação, não haveria dúvidas de que a parte requerente deveria custear a remoção, pois teria ela motivado a própria restrição.
Ocorre que na espécie, embora a empresa requerida tenha ensaiado a tese, deixou de observar a norma do art. 373, inciso II, do NCPC, que fixou o ônus de o réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O poste deveria ter sido instalado na divisa entre os terrenos ou de maneira a evitar que viesse a causar transtornos aos ocupantes atuais ou futuros do imóvel.
Verificar isso, era dever da ré no momento em que implantou o poste.
Por tal motivo, era ônus da ré provar que, no momento da instalação do poste, não seria previsível a ocorrência dos transtornos acima referidos.
Ao instalar o poste de maneira a causar transtorno ou impedimento ao uso livre do imóvel pelo proprietário atual ou futuro, a ré assumiu o ônus de posteriormente arcar com a despesa da respectiva remoção.
Ao lado disso, a ré não produziu prova de que a parte autora tenha construído fora da área de seu terreno ou em desrespeito às posturas municipais.
Nesse particular, destaca-se que sequer foi juntada prova documental de que o poste e a rede de tensão elétrica não estão dentro do imóvel objeto dos autos, tampouco de que não acarretam quaisquer riscos à saúde e a segurança da Autora e de seus familiares.
De outra banda, atribuir a terceiros a obrigação de proceder à mudança de local do poste foge à razoabilidade e à proporcionalidade, desrespeitando os princípios da cooperação e da boa-fé, norteadores do direito do consumidor.
Dessa feita, a requerida deverá custear integralmente a remoção do poste que deixou instalada dentro da propriedade do autor, sem qualquer custo para este.
IIl – DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipando os efeitos da sentença, por manifestos o direito do autor e os riscos ao resultado útil do processo, com fundamento nos arts. 300 e 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar à COELBA que remova, sem qualquer custo para o autor, no prazo de 30 dias, o poste que se encontra dentro do imóvel objeto dos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 100 dias.
Por fim, CONDENO a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% sobre o valor da causa, que corrige, ex officio, para o valor cobrado pela requerida para a remoção do poste (R$ 13.305,02), devidamente atualizado pela SELIC desde o ajuizamento da ação desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 /STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquive-se.
Senhor do Bonfim, 15 de julho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:16
Juntada de informação
-
08/07/2022 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 06/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:57
Expedição de ofício.
-
30/05/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
-
02/02/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 09:28
Comunicação eletrônica
-
31/01/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
26/01/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
11/03/2021 00:00
Publicação
-
07/05/2020 00:00
Publicação
-
05/05/2020 00:00
Mero expediente
-
05/05/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
08/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
25/09/2019 00:00
Petição
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
14/08/2019 00:00
Mero expediente
-
25/07/2019 00:00
Petição
-
11/11/2018 00:00
Petição
-
09/04/2018 00:00
Petição
-
16/03/2018 00:00
Publicação
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
01/03/2018 00:00
Petição
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15/02/2018 00:00
Documento
-
04/12/2017 00:00
Publicação
-
28/11/2017 00:00
Mero expediente
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17/11/2017 00:00
Petição
-
02/11/2017 00:00
Publicação
-
27/10/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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